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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00010202.989.26-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
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| OBJETO: | Representação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com cópia ao Ministério Público, aponta indícios de irregularidades na Prefeitura de Vargem Grande do Sul/SP. O documento relata possível conflito de interesses envolvendo o pregoeiro municipal, vinculado a empresa familiar beneficiada por diversas contratações diretas após sua nomeação em 2023. São listados empenhos de 2024 e 2025 que evidenciam repetição de favorecimento. A peça sustenta violação à Lei nº 14.133/2021 e aos princípios constitucionais da administração pública, indicando possível fracionamento de despesas e ausência de vantajosidade. Requer medida cautelar, com suspensão de contratações, afastamento do agente, auditoria e apuração de improbidade. Há pedido de concessão de cautelar. |
| VALOR INICIAL: | R$ 61.200,02 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19.1) |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada por André Kossar em face da Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a apuração de supostas irregularidades em contratações diretas realizadas pelo ente municipal.
O Representante noticia possível conflito de interesses envolvendo o Sr. Pedro Lucas Falconi, que afirma ser o atual Pregoeiro Municipal, em razão de alegado vínculo familiar e empresarial com a empresa Auto Peças e Mecânica Falconi Ltda., que teria sido contratada diretamente, múltiplas vezes, pela Administração, por dispensa de licitação, nos exercícios de 2024 e 2025.
Sustenta, com fundamento em documentos como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o Quadro de Sócios e Administradores e o contrato social da empresa Auto Peças e Mecânica Falconi Ltda., que os sócios seriam familiares diretos do referido Agente Público, e que haveria indícios de vínculo empresarial pretérito do Pregoeiro com outra empresa do mesmo núcleo familiar.
Destaca que referido agente assumiu a função de Pregoeiro no ano de 2023, não havendo histórico significativo de contratações com a mencionada empresa anteriormente a esse período, as quais teriam se tornado frequentes após sua nomeação.
Nesse contexto, suscita a ocorrência de conflito de interesses, violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, favorecimento indevido, ausência de demonstração de vantajosidade para o erário e possível fracionamento indevido de despesas.
Diante disso, requer a suspensão de novas contratações com a empresa mencionada, o afastamento cautelar do Pregoeiro de suas funções, bem como a instauração de procedimentos de fiscalização, a realização de auditoria sobre os empenhos indicados na inicial e a apuração das irregularidades narradas, com posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventual prática de improbidade administrativa.
O eminente Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli assim se pronunciou (evento 11.1):
“A pretensão inicial não comporta acolhimento.
Isso porque as medidas pleiteadas não se amoldam ao regime jurídico das Cautelares em Procedimento de Contratação, as quais se destinam a prevenir dano iminente e específico decorrente de certame licitatório determinado e em curso, quando presentes indícios de ilegalidades capazes de comprometer a competitividade, a formulação das propostas ou a regularidade do certame.
No caso concreto, as alegações dizem respeito a suposto conflito de interesses e favorecimento indevido em contratações diretas já realizadas, matérias que demandam apuração mais aprofundada, com necessária dilação probatória, o que afasta a possibilidade de adoção de provimento liminar.
Outrossim, as providências requeridas, como o afastamento de agente público e a suspensão de novas contratações com a referida empresa, possuem natureza mais ampla e gravosa, incompatível com o juízo de cognição sumária que caracteriza esta via processual.
Diante disso, a análise das irregularidades noticiadas mostra-se mais adequada no âmbito das competências fiscalizatórias ordinárias desta Corte, especialmente por ocasião do exame das contas anuais do Ente Municipal ou mediante instauração de procedimento próprio de fiscalização.
Nessas particulares condições, indefiro o processamento da inicial sob o rito de Cautelar em Procedimento de Contratação.
Não obstante, considerando o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 215 e seguintes do Regimento Interno desta E. Corte, determino o encaminhamento dos autos à Presidência para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.”
O despacho foi publicado no DOE de 11/05/2026.
No evento 36.1 a 36.4, o Representante André Kossar comunica a esta E. Corte a ocorrência, segundo ele, de fatos supervenientes.
Destaca que embora a medida cautelar tenha sido indeferida em decisão preliminar, foi determinado o envio dos autos à Unidade Regional competente (UR-19) para apuração aprofundada dos fatos e verificação da necessidade de fiscalização específica.
Alega que a Administração Municipal prosseguiu emitindo notas de empenho em favor da referida empresa mesmo após a instauração do procedimento fiscalizatório. Para comprovar a continuidade das despesas, junta os Empenhos nº 6697/2026 (R$ 3.200,00), nº 6984/2026 (R$ 2.220,00) e nº 7488/2026 (R$ 700,00), todos emitidos em maio de 2026. Sustenta que essa postura da Administração, ao manter as contratações sem aguardar a conclusão da fiscalização, evidencia desrespeito à atuação do Tribunal e pode ampliar eventual dano ao erário.
Segundo o representante, os novos documentos reforçam a suspeita de contratação contínua de empresa pertencente ao núcleo familiar do agente público denunciado, mantendo hígidos os indícios de conflito de interesses, violação à moralidade e impessoalidade, eventual fracionamento de despesa e falta de vantajosidade.
Diante disso, requer o deferimento da juntada dos novos empenhos ao processo, o seu encaminhamento à UR-19 para integrar o objeto da auditoria e instrução processual, e a consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos caso confirmadas as irregularidades ao final da apuração.
A instrução ficou a cargo da Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19.1), que realizou diligências e análise dos dados operacionais e financeiros da Prefeitura (evento 39.5).
Constatou que as contratações da referida empresa ocorreram nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 para o fornecimento de peças e manutenção mecânica da frota municipal, englobando veículos essenciais dos setores de serviços urbanos, saúde e segurança pública.
Todavia, o exame quantitativo revelou que a participação da empresa denunciada no total gasto com manutenção de frota e autopeças foi meramente residual, representando 0,92% em 2024 (R$ 13.389,00), 0,66% em 2025 (R$ 14.010,00) e 0,58% em 2026 até maio (R$ 6.120,00). Somando os três exercícios, dos R$ 4.619.711,38 liquidados no setor, apenas R$ 33.519,00 foram destinados à empresa denunciada (0,73%), demonstrando ampla pulverização de fornecedores sem qualquer indício de concentração ou tratamento privilegiado.
Analisando a hipótese de fracionamento de despesas em relação à empresa citada, a Fiscalização não identificou burla aos limites legais de dispensa por valor.
Contudo, ao avaliar o somatório global de contratações diretas de mesma natureza por unidade gestora (Prefeitura), nos termos do artigo 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, constatou que o município ultrapassou o limite legal para dispensa por valor nos exercícios de 2024 e 2025.
Quanto ao alegado conflito de interesses e direcionamento, a amostragem de processos administrativos de contratação direta confirmou que o servidor Pedro Lucas Falconi não praticou qualquer ato de ofício nos procedimentos examinados, não se enquadrando nas vedações dos artigos 9º, § 1º, e 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, além de ter sido demonstrada a realização de pesquisa prévia de preços com três fornecedores para comprovação da vantajosidade.
Ante a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o favorecimento indevido, direcionamento ou prejuízo ao erário, a Fiscalização manifestou-se pela improcedência da representação inicial.
Paralelamente, propôs a emissão de recomendação à Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul para que passe a realizar o devido procedimento licitatório sempre que o somatório anual de despesas da unidade gestora para objetos de mesma natureza ultrapassar os limites legais de dispensa por valor fixados pelo artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO
De início, não merece acolhimento a pretensão inicial do Representante de suspensão de novas contratações com a empresa mencionada, o afastamento cautelar do Pregoeiro de suas funções, bem como a instauração de procedimentos de fiscalização, a realização de auditoria sobre os empenhos indicados na inicial e a apuração das irregularidades narradas, com posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventual prática de improbidade administrativa.
Conforme já se pronunciou o eminente Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli no evento 11.1, “as medidas pleiteadas não se amoldam ao regime jurídico das Cautelares em Procedimento de Contratação, as quais se destinam a prevenir dano iminente e específico decorrente de certame licitatório determinado e em curso, quando presentes indícios de ilegalidades capazes de comprometer a competitividade, a formulação das propostas ou a regularidade do certame.” “Outrossim, as providências requeridas, como o afastamento de agente público e a suspensão de novas contratações com a referida empresa, possuem natureza mais ampla e gravosa, incompatível com o juízo de cognição sumária que caracteriza esta via processual.”
Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar, como passo a demonstrar.
A apuração do alegado conflito de interesses sob o pálio da Lei Federal nº 14.133/2021 exige a verificação objetiva de conduta ou de interferência causal por parte do agente público na condução do certame ou da contratação direta.
O art. 9º, § 1º, da NLLC veda a participação direta ou indireta de agente público em licitação ou execução contratual quando configurada situação apta a comprometer a imparcialidade do certame. Por sua vez, o art. 14, inciso IV, veda a participação de empresas pertencentes a parentes até o terceiro grau de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização/gestão do contrato.
Conforme apurado pela auditoria técnica da UR-19.1, o Senhor Pedro Lucas Falconi não subscreveu, aprovou, homologou ou praticou qualquer ato administrativo ou parecer de ofício nos processos de dispensa examinados. O mero fato de exercer a função formal de Pregoeiro para certames gerais do município não gera presunção absoluta de suspeição sobre todas as contratações do órgão, desde que demonstrado, como no caso concreto, a sua total ausência na instrução e na decisão relativa aos atos questionados.
Além disso, a análise quantitativa afasta qualquer indício de direcionamento ou tratamento privilegiado, pois a participação da empresa contratada atingiu patamares irrisórios perante o volume global de gastos com a frota (0,92% em 2024, 0,66% em 2025 e 0,58% em 2026), figurando dezenas de outros fornecedores com volumes expressivamente superiores. A vantajosidade restou comprovada pela juntada de cotações perante três fornecedores distintos no mercado.
No tocante à regularidade da despesa, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) consolidou em seu art. 75, § 1º, incisos I e II, a regra do somatório global anual por unidade gestora para aferição do limite de dispensa de licitação por valor.
O limite de dispensa por valor para serviços de manutenção e aquisição de peças de veículos automotores (art. 75, I) foi fixado em:
- 2024: R$ 119.812,02 (Decreto Federal nº 11.871/2023);
- 2025: R$ 125.451,15 (Decreto Federal nº 12.343/2024);
- 2026: R$ 130.984,20 (Decreto Federal nº 12.807/2025).
Embora não tenha havido fracionamento direcionado para beneficiar especificamente a empresa objeto da Representação, o somatório de contratações diretas para serviços e peças da mesma natureza em toda a Prefeitura atingiu R$ 236.803,92 em 2024 e R$ 312.651,87 em 2025 (descontadas as pequenas compras inferiores ao patamar do § 7º do art. 75).
Essa extrapolação evidencia falha no planejamento anual de compras da Prefeitura, que deveria ter promovido procedimento licitatório ordinário (Sistema de Registro de Preços) para o suprimento de peças e serviços contínuos da frota municipal, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas.
Trata-se, contudo, de impropriedade formal de caráter sistêmico da gestão local, sem demonstração de má-fé ou dano efetivo ao erário nas dispensas analisadas, sendo suficiente a expedição de recomendação à Origem.
Isto posto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação, ante a ausência de comprovação de favorecimento indevido, conflito de interesses, direcionamento ou prejuízo aos cofres públicos.
Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul e ao seu atual Chefe do Executivo que aprimorem o planejamento anual de compras e providenciem a realização do devido procedimento licitatório sempre que o somatório anual das despesas para serviços e produtos de mesma natureza, no âmbito de toda a unidade gestora, ultrapassar os limites legais fixados pelo artigo 75, caput e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 05 de outubro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00010202.989.26-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADA: |
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| OBJETO: | Representação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com cópia ao Ministério Público, aponta indícios de irregularidades na Prefeitura de Vargem Grande do Sul/SP. O documento relata possível conflito de interesses envolvendo o pregoeiro municipal, vinculado a empresa familiar beneficiada por diversas contratações diretas após sua nomeação em 2023. São listados empenhos de 2024 e 2025 que evidenciam repetição de favorecimento. A peça sustenta violação à Lei nº 14.133/2021 e aos princípios constitucionais da administração pública, indicando possível fracionamento de despesas e ausência de vantajosidade. Requer medida cautelar, com suspensão de contratações, afastamento do agente, auditoria e apuração de improbidade. Há pedido de concessão de cautelar. |
| VALOR INICIAL: | R$ 61.200,02 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19.1) |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação, ante a ausência de comprovação de favorecimento indevido, conflito de interesses, direcionamento ou prejuízo aos cofres públicos. Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul e ao seu atual Chefe do Executivo que aprimorem o planejamento anual de compras e providenciem a realização do devido procedimento licitatório sempre que o somatório anual das despesas para serviços e produtos de mesma natureza, no âmbito de toda a unidade gestora, ultrapassar os limites legais fixados pelo artigo 75, caput e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se