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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00011036.989.16-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Representação contra o edital da Tomada de Preços nº T-04/16, processo administrativo nº 10311/16, do tipo menor preço global, promovida pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra objetivando a contratação de empresa para obra remanescente (processo licitatório: P-05/14), sendo execução de obras e serviços de engenharia com fornecimento de materiais e equipamentos, visando a conclusão dos serviços para construção de arena multiuso, situada na rua José Mielle, 185 ? Jd. Record, compreendendo o fornecimento de todos os materiais e execução de todos os serviços, de acordo com todos os anexos do edital. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.257.177,07 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | DF-6.1 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada por FLAVIO TADEU ADRIANO NIEL, por meio da qual comunica a esta Corte possíveis irregularidades relacionadas à Tomada de Preços nº T-04/16, realizada pela Prefeitura Municipal de Taboão de Serra, para contratação de empresa para obra remanescente da Concorrência Pública P-05/14, sendo execução de obras e serviços de engenharia com fornecimento de materiais e equipamentos para conclusão de obra de construção de arena multiuso situada na Rua José Mielle, 185.
Em síntese, alega que a Prefeitura não poderia estar realizando outra licitação visando a complementação de obra, uma vez que o contrato decorrente da Concorrência Pública P-05/14 ainda se encontraria em plena vigência, pendente a discussão quanto à rescisão contratual.
Tendo em vista que a Prefeitura do Município de Taboão da Serra ainda não havia se manifestado acerca dos pontos suscitados pelo Representante, foi assinado aos interessados o prazo de 30 dias corridos, contados da publicação do despacho no DOE, nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para apresentarem esclarecimentos sobre todos os aspectos questionados na inicial.
O despacho foi publicado no DOE de 22/06/2016.
No evento 31.1, o Município solicitou dilação do prazo. O pedido de prorrogação de prazo foi deferido por 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação, para a apresentação de justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 30/07/2016.
No evento 29.1 a 29.39, o Município encaminha esclarecimentos e documentos.
Sustenta, preliminarmente, que a liminar pleiteada não foi concedida in initio litis pelo Conselheiro Relator e que o representante carece de legitimidade ao tentar defender direitos alheios da antiga contratada, Construtora Cataldo Ltda..
A municipalidade esclarece que o contrato original decorrente da Concorrência Pública nº P-05/14 foi formal e unilateralmente rescindido por descumprimento contratual, em conformidade com o devido processo administrativo (Processo nº 8634/2016), garantidos o contraditório e a ampla defesa à empresa anterior. Ressalta que a análise de recursos pendentes restringe-se exclusivamente às penalidades aplicadas, não afetando a eficácia da rescisão unilateral já consumada.
No que tange à regularidade do certame impugnado, o Município defende a legalidade da deflagração da Tomada de Preços nº T-04/16 com base no art. 80, I, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que autoriza a Administração a assumir o objeto e dar continuidade às obras remanescentes. Ademais, informa que todas as fases da licitação foram devidamente cumpridas, culminando na celebração do contrato em 23 de junho de 2016 com a empresa vencedora, após a participação de três licitantes.
Quanto aos preços, afirma que a planilha orçamentária não está subdimensionada, pois utilizou como referência as tabelas oficiais SINAPI, Edif/Infra, CPOS e FDE-SP, atendendo à jurisprudência do TCESP.
No evento 38.1, manifestou-se Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ).
Ao analisar a matéria e as justificativas apresentadas pelo Município, o órgão técnico observou que o valor estimado para a Tomada de Preços nº T-04/16 não alcançaria a faixa necessária para tornar obrigatória a sua remessa prévia ao Tribunal, segundo o art. 7º, I, das Instruções nº 02/08 da Corte. Contudo, ressaltou que a Concorrência nº 05/14, que deu origem ao contrato rescindido unilateralmente com a empresa Construtora Cataldo, guardava relação direta com o certame representado e, por essa razão, deveria ter sido formalmente encaminhada ao TCESP, em atendimento às referidas Instruções.
Diante do fato de que não foi localizado no protocolo do Tribunal o registro de entrada da Concorrência nº 05/14, a Assessoria Técnico-Jurídica concluiu pela impossibilidade de emitir parecer definitivo imediato sobre a representação.
Por conseguinte, propôs diligenciar à Fiscalização responsável pelas contas municipais do exercício de 2015, a fim de verificar se o referido processo licitatório e o respectivo contrato já haviam sido objeto de exame in loco.
A instrução ficou a cargo da DF-6.1 que elaborou relatório, evento 61.6.
Informou que o certame e o contrato dele decorrente foram efetivados e que as obras já se encontram concluídas e recebidas provisoriamente pela Municipalidade.
Entendeu que o contrato da Concorrência P-05/14 foi validamente rescindido com base nos artigos 79, I, e 80, I, § 1º, da Lei nº 8.666/93, viabilizando a contratação das obras remanescentes sem que houvesse qualquer ordem judicial em sentido contrário. Rejeitou também a tese de subdimensionamento e incompatibilidade de tabelas orçamentárias, destacando que os parâmetros seguram os padrões da Corte de Contas e que houve concorrência efetiva sem propostas discrepantes.
Por fim, concluiu que o projeto básico foi devidamente integrado ao caderno licitatório pelos seus anexos (planilha, memorial descritivo, cronograma e levantamento planialtimétrico), afastando as irregularidades apontadas.
Opinou pela improcedência dos pedidos formulados pelo representante.
No evento 97.1, manifestou-se ATJ.
No que tange aos aspectos técnicos, a Assessoria Técnica manifestou-se pela parcial procedência da representação.
Quanto à tese de subdimensionamento do orçamento, concluiu pela sua improcedência, ressaltando que o montante contratado (R$ 1.257.177,07) representava cerca de 12% do contrato original de R$ 10 milhões, índice considerado razoável e compatível com o volume de estrutura já executado anteriormente. Do mesmo modo, afastou a irregularidade no tocante ao uso concomitante de três tabelas de preços de referência, uma vez que estas são aceitas pela Corte de Contas, continham a discriminação individualizada do BDI e garantiram a competitividade do certame, o qual contou com a participação de três empresas sem propostas discrepantes.
Por outro lado, o parecer concluiu pela procedência do questionamento relativo às deficiências do projeto básico.
Constatou que a documentação acostada ao edital limitou-se a um projeto arquitetônico simplificado com memorial descritivo incompleto, carecendo dos elementos técnicos necessários e suficientes para a precisa caracterização e execução dos serviços remanescentes.
Diante disso, embora a obra tenha sido efetivamente concluída e entregue à população em meados de 2017, a ATJ apontou falta de eficiência da Administração na gestão dos recursos públicos (art. 37, caput, da CF), retratada no atraso das entregas e na fragilidade do planejamento inicial.
Por fim, quanto à viabilidade jurídica de contratar a obra remanescente enquanto pendente recurso administrativo da rescisão do contrato anterior, a ATJ declarou a extrapolação de sua alçada estritamente técnica.
Diante de tais elementos, opinou formalmente pela procedência parcial da representação, e propôs a oitiva da Representada em função dos seguintes apontamentos (evento 97):
- houve falta de eficiência por parte da Administração na utilização dos recursos públicos na concepção do empreendimento, em desatendimento ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, refletida na rescisão contratual anterior e na postergação da data da entrega da obra, o que traz prejuízo à vantajosidade/economicidade da contratação e à população no geral, acarretada, provavelmente, pela deficiência na concepção inicial do empreendimento, o que engloba falta de estudos iniciais, planejamento prévio, e decorrente projeto básico funcional e assertivo;
- seja encaminhada a esta Casa, decisão final do recurso administrativo referente à contratação anterior, que constava pendente à época da nova contratação, deixando explícita a sua data para comparação com a data da nova contratação;
- seja encaminhado a este Tribunal, o Termo de Recebimento Definitivo referente à nova contratação.
O douto MPC acompanhou a proposta da ATJ (evento 106).
Dessa forma, tendo em conta o suscitado na inicial no evento 1, bem como as observações consignadas pela ATJ, sob o enfoque de engenharia, foram expedidas notificações aos responsáveis pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício, para que apresentassem os esclarecimentos e documentos que entendessem cabíveis.
O despacho foi publicado no DOE de 31/07/2023.
No evento 136, o Município informou ter ajuizado uma ação de execução fiscal (Processo nº 1501217-30.2017.8.26.0609) e uma ação ordinária (Processo nº 1002192-12.2017.8.26.0609), ambas perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à cobrança e ao ressarcimento dos danos causados pelos particulares ao patrimônio público.
Em relação ao processo administrativo do contrato rescindido, a Municipalidade acostou aos autos a cópia integral do Processo P-05/14.
Por fim, quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, justificou estar promovendo os esforços administrativos para a localização do documento e requereu o acolhimento das justificativas apresentadas, a juntada separada dos anexos volumosos e a prorrogação de prazo requerida em petição anterior.
Nos eventos 137.1 a 137.139, o Município, representado pelo Procurador Municipal, encaminha arquivos que contém a cópia integral do processo administrativo licitatório P-05/14. E nos eventos 138.1 a 138.63, arquivos que contém a cópia integral do processo nº 1002192-12.2017.8.26.0609, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Taboão da Serra. E nos eventos 139.1/139.2, a cópia integral do processo nº 1501217-30.2017.8.26.0609, em trâmite perante o Serviço de Anexo Fiscal de Taboão da Serra.
No evento 141.1 consta a manifestação com justificativas apresentadas por Fernando Fernandes Filho, por intermédio de seu advogado.
No tocante à alegada deficiência na gestão e utilização dos recursos públicos na concepção inicial do empreendimento, o interessado manifestou discordância em relação à posição da ATJ.
Sustentou que as intercorrências registradas ao longo da execução derivaram exclusivamente de descumprimentos praticados pela primeira contratada.
Enfatizou que a Diretoria de Fiscalização já havia opinado pela improcedência da representação e destacou que a Municipalidade adotou todas as providências cabíveis para a reparação do erário, ajuizando ação de execução fiscal (Processo nº 1501217-30.2017.8.26.0609) e ação de ressarcimento de danos (Processo nº 1002192-12.2017.8.26.0609) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Argumentou ainda que a própria conclusão da ATJ pautou-se em mera probabilidade, sem qualquer demonstração ou imputação de sobrepreço ou superfaturamento.
Por fim, quanto às exigências formais de instrução, salientou que a juntada da cópia integral do processo administrativo já foi devidamente efetuada pela Prefeitura Municipal. Em relação à falta do Termo de Recebimento Definitivo da obra, defendeu tratar-se de formalidade irrelevante para a apreciação do mérito, haja vista o reconhecimento prévio pela equipe de fiscalização de que a obra foi concluída, entregue e se encontra em pleno funcionamento em prol da população.
Diante desses fundamentos, requereu o acolhimento das justificativas e a consequente improcedência da representação.
No evento 147.1, consta manifestação com esclarecimentos apresentada por Takashi Suguino, representado por seu advogado.
No tocante às solicitações instrutórias do órgão técnico, apontou que o envio da decisão administrativa da rescisão do contrato anterior restou prejudicado, porquanto os referidos documentos já foram acostados aos autos pela Prefeitura, demonstrando que a rescisão do ajuste original (Concorrência Pública P-05/14) ocorreu em conformidade com a legislação antes da nova contratação. Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, destacou que a própria Fiscalização e a ATJ atestaram formalmente que a obra foi concluída e se encontra em pleno funcionamento e entregue à população, restando comprovado o atendimento ao interesse público.
Em relação ao fundamento central da ATJ sobre a suposta ineficiência da Administração e falhas na concepção inicial do projeto, defendeu a integral improcedência desse juízo.
Sustentou que as paralisações e a rescisão do contrato original decorreram por culpa exclusiva da primeira empresa contratada, e não por falhas de planejamento do Poder Público. Argumentou que a Administração agiu estritamente respaldada no art. 79, I, e no art. 80, I, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e que buscou o ressarcimento dos danos ao erário mediante o ajuizamento de execução fiscal (Processo nº 1501217-30.2017.8.26.0609) e de ação de ressarcimento (Processo nº 1002192-12.2017.8.26.0609) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por fim, contestou as conclusões do parecer técnico por considerá-las contraditórias e baseadas em meras presunções, sob o argumento de que a própria ATJ reconheceu a vantajosidade e economicidade do orçamento, a razoabilidade dos valores cobrados (cerca de 12% do contrato inicial) e a relevância social da entrega do empreendimento.
Invocando jurisprudência da própria Corte de Contas no sentido de que impropriedades meramente formais devem ser relevadas quando atingido o interesse público, pugnou pelo acolhimento das justificativas e pelo julgamento de improcedência da Representação.
No evento 170.1,manifestou-se ATJ-Engenharia.
Após manifestações anteriores e a instrução complementar em que a Municipalidade acostou a íntegra do processo administrativo do ajuste anterior, informou sobre o ajuizamento de ações judiciais perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (execução fiscal nº 1501217-30.2017.8.26.0609 e ação ordinária nº 1002192-12.2017.8.26.0609) e defendeu que as falhas decorreram exclusivamente da primeira contratada, o órgão técnico procedeu à reavaliação dos autos.
Registrou que o contrato original, firmado em 2015 no valor de R$ 8.329.507,47, sofreu aditivos que o elevaram a R$ 10.357.848,91 até sua rescisão em 2016, remanescendo aproximadamente 12% do empreendimento pendente de execução, montante compatível com a nova contratação (TP-04), celebrada em junho de 2016 pelo valor de R$ 1.250.880,68.
No tocante ao mérito técnico da nova licitação, a ATJ reiterou o posicionamento de que a representação é parcialmente procedente.
Constatou que o certame TP-04 fundamentou-se em levantamentos e relatórios fotográficos simplificados, gerando projeto básico e memorial descritivo com lacunas significativas que descumpriram o art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8.666/93 e a orientação IBRAOP 01/2006, comprometendo a precisão da planilha orçamentária.
Além disso, embora a obra tenha sido concluída em 2017 e entregue ao uso público sem a formalização do Termo de Recebimento Definitivo, restou evidenciada a falta de eficiência na gestão dos recursos públicos, haja vista que um empreendimento concebido em 2014 com previsão de execução em 365 dias estendeu-se até 2017 em razão de falhas de gerenciamento e planejamento da Administração.
No evento 170.2, manifestou-se ATJ-Jurídica.
Ao examinar os autos e a documentação instrutória, a ATJ constatou que a decisão de rescisão unilateral e a aplicação das sanções administrativas datam de 31 de março de 2016, tendo sido publicadas no Diário Oficial do Estado em 1º de abril de 2016. Fundamentando-se na doutrina de Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles, o parecer destacou que os atos de rescisão unilateral gozam de autoexecutoriedade e produzem efeitos imediatos.
Ademais, ressaltou-se que, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e da doutrina especializada, o recurso administrativo interposto contra a rescisão unilateral e aplicação de penalidades não possui efeito suspensivo como regra geral. Assim, a publicação da rescisão em 1º de abril de 2016 constituiu título suficiente para afastar qualquer impedimento legal ao início da nova licitação, cuja fase externa começou em 13 de maio de 2016.
O parecer registrou que, embora a Administração Pública Municipal tenha descumprido o prazo do art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93 ao proferir o indeferimento final do recurso apenas em 15 de agosto de 2016, data posterior à assinatura do novo contrato em 23 de junho de 2016, tal atraso atinge a esfera de mera recomendação formal, sem o condão de anular os atos praticados ou conceder efeito suspensivo automático ao recurso.
Por fim, a ATJ noticiou que a controvérsia referente ao contrato rescindido está submetida ao Poder Judiciário por meio de ação de execução fiscal (Processo nº 1501217-30.2017.8.26.0609) e ação de ressarcimento de danos ao erário (Processo nº 1002192-12.2017.8.26.0609), esta última apensada à ação declaratória de nulidade ajuizada pela empreiteira (Processo nº 1007452-07.2016.8.26.0609), inexistindo qualquer ordem judicial contrária à rescisão promovida pela Prefeitura.
Diante disso, quanto à matéria de natureza jurídica, o órgão técnico opinou expressamente pela improcedência da crítica formulada pelo representante.
Assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aos responsáveis pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço nesta representação, o prazo de 15 (quinze) dias, para que tomassem ciência do contido nos autos e apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 04/03/2026.
No evento 215.1, Fernando Fernandes e Takashi Suguino, por seus Advogados, encaminham esclarecimentos.
Na síntese dos fatos, destacam que o representante alegou a impossibilidade de abertura do novo certame sob o fundamento de que o ajuste anterior (Concorrência Pública nº P-05/14) ainda estaria formalmente vigente e pendente de discussão.
Rebatendo as alegações, a defesa pontua que a 6ª Diretoria de Fiscalização opinou pela improcedência da representação ao constatar a efetiva rescisão do contrato antecedente. Igualmente, ATJ concluiu pela improcedência sob a ótica jurídica, confirmando que a publicação da rescisão unilateral no Diário Oficial do Estado em 1º de abril de 2016 retirou qualquer óbice legal para a deflagração da nova licitação.
Quanto aos apontamentos da área de engenharia sobre postergação de prazos e falhas de gestão, salientou que a obra foi integralmente concluída e entregue à população.
No mérito jurídico, a defesa argumenta que a conduta dos gestores se pautou pelos princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público, evitando o abandono de recursos públicos já investidos.
Invocando o princípio da segregação de funções e jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sustentou a impossibilidade de imputar responsabilidade pessoal ao Prefeito ou ao Secretário de Administração por questões estritamente técnicas, visto que a fiscalização e a elaboração de projetos cabiam aos agentes especializados, inexistindo nos autos comprovação de dolo, culpa grave ou nexo causal que justifique a responsabilização pessoal.
Por fim, requereram o acolhimento das razões defensivas para que a Representação seja julgada improcedente, sem prejuízo da emissão de eventuais recomendações.
No evento 225.1, a Prefeitura do Município de Taboão da Serra, por sua Procuradoria, encaminha justificativas.
Na síntese da controvérsia e do mérito, a Municipalidade rebate a tese de que o contrato anterior (oriundo da Concorrência Pública nº P-05/14) ainda estaria vigente ao tempo da abertura do novo certame. Argumenta que a rescisão do contrato antecedente foi devidamente formalizada com observância ao devido processo administrativo, contraditório, ampla defesa e respectiva publicação oficial, nos termos dos artigos 79, inciso I, e 80, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.666/93, respaldando-se na conclusão do órgão técnico-jurídico que confirmou a inexistência de óbice legal para a nova contratação.
A defesa sustenta, ainda, que a deflagração da nova licitação atendeu aos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evitando a paralisação indefinida do empreendimento, o perecimento de investimentos já realizados e a privação da coletividade de um equipamento público relevante, culminando com a efetiva conclusão da obra e sua entrega à população.
Por fim, ressalta a inexistência de dano ao erário, sobrepreço, superfaturamento ou direcionamento no certame, sustentando que os apontamentos da área técnica dizem respeito a meras intercorrências da gestão contratual passíveis, no máximo, de recomendações orientativas.
Diante disso, pugna pelo julgamento de improcedência da Representação, com a eventual expedição de recomendações de caráter orientativo.
O douto MPC, evento 231.1, entendeu que a avaliação realizada pela Assessoria Especializada em Engenharia não deixa margem de dúvidas quanto à procedência de parte da representação.
Muito embora tenha sido noticiada a conclusão da obra e superadas as controvérsias atinentes à contratação subsequente destinada à execução do remanescente da arena construída, verificou que a questão relativa ao projeto básico foi definitivamente dirimida pela ATJ-Engenharia, que evidenciou a ausência de elementos técnicos suficientes à adequada caracterização do objeto, em desacordo com a definição então vigente no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.
Além da persistente insuficiência do projeto básico, o órgão técnico destacou o insucesso da execução originária, evidenciado pelo significativo descompasso entre o prazo inicialmente previsto e o efetivamente realizado.
Ressaltou que a deficiência do projeto básico comprometeu a higidez do certame, na medida em que inviabilizou a adequada formulação de propostas e a precisa definição do objeto, em afronta aos princípios da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Diante do exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela procedência parcial da representação.
É o relatório.
DECIDO
Versam os autos sobre Representação formulada pelo Sr. Flávio Tadeu Adriano Niel contra o edital da Tomada de Preços nº T-04/16 (Processo Administrativo nº 10311/16), promovida pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para a execução de saldo remanescente visando à conclusão da Arena Multiuso do Município.
O Representante sustentou a ilegalidade da deflagração do novo certame sob o fundamento de que o contrato anterior (Concorrência Pública nº P-05/14), celebrado com a empresa Construtora Cataldo Ltda., ainda estaria hígido e vigente, uma vez que a rescisão promovida pela Administração se encontrava pendente de apreciação em sede de recurso administrativo.
Adicionalmente, alegou inconsistências orçamentárias com possível subdimensionamento de valores e ausência de disponibilização prévia dos projetos constitutivos do projeto básico e executivo, ferindo os princípios da publicidade, isonomia e competitividade.
Devidamente notificada, a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra apresentou suas defesas e documentação complementar, sustentando a plena regularidade do procedimento.
Os órgãos de instrução técnica deste Tribunal, Fiscalização e Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), procederam à análise minuciosa dos elementos encartados.
Quanto ao aspecto estritamente jurídico da rescisão e do momento de deflagração do novo certame, apurou-se que a decisão administrativa de rescisão unilateral foi proferida em 31/03/2016 e publicada no Diário Oficial em 01/04/2016.
Em consonância com a doutrina de Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos de rescisão unilateral gozam do atributo da autoexecutoriedade, produzindo efeitos jurídicos imediatos.
Outrossim, nos termos do artigo 109, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e consoante a doutrina de Joel de Menezes Niebuhr, os recursos interpostos contra a rescisão e sanções administrativas ostentam, como regra geral, efeito meramente devolutivo, salvo atribuição motivada de efeito suspensivo pela autoridade competente, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, a publicação do edital da Tomada de Preços nº T-04/16 em maio de 2016 ocorreu quando não mais subsistia óbice jurídico para a contratação da complementação da obra.
Verificou-se, contudo, que a autoridade municipal extrapolou o prazo de julgamento do recurso administrativo previsto no artigo 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que o recurso foi interposto em 08/04/2016 e a decisão final do Prefeito foi proferida em 15/08/2016 e publicada em 07/09/2016, após a assinatura do novo contrato em 23/06/2016.
Todavia, conforme ponderado pela ATJ e respaldado pela doutrina, a mora administrativa na apreciação do recurso não anula o ato rescindendo e tampouco afasta a autoexecutoriedade da decisão, mormente considerando que o recurso restou improvido na esfera administrativa e que as ações judiciais promovidas entre as partes continuam em trâmite sem nenhuma concessão de provimento liminar em sentido contrário.
Portanto, tal flexibilidade temporal constitui falha de natureza formal que comporta expedição de recomendação.
No tocante aos aspectos de engenharia e economicidade, a ATJ/Engenharia observou que o valor estimado para a nova contratação (R$ 1.257.177,07) correspondeu a aproximadamente 12% do montante global originalmente contratado no ajuste antecedente (cerca de R$ 10,3 milhões), o que guardou compatibilidade técnica com o volume físico já executado e verificado no local.
Afastou-se, assim, a tese de subdimensionamento do certame ou fraude ao parcelamento de modalidade.
De igual forma, não se constataram vícios na composição das planilhas de preços, que utilizaram tabelas oficiais de referência e obtiveram propostas compatíveis de múltiplos licitantes.
Por outro lado, restou demonstrada a deficiência do projeto básico relativo à Tomada de Preços nº T-04/16, o qual se resumiu a peças arquitetônicas e memoriais incompletos sem o devido detalhamento exigido pelo artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93 e pelas orientações técnicas vigentes (IBRAOP nº 01/2006).
Conquanto a Administração tenha elaborado o certame com base em levantamentos e relatórios fotográficos das obras remanescentes, a fragilidade da documentação técnica inicial e a falha de planejamento desde a concepção do empreendimento em 2014 ensejaram a extensão do prazo de entrega de um equipamento público previsto para 365 dias para cerca de três anos (conclusão em 2017), evidenciando inobservância ao princípio da eficiência estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, anotou-se a ausência do Termo de Recebimento Definitivo referente ao novo contrato.
Não obstante a impropriedade verificada na elaboração dos elementos técnicos instrutórios do edital, a instrução dos autos comprovou a ausência de dano ao erário, sobrepreço ou superfaturamento.
Sobretudo, restou demonstrado o atendimento ao interesse público com a efetiva conclusão físico-financeira das obras e a inauguração da Arena Multiuso em junho de 2017, disponibilizando um importante complexo esportivo, cultural e de lazer de 25 mil metros quadrados à população de Taboão da Serra.
Assim, afasto os questionamentos tocantes à ilegalidade da instauração do certame frente ao contrato rescindido, bem como as alegações de irregularidade orçamentária do edital.
No entanto, entendo procedente o apontamento referente à insuficiência técnica dos elementos do projeto básico da Tomada de Preços nº T-04/16 e do planejamento global do empreendimento.
Diante de todo o exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, e acolhendo os pareceres convergentes da Assessoria Técnico-Jurídica e da Fiscalização, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação.
Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, que em futuros procedimentos licitatórios e na gestão de seus contratos administrativos:
Deixo de aplicar sanções pecuniárias aos gestores em razão da ausência de prejuízo financeiro ao erário e da comprovação do adimplemento do objeto com a entrega da obra para uso público.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 05 de outubro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00011036.989.16-8 |
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| OBJETO: | Representação contra o edital da Tomada de Preços nº T-04/16, processo administrativo nº 10311/16, do tipo menor preço global, promovida pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra objetivando a contratação de empresa para obra remanescente (processo licitatório: P-05/14), sendo execução de obras e serviços de engenharia com fornecimento de materiais e equipamentos, visando a conclusão dos serviços para construção de arena multiuso, situada na rua José Mielle, 185 ? Jd. Record, compreendendo o fornecimento de todos os materiais e execução de todos os serviços, de acordo com todos os anexos do edital. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.257.177,07 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | DF-6.1 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, e acolhendo os pareceres convergentes da Assessoria Técnico-Jurídica e da Fiscalização, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação. Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, que em futuros procedimentos licitatórios e na gestão de seus contratos administrativos: observe rigorosamente os prazos legais dispostos no artigo 109 da Lei de Licitações (ou normatização equivalente da Lei nº 14.133/21) para o processamento e julgamento dos recursos administrativos; assegure que os editais de obras de engenharia venham acompanhados de projetos básicos e executivos completos e consistentes, nos termos das diretrizes legais e normas do IBRAOP, evitando retrabalhos, prorrogações injustificadas e atrasos na entrega dos equipamentos públicos; formalize tempestivamente os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo das obras executadas, instruindo adequadamente os respectivos processos de prestação de contas. Deixo de aplicar sanções pecuniárias aos gestores em razão da ausência de prejuízo financeiro ao erário e da comprovação do adimplemento do objeto com a entrega da obra para uso público. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
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