TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00014509.989.26-5
REPRESENTANTE:
  • RONALD BARRETO DE MENEZES
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
RESPONSÁVEL:
  • CUSTÓDIO TAVARES DIAS NETO - PREFEITO MUNICIPAL
OBJETO: Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 034/2026 (Edital n.º 043/2026), que objetiva a aquisição, instalação e comissionamento de 01 (um) Grupo Gerador, montado em contêiner, para operação singela e automática, incluindo serviços civis e elétricos a substituição do equipamento existente, com prazo de entrega em até 30 (trinta) dias e instalação em 10 (dez) dias úteis. Há pedido de concessão de medida cautelar de suspensão de pagamentos.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR - 03 Unidade Regional de Campinas

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por Ronald Barreto de Menezes em face do Município de Indaiatuba. O expediente (evento 1.65) questiona a lisura do Pregão Eletrônico nº 34/2026 (Processo Administrativo nº 43/2026), cujo objeto é a aquisição de um Grupo Gerador de Energia.

 

O Representante aponta a ocorrência de irregularidades no certame, destacando que a empresa declarada vencedora, Acistel Comércio, Manutenção e Instalação Ltda. , teve sua proposta homologada mesmo indicando três marcas distintas para um único item licitado, sem que a Administração promovesse diligências para esclarecer o produto ofertado.

 

Em contrapartida, sustenta haver tratamento não isonômico, pois outros participantes foram desclassificados com base em seus catálogos técnicos.

 

Suscita indícios de favorecimento e direcionamento, ressaltando a existência de contratos vigentes entre a vencedora e o Município, além de movimentações no sistema em horários atípicos.

 

Destaca, também, a recusa da Administração em prestar esclarecimentos formais ao Representante, tendo este sido orientado pela responsável do certame a contactar diretamente o representante comercial da empresa vencedora para obter informações sobre o produto.

 

Diante da iminente emissão de empenho e execução contratual, requer a concessão de medida cautelar para suspender o procedimento. Ao final, pleiteia a requisição de cópia integral dos autos, auditoria das propostas e atos do certame e, no mérito, a declaração de irregularidade da licitação com a adoção das medidas legalmente cabíveis.

 

O eminente Conselheiro Dimas Ramalho assim se pronunciou:

 

“Examinando os autos, não encontra indícios de materialidade suficientemente aptos a fundamentar provimentos assecuratórios de qualquer índole.

Os itens 7.8 e 7.9 do Edital (evento 1.2) não exigem marca específica, bastando a adequação do produto ao termo de referência. Em tese, quaisquer das marcas apresentadas poderiam ser aceitas, desde que adequadas ao instrumento convocatório.

Desse modo, se, como prevê o Edital, foram apresentados os catálogos dos produtos junto com a proposta e estando as marcas de acordo com o termo de referência, não seriam necessárias diligências adicionais, uma vez que qualquer delas atenderia o interesse da Administração.

Nesses termos, indefiro o pleito cautelar.

Considerando o valor homologado de R$ 294.748,00, restituo os autos à Presidência para redistribuição, consoante Resolução nº 12/2025.”

 

O despacho foi disponibilizado no DOE em 14/07/2026.

 

A instrução ficou a cargo da UR - 03 Unidade Regional de Campinas, que elaborou relatório, evento 36.7.

 

Em sua análise do mérito, a instrução técnica refutou todas as irregularidades apontadas.

 

Quanto à indicação de marcas distintas na fase inicial, a Fiscalização observou que o edital não proibia tal conduta e que o Pregoeiro realizou diligência antes do início dos lances, ocasião em que a vencedora esclareceu expressamente que sua oferta se referia à marca Tivea, afastando qualquer prejuízo à competitividade ou ao julgamento objetivo.

 

Sobre a alegada disparidade nos critérios de desclassificação dos demais licitantes, registrou que o Representante não indicou situações fáticas concretas e que as justificativas constavam na ata, sem insurgência por parte das empresas afetadas. A existência de outros contratos vigentes entre a vencedora e o Município também foi considerada regular, por ser prática lícita e sem vedação legal.

 

A fiscalização constatou ainda que as movimentações registradas fora do expediente habitual,  como a publicação do julgamento de recursos às 19h19,  constituíram atos puramente administrativos de encerramento da fase competitiva, os quais não prejudicaram os prazos recursais nem o direito de defesa dos participantes.

 

Por fim, verificou que a Prefeitura disponibilizou as informações do certame na plataforma BBMNet, em seu site e presencialmente no setor de licitações.

 

Adicionalmente, destacou que o Representante integra o departamento de vendas da fabricante Kayama, marca que fora descartada pela licitante vencedora no momento da escolha técnica.

 

Concluiu pela improcedência da Representação.

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO

 

Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar. Conforme relatório da lavra da Auditora de Controle Externo da UR-3 (Arquivo: TC - 014509.989.26 - Representação (PM Indaiatuba).pdf), não foram constatadas  evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.

 

Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto, como passo a demonstrar.

 

O Representante aponta a ocorrência de vícios no procedimento licitatório, alegando, em suma, que a empresa declarada vencedora, ACISTEL COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA., apresentou proposta técnica com referências a três marcas distintas para o mesmo item, sem que fosse realizada a devida diligência pela Administração. Sustenta, ademais, ter havido desclassificação de outros licitantes com base em critérios heterogêneos, a existência de contratos simultâneos entre a vencedora e o Município, a ocorrência de movimentações processuais em horários atípicos e a recusa da Administração em prestar esclarecimentos oficiais. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de medida cautelar para suspender os atos decorrentes do certame e, no mérito, a procedência da representação para anular o procedimento.

 

O pedido de medida cautelar foi indeferido em momento próprio, pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho (evento 11.1).

 

No que tange à indicação de múltiplas marcas no catálogo apresentado pela licitante vencedora, cumpre registrar que a apresentação de folders ou catálogos abrangendo mais de uma fabricante não constitui, de per si, ilegalidade ou afronta ao edital, sobretudo quando o instrumento convocatório não veda tal conduta. Sob a ótica do formalismo moderado, insculpido no artigo 5º e no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, incumbe ao pregoeiro sanar dúvidas formais sem comprometer a competitividade do certame. Conforme demonstrado no relatório da Fiscalização, a Administração realizou o saneamento da proposta na própria sessão pública. Questionada antes do início da fase de lances, a empresa esclareceu de forma inequívoca que o equipamento ofertado pertencia à marca Tivea, afastando qualquer incerteza quanto ao objeto e preservando o julgamento objetivo e a igualdade entre os concorrentes.

 

Em relação às alegadas desclassificações arbitrárias dos demais participantes e à pretensa aplicação de critérios distintos, nota-se que o Representante formulou alegações genéricas, desprovidas de elementos probatórios concretos que pudessem demonstrar qualquer favorecimento. As decisões da sessão foram devidamente fundamentadas em ata, não tendo havido irresignação por parte das licitantes atingidas quanto ao ponto suscitado na exordial.

 

Quanto à manutenção de múltiplos contratos celebrados entre a empresa vencedora e o Município de Indaiatuba, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Contas orienta no sentido de que a vigência simultânea de ajustes decorrentes de licitações distintas é plenamente legítima. Inexistindo proibição legal ou editalícia, e preenchidos os requisitos de capacidade técnica e financeira para a execução concomitante do objeto, não há que se falar em irregularidade ou direcionamento.

 

Tampouco prospera a tese de nulidade pelas movimentações eletrônicas em horários fora do expediente administrativo habitual. Conforme verificado pela Fiscalização da UR-03, o registro praticado às 19h19 do dia 17/06/2026 consistiu em mero ato interno de encerramento do julgamento de recurso administrativo, do qual não decorreu prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à contagem de prazos recursais dos licitantes, figurando como estrito cumprimento do poder-dever da Administração de conferir celeridade ao procedimento.

 

Por fim, não restou comprovada a alegada negativa de prestação de esclarecimentos. Os elementos probatórios dos autos indicam que as informações essenciais da licitação se encontravam publicamente acessíveis nas plataformas BBMNet e no sítio oficial da Prefeitura. Ademais, garantiu-se vista franqueada dos autos físicos no setor competente durante o horário de expediente comercial, atendendo plenamente aos postulados da transparência, publicidade e motivação dos atos administrativos.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte e acolhendo integralmente as conclusões do relatório de fiscalização da Unidade Regional de Campinas (UR-03), JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 05 de outubro de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00014509.989.26-5
REPRESENTANTE:
  • RONALD BARRETO DE MENEZES
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
RESPONSÁVEL:
  • CUSTÓDIO TAVARES DIAS NETO - PREFEITO MUNICIPAL
OBJETO: Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 034/2026 (Edital n.º 043/2026), que objetiva a aquisição, instalação e comissionamento de 01 (um) Grupo Gerador, montado em contêiner, para operação singela e automática, incluindo serviços civis e elétricos a substituição do equipamento existente, com prazo de entrega em até 30 (trinta) dias e instalação em 10 (dez) dias úteis. Há pedido de concessão de medida cautelar de suspensão de pagamentos.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: UR - 03 Unidade Regional de Campinas

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte e acolhendo integralmente as conclusões do relatório de fiscalização da Unidade Regional de Campinas (UR-03), JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0G9U-GLJL-6QMF-IZT6