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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00015406.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | ANDRÉIA APARECIDA GONÇALVES TEIXEIRA, ARNALDO JOSÉ CONRADO GARCIA, EURÍPEDES IZABEL DA SILVA, JOSÉ LUIZ IBANHA, MARILDA MATOS DOS SANTOS e MAURO CESAR MORANDINI |
| EM EXAME: | Complementação de Proventos / Valor da Pensão (36) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - UR-17 |
RELATÓRIO
Em exame atos concessórios de complementação de aposentadoria dos ex-servidores ANDRÉIA APARECIDA GONÇALVES TEIXEIRA, ARNALDO JOSÉ CONRADO GARCIA, EURÍPEDES IZABEL DA SILVA, JOSÉ LUIZ IBANHA, MARILDA MATOS DOS SANTOS e MAURO CESAR MORANDINE efetuados pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IPUÃ no exercício de 2024.
A instrução da matéria coube à UR-17 que observou o que segue:
1) Ausência de formalização do ato concessório (Portaria), bem como do Termo de Ciência e de Notificação, em infração ao artigo 92 da Instruções 01/2024;
2) Foram encaminhados pela origem, como indicativo de formalização do procedimento administrativo concessório, em suma, a consulta/pesquisa junto à Previdência Social, a portaria admissional para demonstração do vínculo originário dos interessados e fichas financeiras discriminando o valor do benefício; e,
3) Não foi apresentado título concessório da complementação ou mesmo portaria expedida por parte da Prefeitura Municipal, nos termos do Artigo 92, I, “h”, das Instruções 01/2024, constando o valor do benefício.
4) Além isso, não restou demonstrado qualquer recolhimento de contrapartida ao longo da atividade laboral pelos ex-servidores, destinada a custear o benefício além a po artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, que preconiza instituição de regime de previdência complementar para tanto, bem como, com o disposto no artigo 195, § 5º da CF/88, ou com o artigo 24 da LRF, que vedam a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem indicação da fonte de custeio.
Por fim, frisou que os benefícios foram concedidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente concessão de complementação de proventos de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, conforme alterações inseridas no artigo 37, § 15 da Constituição Federal, ressalvadas situações específicas não demonstradas no caso em tela, bem como, mencionou diversos precedentes deste Colendo Tribunal que, em matéria similar, pronunciou-se pela irregularidade dos benefícios de complementação de aposentadoria/pensão concedidos sem a correspondente fonte de custeio, a exemplo das decisões proferidas nos TCs 001856/005/09, 001908/005/09, 002018/005/10, 022350.989.18, 022353.989.18, 023294.989.18, 023295.989.18, 009917.989.19 e 025918.989.20 (complementação de aposentadoria), 024227.989.21, 020378.989.22, 020394.989.22 (complementação de pensão), dentre outros.
Os interessados foram notificados.
A Origem apresentou justificativas, alegando, em síntese:
Que os atos de complementação de aposentadorias e pensões em análise têm suporte na Lei Municipal nº 2.483/2002, regularmente aprovada e sancionada e vigente há mais de duas décadas, editada com a finalidade de assegurar proteção previdenciária adequada aos servidores municipais vinculados ao RGPS, com o propósito de mitigar distorções e preservar o caráter alimentar das prestações recebidas;
Ponderou que o referido diploma legal ficou em vigor e foi aplicado por longo período e, sem que tenha havido pronunciamento judicial apto a lhe subtrair a validade ou eficácia, a Administração Municipal limitou-se à estrita observância ao princípio da legalidade, bem como, que não se mostra juridicamente exigível que o gestor municipal, por juízo próprio e sem decisão judicial ou pronunciamento definitivo do controle externo, se abstenha de aplicar lei vigente sob alegação de potencial incompatibilidade constitucional ainda não declarada;
Argumentou que a Lei Municipal nº 2.483/2002 não condiciona, como regra de eficácia, a concessão da complementação à instituição de contribuição individual adicional do beneficiário, e, sim, vincula a concessão do benefício ao enquadramento do servidor nas hipóteses previstas em lei e ao cumprimento dos requisitos administrativos estabelecidos, bem como denomina a prestação como 'auxílio' a título de complementação, configurando verdadeira prestação de caráter assistencial ou indenizatório suportada pelo Tesouro Municipal mediante dotação orçamentária específica;
Frisou que a exigência de prévia fonte de custeio não se restringe à existência de desconto individualizado em folha do beneficiário, mas, sim, à demonstração de que a despesa possui suporte orçamentário e base legal, com previsão no planejamento fiscal do ente e observância às regras de responsabilidade e controle, que deve ser compreendida, no máximo, como necessidade de melhor explicitação documental do custeio e do enquadramento jurídico da despesa, e não como vício insanável;
Alegou que a vedação de complementação de proventos de aposentadoria ou pensão a servidores públicos estabelecida pela EC nº 103/2019 não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de legislação vigente à época, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, tendo em vista que os beneficiários implementaram as condições para a concessão do auxílio em momento anterior à vigência da referida emenda;
Ponderou, ainda, que o Município de Ipuã adotou providências concretas voltadas à adequação da legislação local às balizas constitucionais e às orientações emanadas dessa Egrégia Corte de Contas, sancionando a Lei Municipal nº 5.177/2026, que revoga expressamente os artigos 41 e 42 da Lei Municipal nº 2.483/2002, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nºs 3.422/2013, 3.658/2015 e 3.833/2017, que previam o pagamento de auxílio fixo a título de complementação de benefício previdenciário a servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS e a pensionistas.
Por todo o exposto, requereu o julgamento regular da matéria.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, informo que o Sr. Ronywerton Marcelo Alves Pereira – Prefeito e os interessados ANDRÉIA APARECIDA GONÇALVES TEIXEIRA, ARNALDO JOSÉ CONRADO GARCIA, EURÍPEDES IZABEL DA SILVA, JOSÉ LUIZ IBANHA, MARILDA MATOS DOS SANTOS e MAURO CESAR MORANDINE foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 27/02/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Os Termos de Ciência e de Notificação não foram apresentados, no entanto os interessados foram notificados por ofício (eventos 54.1, 54.2 e 56.1) e por edital (evento 74.1).
Inicialmente, menciono que o benefício previdenciário concedido pela Administração Pública configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante os Tribunais de Contas.
Quanto ao mérito, matérias análogas foram reprovadas por este Tribunal de Contas por ofensa às regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, que tornou o regime previdenciário do servidor público eminentemente contributivo, erigindo o equilíbrio financeiro e atuarial à condição de princípio básico do sistema.
Desde então, complementações de aposentadorias e pensões passaram a requerer a implantação de Regime Próprio de Previdência Municipal Complementar nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, sendo vedado aos entes políticos arcarem os pagamentos com recursos do tesouro.
Atualmente, a controvérsia perdeu relevo em face do disposto no §15 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões que não sejam decorrentes de regime de previdência complementar.
Como não houve contribuição por parte dos ex-servidores, o pagamento estaria sendo custeado exclusivamente com recursos públicos. A circunstância é absolutamente vedada pela Constituição Federal e não compatível com o §5º do art. 195 da CF e art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, a negativa de registro é medida de rigor.
Deixo, no entanto, de condenar a devolução das quantias já pagas por se tratar de verba de caráter alimentar e não vislumbrar má-fé dos envolvidos. No entanto, o atual Chefe do Poder Executivo de Ipuã deverá interromper o pagamento, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente, em caso de inação.
Dessa forma, JULGO ILEGAIS as complementações de aposentadorias em exame, negando seus registros, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Fixo, ao atual dirigente da Chefe do Poder Executivo de Ipuã, o prazo de 60 (sessenta) dias para informar este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) oficiar ao atual Chefe do Executivo Municipal, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;
2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.
3. Ao Arquivo.
GCSAJR, 5 de outubro de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00015406.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | ANDRÉIA APARECIDA GONÇALVES TEIXEIRA, ARNALDO JOSÉ CONRADO GARCIA, EURÍPEDES IZABEL DA SILVA, JOSÉ LUIZ IBANHA, MARILDA MATOS DOS SANTOS e MAURO CESAR MORANDINI |
| EM EXAME: | Complementação de Proventos / Valor da Pensão (36) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - UR-17 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAIS as complementações de aposentadorias em exame, negando seus registros, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Fixo ao atual dirigente da Chefe do Poder Executivo de Ipuã o prazo de 60 (sessenta) dias para informar este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se