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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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| PROCESSO: | TC-00015530.989.26-8 |
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| OBJETO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 01/2026, Processo Administrativo n.º 164895/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de refeições (almoço e jantar) necessárias à realização do 62º Festival do Folclore de Olímpia/SP. Há pedido de concessão de medida cautelar. |
| VALOR INICIAL: | R$ 677.280,00 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08.5/DSF-II) |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por MÁRCIA RENATA ROVATTI DE OLIVEIRA – ME (nome fantasia Olimpu’s Buffet), com fundamento no artigo 169, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A petição questiona a decisão proferida pela Comissão de Contratação da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA no âmbito do Pregão Presencial nº 01/2026, que culminou com a inabilitação da ora Representante.
Sustenta a Representante que foi inabilitada na sessão pública realizada em 14 de julho de 2026 sob a alegação de descumprimento do item 9.25 do Termo de Referência, o qual exigia a comprovação de registro ou inscrição da licitante perante o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN-3).
Argumenta que no momento da habilitação apresentou protocolo de requerimento de registro realizado em 13/07/2026 e que, ao interpor recurso administrativo, instruiu o feito com a Certidão de Registro e Regularidade nº PJ22457 e a ART nº 288785/26, ambas emitidas pelo CRN-3 em 14/07/2026.
Alega ter havido criação de exigência de habilitação não prevista expressamente no edital, com violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; descumprimento do dever de diligência por parte da Administração (artigo 64 da Lei nº 14.133/2021), tendo em vista que a pregoeira se recusou a consultar o sistema do CRN-3 no ato da sessão; violação ao princípio da isonomia, pois foi concedida diligência para saneamento da proposta de outra licitante (Castelo Refeições Ltda.); e prejuízo à competitividade e à economicidade, resultando em certame com única participante e ausência de disputa de preços.
Com base em tais premissas, requereu concessão de medida cautelar para a suspensão do certame/contrato e, no mérito, a anulação do ato de sua inabilitação.
Determinada a instrução da matéria, os autos foram submetidos à Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08.5/DSF-II).
Em relatório pormenorizado juntado aos autos, evento 38.1, a Fiscalização realizou diligências e verificações junto ao Conselho Federal de Nutrição (CFN) e ao Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3).
O órgão instrutivo apurou que o sistema público de consultas online do CRN-3 não disponibiliza consulta imediata nem emissão automática de certidões para pessoas jurídicas, dependendo de solicitação via e-mail ou agendamento.
Ademais, constatou-se que a Representante havia apresentado, na sessão de 14/07/2026, tão somente o comprovante de protocolo do pedido de registro datado de 13/07/2026, e que a certidão emitida em 14/07/2026 não especificava o horário da efetivação do registro.
Diante de tais constatações, a Fiscalização concluiu pela improcedência da Representação e pela legalidade do ato de inabilitação.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECIDO
A questão central cinge-se em saber se a inabilitação da empresa MÁRCIA RENATA ROVATTI DE OLIVEIRA – ME, motivada pelo não atendimento imediato da exigência constante nos itens 9.25 e 9.25.1 do Termo de Referência (comprovação de registro ativo perante o CRN-3), revestiu-se de ilegalidade por descumprimento do dever de diligência (artigo 64 da Lei nº 14.133/2021) ou de excesso de rigor formal.
A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece expressamente a obrigatoriedade de comprovação das qualificações exigidas no edital no momento da apresentação dos documentos de habilitação (artigo 62 e seguintes). Nos termos do regramento licitatório, o momento do julgamento da habilitação consubstancia o marco temporal limite para demonstrar o preenchimento dos requisitos profissionais e operacionais estabelecidos pela Administração Pública.
Conforme apurado pela fiscalização deste Tribunal (UR-08.5), no momento de abertura dos envelopes de habilitação, no dia 14 de julho de 2026, a empresa Representante apresentou tão somente o comprovante de protocolo de requerimento de registro junto ao CRN-3, protocolado no dia anterior (13/07/2026).
Não se pode confundir a expectativa do direito ao registro — representada pelo mero protocolo — com o efetivo registro deferido pela entidade profissional competente. O mero requerimento de inscrição junto ao conselho de classe não gera presunção de regularidade nem substitui a certidão de registro exigida expressamente pelas regras da convocação. Admitir que a apresentação de protocolo supra a falta do ato administrativo constitutivo do registro violaria o princípio da igualdade entre os concorrentes.
Quanto à alegada violação ao artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 (omissão do dever de realizar diligência para apurar situação cadastral), a fundamentação da Representante descamba por premissa fática insustentável.
A realização de diligências destinadas ao saneamento do processo licitatório visa atestar ou esclarecer fatos preexistentes ou conferir a autenticidade de documentos já encartados no procedimento.
O saneamento do processo licitatório não autoriza a juntada posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta/habilitação, nem serve para oportunizar à licitante a constituição de condição de habilitação que não existia no exato momento da abertura dos envelopes.
Ademais, conforme explicitado no relatório da Fiscalização, uma consulta ao portal do CRN-3 revela que referido órgão de classe não disponibiliza consulta pública imediata de certidões de pessoas jurídicas por meio de sistema automatizado. Para a emissão da certidão de pessoa jurídica (CRR/CCR), exige-se procedimento formal de solicitação por correio eletrônico ou agendamento presencial.
Desse modo, resta materialmente afastada a tese de que a Comissão de Contratação poderia ter sanado a dúvida de pronto, no transcorrer da própria sessão pública, por simples consulta ao sítio eletrônico do órgão competente. A diligência exigida pela Representante implicaria a obrigatoriedade de suspender a sessão e aguardar a manifestação arbitrária e incerta de terceiro (conselho profissional), ferindo a celeridade e o cronograma de contratação voltado a evento com data fixa (62º Festival do Folclore de Olímpia).
Tampouco subsiste a alegação de que a certidão apresentada posteriormente em fase recursal (emitida em 14/07/2026) comprovaria a situação regular contemporânea à abertura. A referida certidão não explicita o horário exato da efetivação do deferimento do registro, impossibilitando aferir se o registro ocorreu em momento anterior ou posterior ao horário fixado para o recebimento dos envelopes e início da sessão pública.
Assim, nenhum reparo há a fazer no procedimento adotado pela Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, que agiu acertadamente ao inabilitar a empresa que não demonstrou a habilitação profissional exigida no momento próprio.
A alegada concessão de diligência para outra participante (Castelo Refeições Ltda.) refere-se a circunstância fática diversa e não socorre à Representante, pois a sanabilidade de vícios formais não atinge o descumprimento de requisito substancial e objetivo de habilitação profissional no momento da abertura dos envelopes.
Diante da ausência de plausibilidade jurídica nas alegações exordiais e configurada a estrita legalidade dos atos praticados pelo Agente de Contratação e pela Autoridade Superior, resta prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar e impõe-se o julgamento pela improcedência da representação no mérito.
Isto posto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 05 de outubro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00015530.989.26-8 |
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| OBJETO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 01/2026, Processo Administrativo n.º 164895/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de refeições (almoço e jantar) necessárias à realização do 62º Festival do Folclore de Olímpia/SP. Há pedido de concessão de medida cautelar. |
| VALOR INICIAL: | R$ 677.280,00 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08.5/DSF-II) |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se