TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00017311.989.26-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR - IPREMOR
MATÉRIA: PENSÃO
RESPONSÁVEIS:
  • DJALMA SOMBINI JUNIOR - Presidente
  • ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI
  • BERENICE ELIZETE BETARELLI LOPES - Diretora de Previdência
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: ANDRE LUIS CANDIDO DOS SANTOS,  CLAUDETE APARECIDA GUIMARAES, DANIELE DE CASSIA MIGUEL, GISELA APARECIDA RIBEIRO, JOSE BENEDITO DA ROSA, JOSE PRADO MOITINHO, LAZARO LEME DO PRADO FILHO e SILVIA AP GONCALVES P DE ALMEIDA.
BENEFICIÁRIOS: ALINE CANDIDO, ALANA  CANDIDO, DAVI CANDIDO,   SAULO SOARES GOMES, NICOLAS MIGUEL MOTA, CARLOS HENRIQUE COSTA MARINHO, LUCIENE SIRINEU SANTOS ROSA, JOAO VICTOR OLIVEIRA MOITINHO, ELVIRA DO CARMO FERRARI PRADO, CLOVIS BENEDITO PORTES DE ALMEIDA
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do exame do ato concessório de pensão, no exercício de 2025, concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, aos ex-servidores ANDRE LUIS CANDIDO DOS SANTOS (BENEFICIÁRIOS ALINE/ALANA/DAVI CANDIDO,  CLAUDETE APARECIDA GUIMARAES (Beneficiário SAULO SOARES GOMES), DANIELE DE CASSIA MIGUEL (Beneficiário NICOLAS MIGUEL MOTA), GISELA APARECIDA RIBEIRO (Beneficiário CARLOS HENRIQUE COSTA MARINHO), JOSE BENEDITO DA ROSA (Beneficiário LUCIENE SIRINEU SANTOS ROSA), JOSE PRADO MOITINHO (Beneficiário JOAO VICTOR OLIVEIRA MOITINHO), LAZARO LEME DO PRADO FILHO (Beneficiário ELVIRA DO CARMO FERRARI PRADO) e SILVIA AP GONCALVES P DE ALMEIDA (Beneficiário CLOVIS BENEDITO PORTES DE ALMEIDA).

A avaliação procedida pela fiscalização constatou a REGULARIDADE das admissões, encontrando-se, portanto, os atos em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro. Propôs que fosse recomendado ao RPPS que conste, dos processos de concessão de pensão, comprovante de inscrição no PIS/PASEP (artigo 87, inciso V, das Instruções nº 01/2024).

Outrossim, informou que, na pensão decorrente do falecimento do servidor JOSE PRADO MOITINHO (Beneficiário JOAO VICTOR OLIVEIRA MOITINHO) ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, os proventos foram compostos pelo salário base somado a adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade e vantagem relativa a regime especial de trabalho (Arquivo 05, item 03).

Ponderou que ao ser indagada a respeito da inclusão do adicional de periculosidade e da gratificação por regime especial de trabalho nos proventos, a Origem informou que a inclusão do adicional de periculosidade na base de contribuição previdenciária ocorreu por força do artigo 99, §3º, da Lei Municipal nº 1.912/2014 (Arquivo 06, págs, 01 e 46):

“Art. 99. Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração-de-contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, bem como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de:

§ 3º O adicional de periculosidade dos servidores titulares do cargo efetivo de guarda municipal constitui vantagem inerente ao cargo efetivo, e será objeto da contribuição previdenciária, prevista neste artigo, sendo incorporado aos vencimentos do servidor na forma do disposto no art. 156 desta lei”.

O artigo 156 mencionado no artigo 99, §3º, da Lei Municipal nº 1.912/2014 não faz menção à incorporação de vencimentos, indicando possível falha formal na legislação:

“Art. 156. Os servidores cedidos ao IPREMOR terão computado, para todos os efeitos legais, o período de afastamento como tempo de serviço público municipal local, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo” (Arquivo 06, pág. 66).

Não obstante, verificou que o artigo 170 da mesma lei traz disposição quanto à incorporação do adicional de periculosidade aos vencimentos dos guardas municipais (Arquivo 06, pág. 68):

“Art. 170. Os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, percebidos pelos titulares do cargo de guarda municipal, por constituírem vantagem inerente aos respectivos cargos efetivos e objeto de permanente contribuição previdenciária ao RPPS, serão incorporados aos vencimentos do servidor.

Parágrafo único Aos servidores que estiverem aposentados e aos pensionistas, com direito à paridade constitucional, fica assegurada a incorporação prevista neste artigo”.

Quanto à vantagem relativa a regime especial de trabalho, a Origem informou que sua inclusão na base de contribuição previdenciária foi autorizada pelo artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº 08/2007 (Arquivo 06, pág. 15):

“Art. 67. Os integrantes da Guarda Civil Municipal trabalharão em Regime Especial, coerente com a natureza de suas funções, fazendo jus ao Adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento, sobre o qual também incidirá contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e pensões” (redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 75/2023, vigente à época da pensão citada).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A Unidade Regional de Campinas – UR-13 concluiu pela  REGULARIDADE das admissões, encontrando-se, portanto, os atos em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

Propôs que fosse recomendado ao RPPS para que conste, dos processos de concessão de pensão, comprovante de inscrição no PIS/PASEP  (artigo 87, inciso V, das Instruções nº 01/2024).

Quanto ao apontamento que faz referência à pensão decorrente do falecimento do servidor JOSE PRADO MOITINHO, que era ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, e onde os proventos foram compostos pelo salário base somado a adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade e vantagem relativa a regime especial de trabalho, observo que nos autos do TC-8829.989.25, sob minha relatoria assim decidi:

A Lei 1.912/2014, ao dispor que "o adicional de periculosidade dos servidores titulares do cargo efetivo de guarda municipal constitui vantagem inerente ao cargo efetivo, e será objeto da contribuição previdenciária..., sendo incorporado aos vencimentos do servidor", e o dispositivo que assegura incorporação, não deixam margem razoável para interpretação diversa no âmbito do controle de legalidade: o legislador local, no âmbito de sua competência regulamentar da remuneração e do regime próprio, tomou opção normativa clara e explícita quanto à natureza permanente da verba.

Assim, embora o adicional de periculosidade, na maioria dos casos, se apresenta como verba de caráter eventual e temporária, na hipótese dos autos a própria lei local cuidou de diferenciá-lo para o caso específico da Guarda Municipal, hipótese em que tal adicional detém cunho permanente e é pago de forma indistinta e geral aos servidores dessa carreira.

De igual modo, a Lei Complementar nº 08/2007 (estatuto da GCM) prevê o regime especial de trabalho e dispõe expressamente que sobre o adicional incidirá contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e pensões. Assim, a própria letra da norma municipal qualifica as parcelas como integradoras permanentes da remuneração para fins previdenciários.

Ademais, o conjunto documental constante dos autos não demonstra qualquer evidência de que as parcelas em discussão tenham sido, na prática, pagas de forma eventual ou temporária — tais como laudos técnicos condicionantes ou registros de pagamento com periodicidade intermitente. Assim, além da opção normativa do legislador municipal que qualificou as parcelas como incorporáveis, o exame probatório afasta, por ora, a existência de elemento capaz de sustentar a tese da eventualidade.

Dessa forma,  JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo  seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Recomendo ao RPPS para que conste, dos processos de concessão de pensão, comprovante de inscrição no PIS/PASEP dos ex-servidores (artigo 87, inciso V, das Instruções nº 01/2024).

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) certificar o trânsito em julgado.

 2. Ao DSF-2.1 para o devido registro.

Após, ao Arquivo.

GCSAJR, 5 de outubro de 2026.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00017311.989.26-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR - IPREMOR
MATÉRIA: PENSÃO
RESPONSÁVEIS:
  • DJALMA SOMBINI JUNIOR - Presidente
  • ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI
  • BERENICE ELIZETE BETARELLI LOPES - Diretora de Previdência
EXERCÍCIO: 2025
EX-SERVIDORES: ANDRE LUIS CANDIDO DOS SANTOS,  CLAUDETE APARECIDA GUIMARAES, DANIELE DE CASSIA MIGUEL, GISELA APARECIDA RIBEIRO, JOSE BENEDITO DA ROSA, JOSE PRADO MOITINHO, LAZARO LEME DO PRADO FILHO e SILVIA AP GONCALVES P DE ALMEIDA.
BENEFICIÁRIOS: ALINE CANDIDO, ALANA  CANDIDO, DAVI CANDIDO,  SAULO SOARES GOMES, NICOLAS MIGUEL MOTA, CARLOS HENRIQUE  COSTA MARINHO, LUCIENE SIRINEU SANTOS ROSA, JOAO VICTOR OLIVEIRA MOITINHO, ELVIRA DO CARMO FERRARI PRADO, CLOVIS BENEDITO PORTES DE ALMEIDA
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo ao RPPS para que conste, dos processos de concessão de pensão, comprovante de inscrição no PIS/PASEP dos ex-servidores (artigo 87, inciso V, das Instruções nº 01/2024). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0FZV-70ZM-7YC6-4768