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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020816.989.25-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Impugnação face o EDITAL de Pregão Eletrônico nº 90344/2025 - Processo Administrativo n. 25.185/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Botucatu/SP, visando aquisição de KIT ALIMENTAÇÃO. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – Unidade Regional de Bauru |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação interposta pela advogada Sara Cristina Alves, em causa própria, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Regimento Interno desta Corte de Contas, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90344/2025, instaurado pela Prefeitura Municipal de Botucatu para registro de preços visando à aquisição de kits de alimentação e hortifrúti destinados aos alunos da rede pública municipal.
Em uma breve síntese, insurge-se a Representante contra as especificações dadas aos itens 9 e 18 dos grupos 1 e 2 do certame, descritos no Anexo I – Termo de Referência, mais especificamente em relação à exigência de que tais itens digam respeito à carne “suína” ao revés de “bovina”, haja vista que esta última, supostamente, seria uma característica importante do item para que ele seja considerado usual de mercado.
A matéria foi recebida como representação de rito ordinário.
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
Determinei a remessa dos autos à UR-2 para:
1. Que primeiro verificasse a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pelo Representante, contra o Pregão Eletrônico nº 90344/2025, Processo Administrativo nº 25.185/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Botucatu, verificando a procedência ou improcedência;
2. Havendo irregularidades, e à conveniência da Fiscalização, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deve subsidiar os autos formalizados.
A UR-02 – Unidade Regional de Bauru, elaborou relatório, evento 37.15.
Observou que “há indícios de que a disputa instaurada pela Prefeitura Municipal de Botucatu se pautou em preferência de marca, dado que apenas uma marca (Mezato) atendeu aos requisitos do Edital, tendo sido a que foi oferecida pelas duas empresas adjudicadas nos dois Grupos (1 e 2) que previam o item Carne Salgada Curada (docs. 011 e 012 deste evento, pág. 3 em ambos).”
Opinou pela procedência parcial das alegações trazidas pela Representante, haja vista a excessiva especificação do item “Carne Salgada Curada”, fato que resultou na seleção da mesma marca para os Grupos 1 e 2.
Dessa forma, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à Prefeitura Municipal de Botucatu bem como ao responsável acima nominado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 09/02/2026.
No evento 61.1 a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU, representada por seus procuradores, encaminhou justificativas:
Quanto à urgência da contratação, esclareceu que vem agindo com a devida antecedência para homologar o novo certame, uma vez que o contrato anterior já encerrou. Destacou a necessidade premente da contratação para evitar a interrupção do fornecimento dos kits alimentares aos mais de 14.000 alunos da rede municipal, que conta com 72 unidades escolares, garantindo assim o atendimento regular no início do ano letivo.
Sobre a conformidade legal e técnica do edital, sustentou que o edital foi elaborado em estrita observância à Lei nº 14.133/2021 e aos princípios das contratações públicas, com respaldo técnico da Coordenadoria de Alimentação Escolar, que possui expertise para definir as especificações dos produtos.
No que tange à opção pelo produto de origem suína, aduziu que a escolha da carne curada suína se baseou em práticas comuns de mercado e em critérios técnicos, como menor teor de sódio, sabor mais suave e maior aceitação entre crianças, conforme previsto no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Informou que havia disponibilidade comprovada de pelo menos três marcas que atendem às especificações do edital, garantindo competitividade.
A respeito das especificações técnicas do produto (corte, embalagem e peso), salientou que as exigências quanto ao corte “cortada em pedaços”, embalagem em polietileno de baixa densidade e peso de 500g tinham fundamento em pesquisa prévia que identificou produtos compatíveis e amplamente disponíveis no mercado, inclusive em painéis de preços governamentais. Afirmou que a embalagem atendeu às normas da ANVISA, visando a segurança alimentar, especialmente por se tratar de alimentos destinados a crianças.
Quanto ao teor máximo de sódio, alegou que a especificação do teor máximo de sódio (500mg em 30g de produto) atendeu às recomendações da Organização Mundial da Saúde para crianças, com várias marcas no mercado que cumpriam esse requisito, não havendo restrição ou direcionamento de fornecedores.
Sobre a garantia da competitividade e legalidade, destacou que não havia qualquer indício de direcionamento ou exclusividade que comprometesse a competitividade do certame, tendo sido respondidos todos os pedidos de esclarecimento e havendo ampla participação de empresas.
Além disso, citou jurisprudência consolidada que reconhece o direito e o dever da Administração Pública de exigir critérios técnicos e amostras para garantir a qualidade e segurança dos produtos destinados à merenda escolar.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório
DECIDO
Preliminarmente, informo que o Senhor FABIO LEITE, Prefeito Municipal, foi devidamente notificado nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 09/02/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Quanto aos fatos narrados na inicial, vejamos.
O cerne da controvérsia reside na compatibilidade das especificações técnicas dos Itens 9 e 18 do Termo de Referência com os princípios da competitividade, razoabilidade, proporcionalidade e padronização dos bens comuns de mercado, estatuídos na Lei Federal nº 14.133/2021.
O artigo 29 da Nova Lei de Licitações conceitua bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. A definição do objeto na fase preparatória exige observância aos princípios do parcelamento e do planejamento, evitando-se requintes descritivos desarrazoados que restrinjam o universo de possíveis fornecedores.
Ademais, o artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a inclusão de especificações no termo de referência que sejam excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, capazes de frustrar a competição ou direcionar o certame.
No caso em exame, a Administração Municipal solicitou produto sob o descritivo de carne salgada curada de origem suína, cortada em pedaços, com no máximo 500 mg de sódio por porção de 30 gramas e validade de quatro meses sem refrigeração.
Não obstante as justificativas apresentadas pela Origem quanto às diretrizes nutricionais do PNAE e à intenção de oferecer alimentação saudável aos estudantes beneficiários, observa-se, do exame do mercado fornecedor e da instrução processual, que, enquanto a carne bovina salgada e curada possui ampla escala de produção industrial e embalagem comercial padronizada sem refrigeração, a versão em matriz suína com esses exatos limites nutricionais e teor máximo de sódio severamente reduzido para a categoria é de raríssima fabricação em escala comercial, configurando especificação hiper detalhada e incomum.
A jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal de Contas condena o detalhamento excessivo e minucioso de gêneros alimentícios e componentes de cestas básicas ou kits de alimentação quando tais pormenores não se revelam indispensáveis ao atendimento do interesse público e provocam a restrição do caráter competitivo da licitação. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a descrição do objeto deve ater-se aos limites das qualidades mínimas necessárias para identificar o produto no mercado público e habitual, garantindo a ampla competitividade.
Ao fixar exigência cumulativa de origem proteica restrita em matriz suína, apresentação em pedaços dessecados, teto nutricional atípico de sódio para salgados e dispensa de refrigeração, o Município criou um afunilamento de fornecedores não justificado tecnicamente nos autos da fase preparatória do processo administrativo nº 25.185/2025.
Conquanto seja legítimo à Administração buscar alimentos saudáveis e com teor reduzido de sódio para a alimentação escolar, a definição dos produtos que compõem o kit alimentar deve estar amparada em Estudo Técnico Preliminar que comprove a existência de diversidade de marcas em mercado aberto aptas a atender a cotação, garantindo a isonomia e a proposta mais vantajosa.
Assim, verifica-se a desconformidade parcial do instrumento convocatório com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, com os artigos 11, inciso III, 17, § 1º, e 40, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, e com a jurisprudência pacificada desta Corte de Contas.
Isto posto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, e recomendo à Origem que, nas futuras licitações para aquisição de kits alimentares ou cestas básicas, realize ampla pesquisa de mercado prévia para certificar a coexistência de concorrência e pluralidade de marcas em relação a cada um dos componentes exigidos no edital.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 05 de Outubro de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00020816.989.25-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Impugnação face o EDITAL de Pregão Eletrônico nº 90344/2025 - Processo Administrativo n. 25.185/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Botucatu/SP, visando aquisição de KIT ALIMENTAÇÃO. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – Unidade Regional de Bauru |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, e recomendo à Origem que, nas futuras licitações para aquisição de kits alimentares ou cestas básicas, realize ampla pesquisa de mercado prévia para certificar a coexistência de concorrência e pluralidade de marcas em relação a cada um dos componentes exigidos no edital. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.