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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00021143.989.25-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADO: | José Pereira Sobrinho. |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - UR-17 |
RELATÓRIO
Em exame ato concessório de complementação de aposentadoria do ex-servidor José Pereira Sobrinho efetuado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã, no exercício de 2024.
A instrução da matéria coube à UR-17 que observou o que segue:
1) Ausência de formalização do ato concessório (Portaria), bem como do Termo de Ciência e de Notificação, em infração ao artigo 92 da Instruções 01/2024;
2) Foram encaminhados pela origem, como indicativo de formalização do procedimento administrativo concessório, os seguintes documentos: ▪ requerimento, documentos de identificação e certidão da Previdência Social; ▪ ficha financeira (valor do benefício); ▪ declaração, informando que o complemento de aposentadoria é baseado na lei 2483/2002 art. 41 concedido um auxílio a título de complementação de benefício previdenciário, proventos ou pensão e não uma diferença de aposentadoria.
Demais disso, verificou que a complementação em análise foi concedida com fulcro na Lei Municipal nº 2483, de 19 de novembro de 2002, e alterações posteriores, que assegurou ao servidor municipal que vier a se aposentar ou dependente de servidor que receba ou vier a receber da Previdência Social pensão por morte de servidor, um auxílio a título de complementação de benefício previdenciário, proventos ou pensão.
Ponderou que na documentação em exame prestada pela origem, não restou demonstrado o recolhimento de qualquer contrapartida por parte do servidor, ao longo de sua vida laboral, destinada a custear esse “plus” remuneratório, recebido além dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.
Além disso, não restou demonstrado qualquer recolhimento de contrapartida ao longo da atividade laboral pelos ex-servidores, destinada a custear o benefício de acordo com o artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, que preconiza instituição de regime de previdência complementar para tanto, bem como, com o disposto no artigo 195, § 5º da CF/88, ou com o artigo 24 da LRF, que vedam a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem indicação da fonte de custeio.
Por fim, frisou que os benefícios foram concedidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente concessão de complementação de proventos de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, conforme alterações inseridas no artigo 37, § 15 da Constituição Federal, ressalvadas situações específicas não demonstradas no caso em tela, bem como, mencionou diversos precedentes deste Colendo Tribunal que, em matéria similar, pronunciou-se pela irregularidade dos benefícios de complementação de aposentadoria/pensão concedidos sem a correspondente fonte de custeio, a exemplo das decisões proferidas nos TC´s - 001856/005/09, 001908/005/09, 002018/005/10, 022350.989.18, 022353.989.18, 023294.989.18, 023295.989.18, 009917.989.19 e 025918.989.20 (complementação de aposentadoria), 024227.989.21, 020378.989.22, 020394.989.22 (complementação de pensão), dentre outros.
Os interessados foram notificados.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã – SAAEI apresentou justificativas. Sustentou, em síntese, que a concessão observou estritamente o disposto na legislação municipal vigente à época, invocando os princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica.
A Origem informou, ademais, que o Município editou a Lei Municipal nº 5.177, de 03 de março de 2026, que revogou os dispositivos da Lei Municipal nº 2.483/2002 que amparavam a concessão do benefício e determinou a revisão administrativa dos pagamentos implementados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, informo que o Sr. Maxwell Henrique da Silva – Superintendente e o Sr. José Pereira Sobrinho devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 27/02/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
O Termo de Ciência e de Notificação consta do evento 47.2.
Inicialmente, menciono que o benefício previdenciário concedido pela Administração Pública configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante os Tribunais de Contas.
Quanto ao mérito, matérias análogas foram reprovadas por este Tribunal de Contas por ofensa às regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, que tornou o regime previdenciário do servidor público eminentemente contributivo, erigindo o equilíbrio financeiro e atuarial à condição de princípio básico do sistema.
Desde então, complementações de aposentadorias e pensões passaram a requerer a implantação de Regime Próprio de Previdência Municipal Complementar nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, sendo vedado aos entes políticos arcarem os pagamentos com recursos do tesouro.
Atualmente, a controvérsia perdeu relevo em face do disposto no §15 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões que não sejam decorrentes de regime de previdência complementar.
Como não houve contribuição por parte dos ex-servidores, o pagamento estaria sendo custeado exclusivamente com recursos públicos. A circunstância é absolutamente vedada pela Constituição Federal e não compatível com o §5º do art. 195 da CF e art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, a negativa de registro é medida de rigor.
Deixo, no entanto, de condenar a devolução das quantias já pagas por se tratar de verba de caráter alimentar e não vislumbrar má-fé dos envolvidos. No entanto, o atual Superintendente da Autarquia deverá interromper o pagamento, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente, em caso de inação.
Dessa forma, seguindo o entendimento dos que me precederam, JULGO ILEGAL a complementação de aposentadoria em exame, negando seu registro, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Fixo ao atual Superintendente da Autarquia o prazo de 60 (sessenta) dias para informar este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) oficiar ao atual Superintendente da Autarquia, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;
2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.
3. Ao Arquivo.
GCSAJR, 5 de Outubro de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00021143.989.25-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADO: | José Pereira Sobrinho. |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA - UR-17 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL a complementação de aposentadoria em exame, negando seu registro, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Fixo ao atual Superintendente da Autarquia o prazo de 60 (sessenta) dias para informar este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se