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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00009479.989.26-1 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | JOSÉ CARLOS GALDINO E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTROS.
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados, no exercício de 2023, pelo Instituto de Previdência Municipal de Piratininga - IPREPI, constantes da planilha SisCAA de evento 13.1.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento 13.5.
Cumprido o disposto nas Instruções vigentes no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.
Nada obstante, compulsando os sitemas eletrônicos deste Tribunal, detectou-se que a ex-servidora Nelma Capossoli da Silva Parizoto acumula o benefício concedido pelo IPREPI com aposentadorias vinculadas à SPPREV, registradas nos TCs-658.989.19-9 e 18982.989.21-2.
Oportunizado o contraditório (evento 16.1), ingressou no feito a Origem, esclarecendo que se trata de dois benefícios de aposentadoria, ambos decorrentes do exercício do cargo de professor, portanto, acumuláveis, nos termos do artigo 37, XVI c/c § 10 da Constituição Federal.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 37.1).
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de aposentadoria em apreço.
Consoante esclarecido pela defesa, a ex-servidora Nelma Capossoli da Silva Parizoto acumula apenas duas aposentadorias, ambas decorrentes do exercício de cargo acumulável, nos termos do artigo 37, XVI da Constitução Federal: uma concedida pelo IPREPI e uma vinculada à SPPREV, que, em razão de revisão determinada pelo judiciário, sofreu apostilamento retificatório, analisado e registrado nos autos do TC-018982.989.21-2, o que corrobora as alegações defensórias apresentadas.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo.
cbf
| PROCESSO: | TC-00009479.989.26-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADOS: | JOSÉ CARLOS GALDINO E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II |