TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-013787.989.26
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS – UNESP - CAMPUS DE BOTUCATU
RESPONSÁVEL:
  • PERCÍLIA CARDOSO GIAQUINTO - DIRETORA DA UNIDADE EM 2025
EM EXAME: APOSENTADORIAS E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ALEXANDRINA SARTORI E OUTROS.
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU/DSF-II

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIAS E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS. REGISTROS.

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria e apostilas retificatórias efetivados pelo INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS – UNESP - CAMPUS DE BOTUCATU, no exercício de 2025, consoante planilha SisCAA de evento 11.1.

Cumprido o disposto nas Instruções vigentes no que concerne à atualização do Cadastro dos Responsáveis (evento 11.3) e à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação (evento 11.4).

Promovido o exame da matéria, de acordo com as Instruções e Ordem de Serviço vigentes, os atos concessórios de aposentadoria e as apostilas retificatórias foram considerados regulares para fins de registro, nos termos relatados no evento 11.5.

Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas nos eventos 18.1 e 30.1 assim como pela Procuradoria da Fazenda do Estado no evento 28.1.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame os atos concessórios de aposentadoria e as apostilas retificatórias promovidos, em 2025, pelo Instituto de Biociências – UNESP - Campus de Botucatu, consoante planilha SisCAA de evento 11.1.

O exame promovido pela diligente Unidade Regional de Bauru – UR-02 atestou a regularidade dos atos e das apostilas, propondo o regular registro.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, c/c o inciso III do artigo 33 da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e as apostilas retificatórias ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar;
  2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 01 de outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
jlc/vwwk
 
 
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, c/c o inciso III do artigo 33 da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e as apostilas retificatórias ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 01 de outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

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