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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00018953.989.26-6 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEL: |
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ASSUNTO: |
Pensão |
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INTERESSADO: |
Adelmo de Oliveira |
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BENEFICIÁRIA: |
Maria Apparecida Catelli de Oliveira |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-18 Adamantina |
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Auditoria da UR-18 Adamantina (evento nº 13.4) concluiu pela legalidade da pensão ocorrida no exercício de 2025 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas, não sendo apontadas imperfeições capazes de macular o ato concessório de pensão ora examinado.
Verifico, ainda, que o Termo de Ciência e de Notificação foi elaborado e assinado, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, de acordo com as Instruções desta Casa.
Posto isso, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e DETERMINO o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 29 de setembro de 2026.
Gf