TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-018552.989.25-3
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE.
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO MENEGATTI DOS SANTOS CRUZ- SUPERINTENDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: ALESSANDRA CASSIA SOARES E OUTROS.
INSTRUÇÃO: UR-20 UNIDADE REGIONAL DE SANTOS / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIAS. LEGAIS. REGISTROS. FALHAS FORMAIS NA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS. RECOMENDAÇÃO.

 

R E L A T Ó R I O

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente, no exercício de 2024, consoante planilha SisCAA de evento 17.1. 

Cumprido o disposto nas Instruções vigentes no que concerne à atualização do Cadastro dos Responsáveis (evento 17.3) e aos Termos de Ciência e de Notificação (evento 17.4).

Promovido o exame da matéria de acordo com as Instruções e Ordens de Serviço vigentes, a fiscalização da Unidade Regional de Santos procedeu à análise, por amostragem, das aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente no exercício de 2024, concluindo, de modo geral, que os atos examinados atendem aos critérios de concessão quanto à aquisição do direito e encontram-se em condições de serem considerados legais para fins de registro, porém, no tocante ao exame documental e à formalização dos processos de aposentadoria, a equipe de fiscalização identificou impropriedades formais no cumprimento das Instruções do TCESP.

Primeiramente, no caso individual do ex-servidor Gervásio Nunes da Silva, constatou-se a ausência da cópia do ato de nomeação ou admissão no serviço público. Em relação aos demais ex-servidores analisados, verificou-se a omissão das cópias dos atos concessórios do último Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Sexta-Parte (quando existentes), além da falta da apostila do último enquadramento funcional ocorrido antes da passagem para a inatividade. A fiscalização registrou que a comprovação de tais eventos operou-se apenas por meio de certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de São Vicente, situação que afronta a exigência documental estabelecida nos incisos XI, XII, XIII e XIV do artigo 74 das Instruções nº 01/2020, atualmente correspondentes ao artigo 75 das Instruções nº 01/2024 do TCESP.

Ademais, a fiscalização apontou uma falha formal de instrução pertinente às declarações de não acúmulo de benefícios exigidas pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nos processos examinados, os ex-servidores declararam apenas que não exerciam outro cargo público nem recebiam outros proventos de aposentadoria, omitindo qualquer menção explícita ao não recebimento de pensões, descumprindo o regramento constitucional sobre a matéria (com exemplificação no evento 17.5).

Outro ponto destacado diz respeito à integração da parcela "Lei Abono 441 A" nos proventos de parte dos inativos e ao pagamento de valores a título de cesta básica. A fiscalização registrou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2347881-26.2024.8.26.0000, julgada em 14/05/2025, declarou a inconstitucionalidade das expressões que estendiam a inativos e pensionistas o abono-alimentação e as cestas básicas, contidas no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 28 de março de 2000, e no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.257, de 29 de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.446, de 21 de maio de 2004. Em sede de Embargos de Declaração, julgados em 24/09/2025 e transitados em julgado em 05/02/2026, o TJSP modulou os efeitos da decisão para preservar os valores incorporados aos proventos de aposentados e pensionistas até aquela data, assegurar aos servidores ativos o cômputo do período de contribuição sobre o abono no cálculo de futuros proventos e ressalvar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (evento 17.6). Quanto à cesta básica, certidão da Secretaria Municipal da Fazenda de São Vicente (evento 17.7) confirma que o repasse da rubrica a aposentados e pensionistas cessou em maio de 2025, em cumprimento à decisão judicial.

Em conclusão, a fiscalização opinou que as aposentadorias relacionadas no evento 17.1 atendem aos critérios de concessão quanto à aquisição do direito e encontram-se em condições de ser consideradas legais para fins de registro, propondo recomendação para o pleno atendimento às exigências documentais das Instruções vigentes.

Notificada por duas vezes para apresentar a documentação faltante e suas justificativas (evento 20.1 e despacho de 11/06/2026, evento 33.1), a Origem deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 50.1).

É a síntese necessária.

 

D E C I S Ã O

 

Em exame os atos concessórios de aposentadoria promovidos, em 2024, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente.

O exame promovido pela Unidade Regional de Santos – UR-20, realizado por amostragem, atestou que os atos atendem aos critérios de concessão quanto à aquisição do direito, encontrando-se em condições de serem considerados legais para fins de registro, sem prejuízo das impropriedades formais apontadas na instrução dos processos de aposentadoria.

As falhas relatadas na instrução dos processos têm natureza formal e procedimental. Em descumprimento aos incisos XI a XIV do artigo 75 das Instruções nº 01/2024, deixaram de ser juntados o ato de nomeação de um dos ex-servidores, os atos concessórios do último adicional por tempo de serviço e da sexta-parte e a apostila do último enquadramento anterior à aposentadoria, eventos comprovados apenas por certidões. Quanto às declarações de não acumulação, os interessados afirmaram não exercer outro cargo público nem perceber outros proventos de aposentadoria, o que atende ao inciso XIX do mesmo artigo. As declarações, contudo, não abrangem a percepção de pensão por morte, informação relevante para a aplicação do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que justifica o aprimoramento do modelo adotado pela Origem. Nenhuma dessas impropriedades compromete a legalidade das concessões, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pelos inativos. Impõem, todavia, a adequação dos procedimentos da Origem às Instruções deste Tribunal, sobretudo diante da inércia verificada após duas notificações para saneamento/defesa.

Quanto à parcela "Lei Abono 441 A" integrada aos proventos de parte dos inativos, o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça proferido nos Embargos de Declaração na ADI nº 2347881-26.2024.8.26.0000 modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os valores incorporados aos proventos até 24/09/2025, marco que abrange as concessões de 2024 ora em exame. O pagamento de cesta básica a inativos, por sua vez, cessou em maio de 2025, conforme certidão da Secretaria Municipal da Fazenda (evento 17.7). Não há, portanto, óbice ao registro sob esse aspecto.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, e com fundamento no artigo 57, IX, do Regimento Interno desta Corte c/c o inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes.

Outrossim, RECOMENDO à Origem que, nos futuros processos de concessão de aposentadoria, observe rigorosamente o artigo 75 das Instruções nº 01/2024, instruindo-os com cópia do ato de nomeação ou admissão do servidor, dos atos concessórios da sexta-parte e do último adicional por tempo de serviço, quando houver, e da apostila do último enquadramento anterior à aposentadoria (incisos XI a XIV).

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e certificar;
  2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 01 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

jlc/vwwk
 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, acompanhando a manifestação favorável do corpo técnico deste Tribunal, e com fundamento no artigo 57, IX, do Regimento Interno desta Corte c/c o inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes. Outrossim, RECOMENDO à Origem que, nos futuros processos de concessão de aposentadoria, observe rigorosamente o artigo 75 das Instruções nº 01/2024, instruindo-os com cópia do ato de nomeação ou admissão do servidor, dos atos concessórios da sexta-parte e do último adicional por tempo de serviço, quando houver, e da apostila do último enquadramento anterior à aposentadoria (incisos XI a XIV). Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

São Paulo, 01 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

 

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