TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br

SENTENÇA

PROCESSO:

00019672.989.26-6

ÓRGÃO:

  • Instituto Municipal de Seguridade Social de Araçariguama - IMSS (CNPJ 02.785.633/0001-88)

RESPONSÁVEIS:

  • Renata Martins de Farias (CPF ***.377.358-**)
  • Rodrigo de Andrade (CPF ***.858.138-**)
  • Benedito Americo de Oliveira (CPF ***.970.358-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADOS:

Alexandra da Costa Teixeira, Antonio Carlos Nunes, Devair Ferreira Machado de Oliveira, Eli Barbosa Lima, Gilberto Vilhena Duro, Ivanilda Pereira da Silva, Ivete Eva de Souza Marques, Josicleide Rodrigues da Silva Oliveira, Rosana Aparecida Lima Yigit

EXERCÍCIOS:

2021, 2024 e 2025

INSTRUÇÃO POR:

UR-09 Sorocaba

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Auditoria da UR-09 Sorocaba atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas nos exercícios de 2021, 2024 e 2025, propondo seus registros (evento nº 11.8).

Ressalvou, contudo, o envio intempestivo das informações relativas às aposentadorias de Ivete Eva de Souza Marques, concedida em 01/01/2024, e Rosana Aparecida Lima Yigit, concedida em 14/06/2021, propondo recomendação à Origem para que observe os prazos regulamentares de encaminhamento dos atos a esta Corte.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014,  publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 14.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi examinada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e das demais orientações desta E. Corte de Contas, não tendo sido identificadas irregularidades que comprometam a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Verifica-se, ainda, que os Termos de Ciência e de Notificação foram devidamente elaborados e assinados, assim como foram apresentadas as Declarações de Atualização Cadastral dos responsáveis, em conformidade com as exigências deste Tribunal.

O encaminhamento intempestivo de duas das concessões, embora não comprometa a legalidade dos benefícios examinados, deve ser corrigido, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos regulamentares e a efetividade do controle externo.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e DETERMINO os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

RECOMENDO à Origem que observe rigorosamente os prazos estabelecidos nas Instruções deste Tribunal para o encaminhamento das informações relativas aos atos de aposentadoria, adotando os controles internos necessários para prevenir atrasos e assegurar a tempestiva apreciação dos atos por esta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 29 de setembro de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)

Gf

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZZ7B-5NPH-81BJ-538B