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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-015629/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Rio Claro - IPRC
RESPONSÁVEIS: Lineu Vianna de Oliveira – Superintendente
Elisângela Ulrich de Souza – Diretora de Benefícios e Recursos Humanos
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Adriana Zanardi, Aguinaldo Barbosa, Carlos Roberto Arnold, Celia Aparecida Rodrigues de Almeida, Damaris Cristina Nicoletti Piazentin, Eliana Inforsato Bortolin, Fernanda Aparecida de Carvalho dos Santos, Joao Olivio Mina, Lazaro Gomes Garcia Junior, Leonardo de Lauro Nogueira, Leonice Bovo de Souza, Maria Julia Guarnieri Baptista, Maria Talita de Amorin, Natalia Regina Dionizio, Regina Claret Kapp dos Santos, Rute Adelina de Moraes Teixeira, Sergio Antonio Ortiz, Sheila de Souza Eugenio Carlevaro, Sirlene de Oliveira Boscariol, Tania Arantes de Campos Nogueira, Valdir Antonio Teixeira de Lima
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Rio Claro
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-10/DSF-I
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 02 de outubro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-015629/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Rio Claro - IPRC
RESPONSÁVEIS: Lineu Vianna de Oliveira – Superintendente
Elisângela Ulrich de Souza – Diretora de Benefícios e Recursos Humanos
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Adriana Zanardi, Aguinaldo Barbosa, Carlos Roberto Arnold, Celia Aparecida Rodrigues de Almeida, Damaris Cristina Nicoletti Piazentin, Eliana Inforsato Bortolin, Fernanda Aparecida de Carvalho dos Santos, Joao Olivio Mina, Lazaro Gomes Garcia Junior, Leonardo de Lauro Nogueira, Leonice Bovo de Souza, Maria Julia Guarnieri Baptista, Maria Talita de Amorin, Natalia Regina Dionizio, Regina Claret Kapp dos Santos, Rute Adelina de Moraes Teixeira, Sergio Antonio Ortiz, Sheila de Souza Eugenio Carlevaro, Sirlene de Oliveira Boscariol, Tania Arantes de Campos Nogueira, Valdir Antonio Teixeira de Lima
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Rio Claro
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-10/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 02 de outubro de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma