TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012039.989.26-4
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SUMARE - SUMPREV (CNPJ 10.742.819/0001-88)
    • ADVOGADO: LUCAS PAVEZZI FERREIRA (OAB/SP 354.155) / MATHEUS PAVEZZI FERREIRA (OAB/SP 456.160)
RESPONSÁVEIS:
  • HENRIQUE STEIN SCIASCIO (CPF ***.099.488-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE (CNPJ 45.787.660/0001-00)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
INTERESSADO(A): Maria José Salgado Moreira
ASSUNTO: Analise da aposentadoria
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03

RELATÓRIO

Em exame, o ato de aposentadoria compulsória concedido pelo Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré – SUMPREV, no exercício de 2025, em favor de Maria José Salgado Moreira, ex-ocupante do cargo de Professor Municipal I B da Prefeitura Municipal de Sumaré.

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Campinas (UR-03), na conclusão dos seus trabalhos, manifestou-se pela ilegalidade do ato para fins de registro.

Conquanto tenha reconhecido a regularidade aparente dos requisitos objetivos da aposentadoria, entendeu haver irregularidade na inclusão de valores pagos a título de “Jornada Suplementar” na composição dos salários de contribuição utilizados para o cálculo dos proventos.

Segundo a instrução, a verba possuiria natureza transitória, vinculada ao exercício de jornada extraordinária, sem caráter permanente ou incorporável ao cargo efetivo, nos termos dos artigos 62 a 66 da Lei Municipal nº 3.773/2003.

Destacou, ainda, que o artigo 17 da Lei Municipal nº 4.982/2010 excluía da base de incidência previdenciária as vantagens de natureza transitória, inclusive trabalhos extras e aulas de reforço realizadas por profissionais da educação.

A Fiscalização consignou também que o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a verba não legitimaria, por si só, sua inclusão no cálculo dos proventos.

Acrescentou que, à luz da Portaria MPS nº 402/2008 e da Portaria MTP nº 1.467/2022, a inclusão de parcelas transitórias no salário de contribuição dependeria cumulativamente de previsão legal expressa, opção formal do segurado e cálculo do benefício pela média das remunerações, requisitos que, segundo a instrução, não estariam presentes no caso concreto.

A instrução apontou, ainda, suposta irregularidade decorrente da aplicação da Lei Municipal nº 7.103/2023, que passou a prever a inclusão das jornadas suplementares e cargas horárias variáveis no cálculo dos proventos dos professores vinculados ao RPPS.

Entendeu a Fiscalização que a alteração legislativa teria produzido efeitos retroativos ao admitir, para fins previdenciários, parcelas que anteriormente não possuíam previsão legal de natureza contributiva ou previdenciária, em afronta ao artigo 97 do Código Tributário Nacional e ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Sumaré apresentou justificativas defendendo a legalidade do ato concessório.

Sustentou, inicialmente, que a Lei Municipal nº 7.103/2023 possui natureza eminentemente previdenciária, e não tributária, uma vez que não instituiu tributo nem majorou contribuição, limitando-se a disciplinar critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, razão pela qual não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal.

A Origem argumentou também que não houve retroatividade normativa indevida, mas mera aplicação da metodologia de cálculo pela média das remunerações contributivas prevista no artigo 11, § 6º, da Lei Municipal nº 6.449/2020.

Invocando o princípio tempus regit actum, afirmou que a aposentadoria foi concedida em 2025, quando já vigente a Lei Municipal nº 7.103/2023, circunstância que autorizaria a inclusão das jornadas suplementares no cálculo da média contributiva.

Defendeu que a jornada suplementar possuía respaldo legal no artigo 62 da Lei Municipal nº 3.773/2003 e que a verba foi percebida de forma habitual, contínua e ininterrupta por mais de onze anos, circunstância que afastaria a alegada natureza transitória da parcela.

Alegou que houve efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias sobre tais valores durante todo o período, de modo que a exclusão da verba dos proventos implicaria enriquecimento sem causa do regime próprio de previdência.

Por fim, invocou os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sustentando que a interessada contribuiu regularmente sobre a verba com plena ciência e anuência da Administração.

Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Em que pesem as impropriedades apontadas pela zelosa Auditoria, o benefício previdenciário em exame comporta registro.

Na esteira do entendimento adotado pelo eminente Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli nos autos do processo TC-017063.989.25-5, em que foi julgada legal a aposentadoria examinada, filio-me à posição ali consignada sobre a matéria, cujo trecho pertinente transcrevo a seguir:

“(...)

Inicialmente, afasto o apontamento relativo ao suposto descumprimento do artigo 97, incisos II e III, e § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em decorrência da edição da Lei Municipal nº 7.103/2023, que determinou a consideração da jornada suplementar no cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários.

Assim concluo porque a matéria se insere no âmbito da política remuneratória dos servidores públicos municipais. Ao Regime Próprio de Previdência Social coube apenas calcular os proventos iniciais com base nas parcelas efetivamente percebidas pelos beneficiários durante o exercício da atividade e sobre as quais incidiram as respectivas contribuições previdenciárias. Eventuais irregularidades na disciplina jurídica da remuneração dos servidores devem ser objeto de apreciação em item específico das contas anuais do Município de Sumaré, foro adequado para o exame de possíveis inconsistências na composição dos vencimentos dos servidores em atividade.

No que se refere ao controle externo exercido por esta e. Corte, observa-se que, por ocasião da análise das contas municipais dos exercícios de 2023 (TC-4612/989/23) e de 2024 (TC-4513/989/24), não houve qualquer apontamento acerca da matéria.

Somente agora, por ocasião da análise dos atos concedidos em 2024 pelo SUMPREV, a Fiscalização questionou a metodologia adotada pela entidade previdenciária municipal para o cálculo dos proventos.

Cumpre considerar, ainda, que os interessados recolheram regularmente as contribuições previdenciárias durante todo o período de efetivo exercício, desempenhando suas funções sob a legítima aparência de legalidade. É razoável concluir que depositaram confiança na atuação da Administração Pública, esperando que, ao implementarem os requisitos para a aposentadoria, seus benefícios fossem calculados em conformidade com as contribuições vertidas ao regime previdenciário.

Diante desse contexto, presume-se a boa-fé tanto do gestor da entidade previdenciária quanto dos beneficiários, inexistindo elementos que evidenciem conduta dolosa ou atuação em desconformidade consciente com o ordenamento jurídico.

Assim, o único apontamento remanescente circunscreve-se à inclusão de verba reputada irregular no cálculo dos proventos iniciais do benefício. A Auditoria constatou que, a partir de 2014, passou a integrar o salário de contribuição da ex-servidora parcela denominada "Jornada Suplementar". Em seu entendimento, tal verba não deveria compor o salário de benefício da pensão em exame, por ostentar caráter temporário, além de as respectivas contribuições não encontrarem amparo legal e não terem sido precedidas de opção da servidora.

(...)

Também não procede a alegação de que a parcela ostentaria caráter temporário. Embora denominada "jornada suplementar", a vantagem foi regularmente instituída por lei municipal e remunera atividade integrante das atribuições ordinárias do magistério, não decorrendo de situação excepcional ou transitória. Ao contrário, trata-se de parcela percebida de forma habitual e contínua, razão pela qual possui natureza permanente para fins previdenciários.”

 

No caso em exame, a Fiscalização registrou que houve inclusão de verba temporária, denominada “Jornada Suplementar”, a partir de fevereiro de 2014, no salário de contribuição da ex-servidora, inclusive com incidência de contribuição previdenciária sobre a verba.

Conforme alegou a defesa, a verba foi efetivamente exercida e paga de forma habitual, ininterrupta e reiterada por mais de 11 anos, de fevereiro de 2014 até a data da aposentadoria, descaracterizando situação excepcional ou transitória.

Nesse contexto, entendo que a parcela em questão possui natureza remuneratória, decorrente do efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo de professora municipal, não se confundindo com horas extraordinárias eventuais ou verba de natureza indenizatória.

Ademais, a efetiva incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas, é circunstância que reforça a correspondência entre custeio e benefício no âmbito do regime próprio de previdência social.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 28 de setembro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

vkn

 

PROCESSO: 00012039.989.26-4
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SUMARE - SUMPREV (CNPJ 10.742.819/0001-88)
    • ADVOGADO: LUCAS PAVEZZI FERREIRA (OAB/SP 354.155) / MATHEUS PAVEZZI FERREIRA (OAB/SP 456.160)
RESPONSÁVEIS:
  • HENRIQUE STEIN SCIASCIO (CPF ***.099.488-**)
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE (CNPJ 45.787.660/0001-00)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
INTERESSADO(A): Maria José Salgado Moreira
ASSUNTO: Analise da aposentadoria
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSASCMM, 28 de setembro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-04UP-C1QE-6ESF-5FBI