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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021941.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | PENSÃO |
| EX-SERVIDORA: | Ana da Piedade Almeida Santos |
| BENEFICIÁRIO: | MIGUEL JOSE SANTOS (CPF ***.400.678-**) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de pensão outorgado pelo Instituto de Previdência Municipal de Itapecerica da Serra – ITAPREV, em favor de Miguel José dos Santos, em decorrência do falecimento de Ana da Piedade Almeida Santos.
Na conclusão dos seus trabalhos, a Fiscalização apontou irregularidade no cálculo do benefício. Criticou a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de 12%, por entender que o Instituto desatendeu a suspensão da contagem de 584 dias imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.
Após a notificação, o ITAPREV anexou justificativas e documentos. Em síntese, esclareceu que o período suspenso pela Lei nº 173/2020 não foi considerado para a concessão do adicional. Informou que o percentual decorreu do cômputo do período em que a ex-servidora exerceu cargo em comissão de Chefe de Serviço, entre 15/07/2009 e 15/03/2011.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos novos elementos apresentados, o apontamento formulado não se mostra suficiente para comprometer a legalidade do ato.
Com efeito, a documentação apresentada pelo ITAPREV esclareceu que o período cuja contagem foi suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 não foi utilizado para a aquisição do adicional por tempo de serviço da ex-servidora. O percentual considerado decorreu do cômputo de período anterior de serviço público municipal, durante o qual a ex-servidora exerceu cargo em comissão.
Assim, considero esclarecida a ocorrência suscitada no relatório.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 28 de setembro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00021941.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | PENSÃO |
| EX-SERVIDORA: | Ana da Piedade Almeida Santos |
| BENEFICIÁRIO: | MIGUEL JOSE SANTOS (CPF ***.400.678-**) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA