TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021941.989.24-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV (CNPJ 22.182.519/0001-70)
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462) / (OAB/SP 211.318) / SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB/SP 277.593)
RESPONSÁVEIS:
  • RAFAEL DE JESUS FREITAS (CPF ***.010.888-**), SUPERINTENDENTE
  • VERA LUCIA ROSSI FERREIRA (CPF ***.596.108-**), DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA
  • JOSE ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.281.028-**), SUPERINTENDENTE
ASSUNTO: PENSÃO
EX-SERVIDORA: Ana da Piedade Almeida Santos
BENEFICIÁRIO: MIGUEL JOSE SANTOS (CPF ***.400.678-**)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de pensão outorgado pelo Instituto de Previdência Municipal de Itapecerica da Serra – ITAPREV, em favor de Miguel José dos Santos, em decorrência do falecimento de Ana da Piedade Almeida Santos.

Na conclusão dos seus trabalhos, a Fiscalização apontou irregularidade no cálculo do benefício. Criticou a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de 12%, por entender que o Instituto desatendeu a suspensão da contagem de 584 dias imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.

Após a notificação, o ITAPREV anexou justificativas e documentos. Em síntese, esclareceu que o período suspenso pela Lei nº 173/2020 não foi considerado para a concessão do adicional. Informou que o percentual decorreu do cômputo do período em que a ex-servidora exerceu cargo em comissão de Chefe de Serviço, entre 15/07/2009 e 15/03/2011.

Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Com base nos novos elementos apresentados, o apontamento formulado não se mostra suficiente para comprometer a legalidade do ato.

Com efeito, a documentação apresentada pelo ITAPREV esclareceu que o período cuja contagem foi suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 não foi utilizado para a aquisição do adicional por tempo de serviço da ex-servidora. O percentual considerado decorreu do cômputo de período anterior de serviço público municipal, durante o qual a ex-servidora exerceu cargo em comissão.

Assim, considero esclarecida a ocorrência suscitada no relatório.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM,  28 de setembro de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                       AUDITORA

 

dvos

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00021941.989.24-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - ITAPREV (CNPJ 22.182.519/0001-70)
    • ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB/SP 117.462) / (OAB/SP 211.318) / SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB/SP 277.593)
RESPONSÁVEIS:
  • RAFAEL DE JESUS FREITAS (CPF ***.010.888-**), SUPERINTENDENTE
  • VERA LUCIA ROSSI FERREIRA (CPF ***.596.108-**), DIRETORA ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA
  • JOSE ROBERTO DOS SANTOS (CPF ***.281.028-**), SUPERINTENDENTE
ASSUNTO: PENSÃO
EX-SERVIDORA: Ana da Piedade Almeida Santos
BENEFICIÁRIO: MIGUEL JOSE SANTOS (CPF ***.400.678-**)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

        CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                       AUDITORA

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-04SY-I0UA-6VZB-6VQN