TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019668.989.26-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV (CNPJ 07.381.646/0001-05)
    • ADVOGADO: FELIPE MAYRINK ARANHA (OAB/SP 277.883)
RESPONSÁVEL(IS):
  • DANIELA REGINA RODRIGUES PIRES (CPF ***.792.158-**)
INTERESSADO(S): Ademar Hikaru Tanaka e outros
ASSUNTO: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09

RELATÓRIO

Em exame, os atos de aposentadoria concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, relativos ao exercício de 2025.

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Sorocaba (UR-9), na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.

Consignou a instrução que os exames e verificações realizados, por amostragem, nas documentações pertinentes à matéria evidenciaram a regularidade dos atos, conforme instrução juntada aos autos.

Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de aposentadoria em exame.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 29 de setembro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

vkn

PROCESSO: 00019668.989.26-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV (CNPJ 07.381.646/0001-05)
    • ADVOGADO: FELIPE MAYRINK ARANHA (OAB/SP 277.883)
RESPONSÁVEL(IS):
  • DANIELA REGINA RODRIGUES PIRES (CPF ***.792.158-**)
INTERESSADO(S): Ademar Hikaru Tanaka e outros
ASSUNTO: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSASCMM, 29 de setembro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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