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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00014254.989.26-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | MARIA APARECIDA MOREIRA FUZARO. |
| ASSUNTO: | APOSENTADORIA. |
| EXERCÍCIO: | 2025 (APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2009) |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em exame, o ato de aposentadoria concedido pela Prefeitura Municipal de Descalvado, no exercício de 2009, em favor de Maria Aparecida Moreira Fuzaro, ex-ocupante do cargo de Bibliotecária.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Araraquara (UR-13), procedeu à análise do ato no âmbito do TC-014254.989.26-2, em razão da constatação, quando da fiscalização de pensão concedida em 2025 (TC 014256.989.26), da existência de benefícios previdenciários não informados tempestivamente a esta E. Corte de Contas.
Conforme consignado na instrução, após requisição da relação de beneficiários custeados pela Prefeitura Municipal de Descalvado, verificou-se que a aposentadoria da interessada, concedida em 2009, ainda não havia sido submetida à apreciação deste Tribunal, razão pela qual foi promovida a instrução extemporânea do ato, nos termos do item 7.5.8 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025.
A Fiscalização registrou que a ex-servidora ingressou no serviço público municipal em 02 de janeiro de 1981, sob regime estatutário preservado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 926/1989, diploma que instituiu o regime celetista para os servidores municipais, ressalvando, contudo, os direitos e o regime jurídico dos funcionários estatutários já existentes.
Após os exames e verificações realizados na documentação disponível, a Unidade Técnica concluiu pela regularidade do ato concessório, entendendo que a aposentadoria se encontra em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
Não obstante, a instrução apontou falhas formais relacionadas à ausência de diversos documentos exigidos pelas Instruções desta Corte. A Fiscalização ponderou que, em razão da antiguidade do ato, parte da documentação e das informações pode ter se perdido ao longo do tempo, circunstância que não inviabilizou a análise de mérito da aposentadoria.
A Unidade Técnica também consignou que o ato não foi encaminhado tempestivamente ao Tribunal de Contas, em desacordo com as Instruções vigentes à época da concessão, sugerindo recomendação à Origem para observância futura dos prazos regulamentares de remessa.
No tocante ao teto constitucional, a Fiscalização registrou que o benefício percebido pela interessada no exercício de 2025, no valor de R$ 6.234,87, encontra-se abaixo do subsídio do Chefe do Executivo Municipal, não havendo afronta ao limite constitucional remuneratório.
Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Descalvado apresentou justificativas defendendo a legalidade do ato concessório.
Conforme consta do Ofício SRH nº 778/2026 e documentos encaminhados, a Origem apresentou justificativas no sentido de que a ausência de determinados documentos decorre da antiguidade do ato concessório, formalizado há mais de quinze anos, circunstância que dificultou a recuperação integral dos registros administrativos originais.
Sustentou, ainda, que foram disponibilizados todos os elementos documentais remanescentes aptos à comprovação da regularidade da aposentadoria, não havendo prejuízo à análise do ato por esta Corte.
A Municipalidade também esclareceu que a aposentadoria permaneceu sendo regularmente custeada pelo Executivo Municipal em razão da preservação do regime estatutário dos servidores admitidos anteriormente à instituição do regime celetista previsto na Lei Municipal nº 926/1989.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes desta E. Corte de Contas e demais normas aplicáveis à espécie.
Os elementos constantes dos autos demonstram que o ato concessório de aposentadoria reúne os requisitos necessários para fins de registro.
A instrução elaborada pela UR-13 concluiu expressamente pela regularidade da aposentadoria concedida à Sra. Maria Aparecida Moreira Fuzaro, reconhecendo que os exames realizados na documentação disponível permitiram verificar a legalidade do benefício.
Embora tenham sido apontadas falhas formais relacionadas à ausência de parte da documentação exigida pelas Instruções do Tribunal e ao encaminhamento intempestivo do ato para apreciação desta Corte, tais ocorrências não comprometeram a análise de mérito da aposentadoria nem impediram a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
As justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Descalvado mostram-se plausíveis diante da antiguidade do ato, concedido no exercício de 2009.
Conforme esclarecido pela Origem, parte da documentação administrativa não pôde ser integralmente recuperada em razão do lapso temporal transcorrido desde a formalização da aposentadoria, tendo sido, contudo, disponibilizados os elementos remanescentes suficientes à instrução processual.
Também restou esclarecido que a interessada ingressou no serviço público municipal em 02 de janeiro de 1981, sob regime estatutário preservado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 926/1989, razão pela qual a despesa com os proventos permaneceu sob responsabilidade do Executivo Municipal.
No tocante ao teto constitucional remuneratório, a Fiscalização confirmou a compatibilidade do benefício com o limite aplicável ao Município.
Assim, à semelhança do entendimento adotado em casos análogos quanto à prevalência da análise material do ato sobre impropriedades formais que não comprometam sua legalidade, verifico que as falhas identificadas comportam expedição de recomendações à Origem, sem prejuízo do registro do benefício.
Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomende-se à Prefeitura Municipal de Descalvado que: i) observe os prazos e procedimentos previstos nas Instruções vigentes desta Corte para encaminhamento tempestivo dos atos de pessoal sujeitos a registro; e ii) adote providências voltadas ao adequado arquivamento e preservação da documentação funcional e previdenciária dos servidores municipais, de forma a assegurar a completude dos processos administrativos submetidos à fiscalização.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 30 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00014254.989.26-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | MARIA APARECIDA MOREIRA FUZARO. |
| ASSUNTO: | APOSENTADORIA. |
| EXERCÍCIO: | 2025 (APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2009) |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomende-se à Prefeitura Municipal de Descalvado que: i) observe os prazos e procedimentos previstos nas Instruções vigentes desta Corte para encaminhamento tempestivo dos atos de pessoal sujeitos a registro; e ii) adote providências voltadas ao adequado arquivamento e preservação da documentação funcional e previdenciária dos servidores municipais, de forma a assegurar a completude dos processos administrativos submetidos à fiscalização. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 30 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora