GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00015891.989.25-3
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA

  • ADVOGADO: EDUARDO FELIX BELUTTI (OAB/SP 348.007)
RESPONSÁVEL:

MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA - Prefeita Municipal 

CONTRATADA:

GOVERNANCABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTAO EM SERVICOS

RESPONSÁVEL: ROBERLEI CESAR FERNANDES - Diretor Estadual 
OBJETO: Contratação de empresa especializada no licenciamento de uso de software de gestão pública, com módulos em ambiente nuvem, por prazo determinado (locação), com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico, conforme especificações que compõem o edital.
VALOR INICIAL: R$ 1.204.551,24
EM EXAME: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2023, de 14/04/2025. Finalidade: suprimir itens e prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses.
INSTRUÇÃO: UR-06
 
RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barrinha e a empresa GovernançaBrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços, tendo como finalidades a prorrogação do prazo de vigência contratual, ao valor global de R$ 1.204.551,24, com a supressão dos seguintes serviços: módulo painel do gestor e informações gerenciais; módulo de educação pública e módulo de gestão de saneamento.

 

A Fiscalização concluiu que a impropriedade a seguir listada comprometia o Termo Aditivo examinado (evento 16.3):

Ainda informou que o Termo de Ciência e de Notificação apresentado não observou o modelo disposto nas Instruções nº 01/2024.

 

Face ao Despacho incluído no evento 19, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A empresa contratada GovernançaBrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços compareceu aos autos, no evento 33, apresentando suas justificativas e documentação comprobatória, alegando, em síntese, o seguinte:

A defesa contesta o apontamento da Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06), que fundamentou a irregularidade na alegada insuficiência da pesquisa de preços realizada pelo município para comprovar a vantagem econômica da prorrogação. Preliminarmente, a contratada sustenta que não possui ingerência sobre os atos internos da administração pública e ressalta que os preços contratados estão abaixo dos valores praticados no mercado. Para demonstrar a vantajosidade econômica, apresentou estudo comparativo dos custos unitários por módulo em relação a contratos firmados por outros municípios paulistas (Bastos, Socorro e São Manuel), argumentando que os valores cobrados de Barrinha são expressivamente inferiores.

Sustenta ainda a contratada que a anulação do ajuste e do certame licitatório original causaria grave prejuízo aos cofres públicos, ante a necessidade de deflagração de novo procedimento licitatório no qual fatalmente seriam contratados preços superiores, somados aos custos de nova implantação, migração de dados e treinamento de pessoal. Destaca que a licitação não sofreu qualquer impugnação de concorrentes à época e que a fiscalização in loco promovida pelo próprio Órgão Técnico atestou a regular prestação dos serviços sem prejuízos ao município. Argumenta, ademais, que a falha formal na metodologia de orçamentação não gerou dano ao erário nem decorreu de má-fé, ensejando, quando muito, a emissão de recomendação ao Poder Executivo local para o aprimoramento de pesquisas futuras.

Por fim, ao abordar a readequação dos módulos contratados, esclarece que os custos unitários foram devidamente discriminados no edital e na proposta, e que a desativação pontual de submódulos ocorreu por opção discricionária do gestor público, tendo a contratada ajustado as cobranças para evitar o enriquecimento sem causa. Diante desses fundamentos, pugna pelo recebimento da defesa e pelo julgamento de regularidade do 2º Termo Aditivo ou, subsidiariamente, pela aprovação do ajuste com ressalvas e expedição de recomendações à origem.

 

O Município de Barrinha juntou sua defesa, no evento 58, argumentando o seguinte:

De início, a municipalidade reconhece a pertinente crítica formal feita pela fiscalização quanto à metodologia da pesquisa de preços realizada para a prorrogação, a qual deixou de individualizar analiticamente os valores por módulos equivalentes. O ente público ressalta, contudo, que tal apontamento possui caráter exclusivamente formal e não se confunde com admissão de sobrepreço ou dano ao erário, estando mantida a economicidade material do ajuste.

Em sua defesa, o Município destaca que o aditamento se limitou à prorrogação do prazo de vigência e à supressão de itens, mantendo o escopo original sem a inclusão de novos custos expressivos já amortizados, tais como implantação, migração de dados e treinamentos. Além disso, fundamenta que a contratação originária previu a discriminação individualizada de valores mensais para cada módulo e apresenta comparativos diretos com contratos de outros municípios (Tangará da Serra/MT e Itatiba/SP), demonstrando que os preços praticados em Barrinha para os núcleos orçamentário, tributário, de recursos humanos e de logística são substancialmente inferiores ou compatíveis com o mercado. Esclarece, ainda, que eventual disparidade no módulo de gestão de processo eletrônico se justifica pela sua maior abrangência funcional.

A municipalidade enfatiza a regular execução do objeto contratual, a ausência de prejuízo ao erário e a boa-fé dos agentes públicos envolvidos, ressaltando que a decisão de prorrogar o contrato foi pautada na continuidade dos serviços essenciais e tomada em momento anterior a qualquer julgamento definitivo do contrato originário pelo Órgão de Controle. Por fim, compromete-se a juntar aos autos cotações analíticas contemporâneas no prazo de dois dias úteis e pugna pelo acolhimento das justificativas para que o 2º Termo Aditivo seja julgado regular, reconhecendo-se o caráter meramente formal das falhas apontadas.

 

A  Municipalidade compareceu novamente aos autos, no evento 67, apresentando petição de juntada de documentos e complementação de justificativas, reiterando o reconhecimento quanto à falha formal no rigor metodológico da pesquisa de preços inicial, e enfatizando que o aspecto formal restou sanado e não implicou prejuízo ao erário ou antieconomicidade no ajuste.

Para robustecer a comprovação da vantajosidade econômica dos valores contratados, a municipalidade traz aos autos o Contrato nº 003/2025 do Município de Naviraí/MS, decorrente de pregão eletrônico, como parâmetro idôneo de comparação por apresentar o detalhamento individualizado de custos de sistemas integrados de gestão pública.

Argumenta o Município que o cotejo analítico demonstra que Barrinha pratica valores iguais ou inferiores aos do mercado em diversos módulos essenciais. Além disso, destaca que o parâmetro juntado evidencia a cobrança destacada de altos custos de implantação, migração e treinamento no mercado, despesas que foram poupadas no aditivo de Barrinha devido à simples prorrogação do contrato em vigor.

Por fim, a defesa ressalta que a assinatura do 2º Termo Aditivo ocorreu em momento anterior a qualquer julgamento definitivo do contrato originário pelo Tribunal de Contas, estando respaldada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e pela necessidade de manter a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Diante do exposto, sustenta que eventuais divergências pontuais decorrem unicamente da arquitetura funcional dos softwares e requer o acolhimento da documentação para confirmar a compatibilidade dos preços e a regularidade da matéria.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Barrinha e a empresa GovernançaBrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços, tendo como finalidades a prorrogação do prazo de vigência contratual, ao valor global de R$ 1.204.551,24, com a supressão dos seguintes serviços: módulo painel do gestor e informações gerenciais; módulo de educação pública e módulo de gestão de saneamento.

 

Preliminarmente cumpre informar que o Pregão Presencial nº 25/2023, o decorrente Contrato nº 27/2023 (TC-17232.989.24) e o 1º Termo Aditivo, de 12/04/2024 (TC-22226.989.24), foram julgados irregulares por esta E. Corte de Contas, com as decisões já transitadas em julgado.

 

Com o presente ajuste, o término da vigência contratual ficou previsto para ocorrer em 14/04/2026.

 

Embora a Fiscalização tenha verificado falhas que pudessem comprometer o termo aditivo em exame, cumpre consignar que a licitação e o contrato foram julgados irregulares por esta Corte (TC-17232.989.24).

 

No tocante aos termos aditivos, a jurisprudência que se consolidou nesta E. Corte de Contas acolhe o entendimento de que a decretação da irregularidade da licitação e do contrato principal, independente do momento em que ocorre, por sequência lógica, alcança os atos subsequentes, fulminando-os de ilegalidade irreparável.

 

E ainda, considerando que a natureza das decisões deste Tribunal é declaratória, e não constitutiva, não importa o lapso temporal entre a assinatura dos presentes aditivos e a data da decisão, uma vez que ela apenas declara o vício já existente desde o nascimento da relação contratual.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2023 celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA e a empresa GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado.

b) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

PROCESSO: TC-00015891.989.25-3
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA

  • ADVOGADO: EDUARDO FELIX BELUTTI (OAB/SP 348.007)
RESPONSÁVEL:

MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA - Prefeita Municipal 

CONTRATADA:

GOVERNANCABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTAO EM SERVICOS

RESPONSÁVEL: ROBERLEI CESAR FERNANDES - Diretor Estadual 
OBJETO: Contratação de empresa especializada no licenciamento de uso de software de gestão pública, com módulos em ambiente nuvem, por prazo determinado (locação), com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação, treinamento, suporte e atendimento técnico, conforme especificações que compõem o edital.
VALOR INICIAL: R$ 1.204.551,24
EM EXAME: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2023, de 14/04/2025. Finalidade: suprimir itens e prorrogar a vigência contratual por mais 12 meses.
INSTRUÇÃO: UR-06

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 27/2023 celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA e a empresa GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 15 de Setembro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-09E5-81HW-7Q6Q-8GX3