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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame a aplicação dos recursos estaduais repassados em 2022 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde) à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, no valor total de R$1.680.872,97 (já inclusos o saldo do exercício anterior e os rendimentos de aplicações financeiras), objetivando o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio de materiais médico-hospitalares e medicamentos – Pró Santa Casa.
O Órgão de Instrução, em relatório constante do evento 30.9, reportou a realização de despesas no montante de R$ 1.296.900,31, ficando autorizado para a utilização no exercício seguinte o saldo de R$ 383.972,66. Ressaltou que os resultados alcançados na execução do objeto do convênio demonstraram eficiência na utilização dos recursos, entretanto salientou que, apesar do saldo residual, verificou uma fila de espera relevante para consultas de especialidades e realização de exames (demanda reprimida). Asseverou, ainda, que o relatório de atividades não permitiu analisar a quantidade efetiva de procedimentos realizados a fim de confirmar o pleno atendimento das metas previstas, cabendo recomendação para que em futuras prestações de contas o relatório seja pormenorizado, contendo o quantitativo previsto e executado. Em inspeção in loco realizada em 18/07/24, constatou boas condições de limpeza e higiene, tendo o Órgão Concessor emitido Parecer Conclusivo atestando a prestação de contas e assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas e a economicidade dos resultados alcançados.
Ademais, salientou que a diferença no montante de R$ 25.887,44, identificada nos exercícios de 2020 e 2021 e apontada nos autos dos TC-005327.989.24-0 e TC-005372.989.24-4 ainda não havia sido recomposta pela Prefeitura e enfatizou o pagamento indevido de R$ 513,70 em 2022 de tarifas bancárias não previstas no ajuste.
Por fim, propôs recomendação ao Órgão Concessor para que providencie junto à Prefeitura a recomposição do valor (R$ 26.401,14), que oriente para que em futuras prestações de contas tal restituição seja realizada dentro do próprio exercício, garantindo a transparência, que utilize a conta bancária específica exclusivamente para movimentação de recursos do ajuste, que promova a readequação do Plano de Trabalho à realidade local e o aprimoramento da eficiência da aplicação dos recursos a fim de equalizar as demandas reprimidas e que oriente a Conveniada a apresentar relatório de atividades pormenorizado, contendo o quantitativo previsto e executado por município.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (eventos 42.1).
Veio aos autos a Secretaria de Estado da Saúde e informou a devolução pela Prefeitura de Campos do Jordão do montante de R$ 35.591,01, referente às tarifas bancárias de 2020 e 2021 e a transferência realizada em 11/05/20 no valor de R$ 25.397,37, devidamente corrigidas (eventos 56.1 e 56.2).
Compareceu aos autos o Prefeito à época e, por seus defensores, reportou que as filas de espera não são reflexo de uma má organização na gestão dos serviços prestados na Santa Casa, muito menos podem ser atribuídas a um possível déficit na atenção primária à Saúde, mas sim à alta demanda dos munícipes, por diversos fatores que fogem da alçada da Administração. Salientou que a gestão trabalha para reduzir as filas sem que haja prejuízo das outras atividades administrativas. Ratificou a informação do Órgão Concessor no que tange à regularização da devolução dos valores devidos com as devidas correções (evento 73.1).
Em vista da solicitação da douta PFE e nova notificação das partes, veio aos autos a Municipalidade e acostou os comprovantes de devolução dos valores devidos (eventos 86.1, 101.1 e 128.1 a 128.9).
O Órgão Concessor também apresentou esclarecimentos acerca dos valores restituídos (eventos 143.1 a 143.4).
Retornando aos autos, a PFE, diante da juntada dos comprovantes da devolução dos valores pendentes, opinou pela regularidade da matéria (evento 146.1).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 88.1 e 148.1).
É o relatório.
DECISÃO
Decido com fundamento no artigo 57, XII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.
Destaco que a matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas e os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.
A instrução dos autos indica que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, conquanto sejam necessárias recomendações.
Conforme apontado pela zelosa equipe de fiscalização, o relatório de atividades emitido pela Prefeitura de Campos de Jordão atesta o cumprimento das metas em termos genéricos, não apresentando o quantitativo de consultas ambulatoriais, cirurgias e exames de forma pormenorizada, necessitando de aprimoramento para que possibilite a devida verificação do cumprimento do objeto pactuado. Ademais, foi verificada fila de espera relevante para consultas de determinadas especialidades e realização de exames, demandando esforços para a mitigação da questão.
No tocante à impropriedade apontada pela fiscalização referente ao pagamento de tarifas bancárias e transferência de recursos para fins diversos do pactuado, relativo ao exercício de 2020, tal desajuste foi devidamente sanado com a restituição do referido valor devidamente corrigido e apresentação do respectivo comprovante, cabendo recomendação para que se evite a reincidência da falha.
Por fim, conforme parecer conclusivo emitido pelo Órgão Concessor e relatório da equipe de fiscalização, houve eficiência na utilização dos recursos, alcance dos resultados e boas condições de higiene e limpeza na unidade fiscalizada, possibilitando a aprovação da matéria.
Sendo assim, acompanhando a manifestação da douta PFE, tendo o digno MPC declinado do ensejo de se manifestar, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, no valor total de R$ 1.296.900,31 (já inclusos o saldo do exercício anterior e os rendimentos de aplicações financeiras), objetivando o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio de materiais médico-hospitalares e medicamentos – Pró Santa Casa., dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Sem embargo, recomendo providências quanto ao aperfeiçoamento do relatório de atividades, com informações pormenorizadas das consultas, cirurgias e exames e quanto à possibilidade de redução de filas em determinadas especialidades. No que se refere ao valor não aplicado em 2022 (R$ 383.972,66), o referido montante será analisado nos autos do TC-005109.989.25-1, autuado para tratar dos repasses realizados no exercício de 2023.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) à Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, no valor total de R$ 1.296.900,31 (já inclusos o saldo do exercício anterior e os rendimentos de aplicações financeiras), objetivando o fortalecimento do desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio de materiais médico-hospitalares e medicamentos – Pró Santa Casa., dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis com relação a esse montante. Sem embargo, recomendo providências quanto ao aperfeiçoamento do relatório de atividades, com informações pormenorizadas das consultas, cirurgias e exames e quanto à possibilidade de redução de filas em determinadas especialidades. No que se refere ao valor não aplicado em 2022 (R$ 383.972,66), o referido montante será analisado nos autos do TC-005109.989.25-1, autuado para tratar dos repasses realizados no exercício de 2023. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.