TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00013135.989.25-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976)
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO
EM EXAME: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA:  SILVANA COBO BUENO
INSTRUÇÃO: DF 8.2  GDF-8 / DSF- I

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco, concedido no exercício de 2024.

A 8ª Diretoria de Fiscalização (DF – 8.2), evidenciou que a regra estabelecida pelo artigo 24 da EC 103/2019, que disciplina o acúmulo de aposentadorias com pensões (e que passou a ser efetuada a partir da publicação da Portaria 356/2024 de 09/09/2024) não foi observada, apesar de a interessada ter declarado que já recebia pensão de outro regime de previdência (conforme declaração constante do evento 12.4, fl. 01), nessa conformidade, nada foi feito no sentido de recalcular o benefício ora concedido ou cientificar o órgão pagador da pensão para que aplicasse a regra acima exposta. Ante o exposto, concluiu pela irregularidade da matéria com aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.

Após as notificações de praxe, o IPREM de Osasco, por intermédio de seus representantes legais, apresentou as  justificativas e documentos constantes dos eventos 58.1 a 58.3, consubstanciando, em suma, que aquele Instituto ao identificar o equívoco interpretativo existente à época e constatando a ausência de regulamentação interna específica, adotou providências imediatas para a plena adequação do regime jurídico local, editando a Portaria nº 356/2024 (que fixou as hipóteses de acumulação admitidas, definiu o redutor progressivo e instituiu o procedimento administrativo de revisão das concessões anteriores, de modo a assegurar que todas as situações fossem ajustadas às novas regras constitucionais), sendo que a partir do comando normativo mencionado, todos os benefícios concedidos pelo IPMO passaram a observar rigorosamente o art. 24 da E.C. nº 103/2019, em conformidade com as orientações da Secretaria de Previdência (SPREV) e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas; que a Autarquia instaurou programa interno de revisão administrativa dos benefícios concedidos antes da Portaria, promovendo a notificação dos beneficiários para que exercessem o direito de opção, previsto no art. 24, §3º, da EC 103/2019 e reproduzido no art. 4º da Portaria nº 356/2024;  que no caso específico da Sra. Silvana Cobo Bueno, houve manifestação expressa de opção pela manutenção do benefício (pensão) concedido pelo INSS/RGPS (evento 58.3), razão pela qual o pagamento do benefício pelo IPMO foi cessado, com a respectiva adequação registral.

Na sequência a DF-8 (evento 68.3), após análise dos novos elementos acostados, observou que o benefício deveria ter sofrido a redução prevista no artigo 24 da EC 103/2019 e não ter sido inteiramente cessado pelo IPMO (conforme alegado pela Origem. Assim,  e por medida de cautela, entrou em contato com a Origem para esclarecer o fato e foi informada que “o benefício não foi cessado e sim aplicado o redutor conforme opção da segurada” (evento 68.1), bem como, foi encaminhado holerite da servidora comprovando a aplicação do redutor (evento 68.2).  Ante o exposto, concluiu que o ato concessório de aposentadoria pode ser considerado legal para fins de registro.

Encaminhados para vistas regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 71.1).

É o breve relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada à luz das Instruções e orientações desta E. Corte de Contas.

No mérito, acompanho entendimento do órgão técnico da Casa, de que a falha relacionada foi regularizada, mediante a adoção das providências demonstradas (eventos 68.1 e 68.2). Assim concluo que o ato concessório de aposentadoria pode ser considerado legal para fins de registro.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º da Constituição Federal e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-SM, 29 de Setembro de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00013135.989.25-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976)
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO
EM EXAME: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA:  SILVANA COBO BUENO
INSTRUÇÃO: DF 8.2  GDF-8 / DSF- I
 
EXTRATO: Em conformidade com a sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º da Constituição Federal e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 29 de Setembro de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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