TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00018999.989.26-2
REPRESENTANTE:
  • ROADE CONSTRUÇÃO CIVIL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI (CNPJ 06.053.838/0001-20)
    • ADVOGADA: MARA CRISTHIANE VENDITTI BORGES (OAB/SP 437.967)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA (CNPJ 44.733.608/0001-09)
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263) / GRAZIELLA VITORIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB/SP 530.333)
ASSUNTO: Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico nº 083/2026, certame promovido pela Prefeitura de Indaiatuba para tomar serviços de intervenções em redes de drenagem urbana, incluindo a construção, conservação e manutenção de vias públicas e serviços correlatos.

RELATÓRIO

Trata-se de representação subscrita por Roade Construção Civil e Locação de Equipamentos Ltda., com pedido de sustação cautelar, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 083/2026, certame promovido pela Prefeitura de Indaiatuba para tomar serviços de intervenções em redes de drenagem urbana, incluindo a construção, conservação e manutenção de vias públicas e serviços correlatos.

Em resumo, questionou os seguintes aspectos: a) inadequação da adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de obras e serviços de engenharia complexos e dependentes de projetos específicos; b) concentração de serviços no objeto altamente heterogêneos, em lote único, sob o critério de menor preço global, sem demonstração técnica e econômica circunstanciada da inviabilidade do parcelamento; c) existência de cláusulas ilegais e restritivas de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional (itens 9.12.3 e 9.12.6 do edital); d) exigência de comprovação antecipada de vínculo jurídico entre a empresa licitante e o responsável técnico na fase de habilitação (item 9.12.4), contrariando a dicção do art. 67, I, da Lei nº 14.133/2021 e a Súmula nº 25 do TCESP; e) inconsistências graves no orçamento de referência e deficiência no planejamento da fase preparatória, decorrentes do descompasso temporal de memorial descritivo elaborado 18 (dezoito) meses antes da licitação e da divergência metodológica das bases de custos (menção exclusiva a SINAPI no TR em oposição a SIURB, DER e CDHU na planilha); e, f) incompatibilidade subsidiária da modalidade Pregão Eletrônico perante intervenções que envolvem criação intelectual de projetos executivos e soluções geotécnicas customizadas durante a execução.

Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão do último dia 23 de setembro.

Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, apresentando a correspondente documentação (ev. 38).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., em 29 de setembro de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
ARPH
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