TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00018380.989.26-9
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO (CNPJ 47.209.002/0004-00)
RESPONSÁVEL:
  • KELLY FABIANA GUERREIRO FERREIRA (CPF ***.296.648-**)
INTERESSADO(A):
  • MARCELO CARDINALE BRANCO (CPF ***.606.928-**)
  • ROBERTO ANTONIO DINIZ (CPF ***.634.398-**)
ASSUNTO: Prestação de contas de adiantamento. Verba de Representação. Nota de empenho: 2026NE00198. Período: 28/07/2026 a 28/08/2026. [PROT 38111]
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Kelly Fabiana Guerreiro Ferreira, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 10.000,00, referente ao período de 28/07/2026 a 28/08/2026.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2026NE00198, de 27/07/2026, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não havendo despesas (evento 1.10), a importância foi integralmente devolvida aos cofres públicos, em 31/08/2026, conforme comprovantes juntados aos autos (eventos 1.4/1.7).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 13) concluiu pela regularidade da prestação de contas propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 22) e o Ministério Público de Contas (evento 26) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 25 de setembro de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CARLOS CEZAR DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-02FT-J823-6XQ8-5W2C