TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017871.989.26-5
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP (CNPJ 59.952.259/0001-85)
RESPONSÁVEL:
  • JOAO CARLOS FERNANDES (CPF ***.667.928-**)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE LUIS DO PRADO (CPF ***.183.538-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento.
Verba de Representação.
Nota de Empenho nº 2026NE00570.
Período: 01 a 31/07/2026.
Obs: Origem Prot 38001.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, sob a responsabilidade de João Carlos Fernandes, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 10.000,00, referente ao período de 01/07/2026 a 31/07/2026.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2026NE00570, de 26/06/2026, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 7.209,23, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.8). O saldo não utilizado de R$ 2.790,77 foi devidamente recolhido aos cofres públicos dentro do prazo legal (evento 1.5).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 13) concluiu pela regularidade da prestação de contas propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 22) e o Ministério Público de Contas (evento 26) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 25 de setembro de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
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