TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00011928.989.26-8
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO E ASSESSORIAS - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO (CNPJ 47.209.002/0004-00)
RESPONSÁVEL:
  • KELLY FABIANA GUERREIRO FERREIRA (CPF ***.296.648-**)
INTERESSADO(A):
  • ROBERTO ANTONIO DINIZ (CPF ***.634.398-**)
  • MARCELO CARDINALE BRANCO (CPF ***.606.928-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento. Verba de Representação. Nota de Empenho nº 2026NE00111 . Período: 16/04/2026 a 15/05/2026. [PROT 36218 e 36219]
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Kelly Fabiana Guerreiro Ferreira, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 10.000,00, referente ao período de 16/04/2026 a 15/05/2026.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2026NE00111, de 13/04/2026, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 6.147,10 consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.11). O saldo não utilizado de R$ 3.852,90 foi devidamente recolhido aos cofres públicos (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 13) concluiu pela regularidade da prestação de contas propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 21) e o Ministério Público de Contas (evento 27) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 17 de setembro de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CARLOS CEZAR DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-02HX-J8A3-7SZ9-746P