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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016618.989.26-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de contas de adiantamento - Verba de Representação. Nota de empenho: 2026NE00089. Período de aplicação: 15/06/2026 a 14/07/2026. [PROT 37658] |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo – Departamento de Finanças, sob a responsabilidade de Samyla Mileide Fernandes de Freitas, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 20.000,00, referente ao mês de junho de 2026.
1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2026NE00089, de 12/06/2026, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não tendo havido despesas (evento 1.10), a importância foi integralmente devolvida aos cofres públicos, em 21/07/2026, conforme comprovantes juntados aos autos (eventos 1.4/1.7).
1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 13) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.
1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 22) e o Ministério Público de Contas (evento 26) opinaram pela regularidade.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade. O valor adiantado não foi utilizado, tendo sido integralmente restituído ao erário dentro do prazo legal estipulado.
2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.
Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.
GCCCS, 18 de setembro de 2026.