TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014799.989.26-4
ÓRGÃO:
  • SECRETARIA DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO (CNPJ 08.678.541/0001-85)
RESPONSÁVEL:
  • JOANA FERREIRA DIAS DE VASCONCELOS (CPF ***.773.346-**)
INTERESSADO(A):
  • VAHAN AGOPYAN (CPF ***.536.208-**)
  • ANA CLAUDIA MARINO BELLOTTI (CPF ***.975.368-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento. Verba de Representação. Nota de Empenho nº 2026NE00073. Período: maio de 2026. [PROT 37187]
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-07

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Joana Ferreira Dias de Vasconcelos, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 4.000,00, referente ao mês de maio de 2026.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2026NE00073, de 11/05/2026, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Não havendo despesas (evento 1.9), a importância foi integralmente devolvida aos cofres, em 03/06/2026, conforme comprovante juntado aos autos (evento 1.5).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação da ordenadora da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 21) e o Ministério Público de Contas (evento 25) opinaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade. O valor do adiantamento não foi utilizado, tendo sido integralmente restituído ao erário, dentro do prazo legal estipulado.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação da Ordenadora da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 25 de setembro de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
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