GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00013857.989.25-5
REPRESENTANTE:

FABIANA DE ROSIS

REPRESENTADA:

CAMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR

  • ADVOGADO: LILIUMARA FERREIRA E SILVA VILLALVA (OAB/SP 152.407) / KATIA GISELE DE FRIAS ROCHA (OAB/SP 326.249)
RESPONSÁVEL:

WEBERT DONIZETE CARVALHO - PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR

INTERESSADO:

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP

OBJETO:

REPRESENTAÇÃO - A Senhora Fabiana de Rosis encaminhou, por e-mail, a Portaria de Instauração - Ofício nº 153/2025 (Ref. IC SIS-Digital nº 0348.0000225/2025), da 1ª Promotoria de Justiça de Monte Mor, que trata da apuração de suposta ilegalidade no Concurso Público nº 01/2024 da Câmara Municipal de Monte Mor, realizado para o cargo de Controlador Interno. O certame, conduzido pela empresa Embrasil Desenvolvimento Institucional e de Carreiras Ltda., teve como candidata aprovada a investigada Adriele Aparecida Barranco da Silva. Além de encaminhar os documentos, a Sra. Fabiana solicita que sejam adotadas todas as providências cabíveis para o ressarcimento dos valores aos cofres públicos. Ela também defende a anulação do concurso, alegando a ausência de lisura no processo, especialmente diante da suposta confissão da prática criminosa por parte da candidata aprovada. Em sua avaliação, não é possível aproveitar o certame, que, segundo afirma, compromete a seriedade do serviço público.

 

Além de encaminhar os documentos, a Sra. Fabiana solicita que sejam adotadas todas as providências cabíveis para o ressarcimento dos valores aos cofres públicos. Ela também defende a anulação do concurso, alegando a ausência de lisura no processo, especialmente diante da suposta confissão da prática criminosa por parte da candidata aprovada. Em sua avaliação, não é possível aproveitar o certame, que, segundo afirma, compromete a seriedade do serviço público.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-03

 

PROCESSO: 00020628.989.25-3
CONTRATANTE:

CAMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR

  • ADVOGADO: LILIUMARA FERREIRA E SILVA VILLALVA (OAB/SP 152.407) / KATIA GISELE DE FRIAS ROCHA (OAB/SP 326.249)
RESPONSÁVEL:

ALTRAN JOSE FARIAS LIMA - PRESIDENTE DA CAMERA MUNICIPAL DE MONTE MOR

  • ADVOGADO: ALEXANDRE CAMARGO SANTANA (OAB/SP 448.891)
CONTRATADA:

EMBRASIL- DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E DE CARREIRAS LTDA

RESPONSÁVEL:

DANIEL LUIZ BRITO - SÓCIO-PROPRIETÁRIO  

EXERCÍCIO: 2023
OBJETO:

Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização e realização de Concurso Público, objetivando o provimento de cargos do quadro efetivo de servidores da Câmara Municipal de Monte Mor.

VALOR INICIAL: R$ 19.900,00
EM EXAME:

PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2023

CONTRATO N. 07/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

TERMO ADITIVO Nº 01, DE 13 DE MARÇO DE 2024

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

INSTRUÇÃO: UR-03

 

REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADO. DOCUMENTOS REQUISITADOS E NÃO APRESENTADOS. PREGÃO PRESENCIAL. PROPOSTA COM PREÇO MUITO INFERIOR À ESTIMATIVA. PARÂMETRO DE 70% UTILIZADO COMO SINAL DE ALERTA, SEM DESCLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. JUSTIFICATIVA DE CUSTOS INSUFICIENTE. LICITAÇÃO, CONTRATO, ADITIVO E EXECUÇÃO IRREGULARES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.

 

RELATÓRIO

Examinam-se, em conjunto, a Representação formulada por Fabiana de Rosis (TC-00013857.989.25-5) e o Pregão Presencial nº 03/2023, o Contrato nº 07/2023, o Termo Aditivo nº 01, de 13 de março de 2024, e o acompanhamento da execução contratual (TC-00020628.989.25-3). O ajuste, celebrado entre a Câmara Municipal de Monte Mor e a empresa Embrasil Desenvolvimento Institucional e de Carreiras Ltda., pelo valor de R$ 19.900,00, destinou-se ao planejamento, à organização e à realização do Concurso Público nº 01/2024.

A Representante encaminhou informações relativas ao Inquérito Civil nº 0348.0000225/2025, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Monte Mor, e requereu providências diante dos indícios de fraude no concurso, inclusive quanto à validade do certame e ao ressarcimento de eventuais prejuízos.

A Fiscalização opinou pela procedência parcial da Representação (evento 48.14 do TC-13857.989.25-5). Registrou que a falta dos cartões-resposta e das redações requisitados prejudicou a conferência das provas. Nos autos do ajuste, questionou a exequibilidade do preço contratado, apontou a desatualização das declarações no CadTCESP e examinou o aditivo e a execução (evento 21.20 do TC-20628.989.25-3). A verificação por amostragem não encontrou desconformidade quantitativa ou qualitativa na execução formal, ressalvada expressamente a investigação de fraude no concurso.

Depois das notificações, a Câmara apresentou documentos e justificativas nos eventos 49.1 a 49.6 do TC-20628.989.25-3 e no evento 78 do TC-13857.989.25-5. Sustentou a viabilidade econômica da proposta, a execução dos serviços, a inexistência de participação de seus agentes na suposta fraude e a impossibilidade de apresentar provas sob guarda da empresa ou apreendidas pela autoridade policial. O Ministério Público de Contas teve vista regimental, sem manifestação específica sobre o mérito.

É o relatório. DECIDO.

1. Da Representação e da integridade do concurso

A questão central da Representação não é uma divergência meramente abstrata sobre a idoneidade da organizadora. O relatório da autoridade policial noticia que, em diligência realizada na residência do responsável pela empresa, foram encontrados dois cartões-resposta assinados pela candidata classificada em primeiro lugar para o cargo de Controlador Interno: um sem alternativas marcadas e outro com respostas compatíveis com aproximadamente 70 pontos, ao passo que o resultado publicado lhe atribuiu 100 pontos. Também se registraram questionamentos à correção da prova dissertativa. A portaria ministerial menciona informações prestadas pela candidata acerca da entrega de um segundo cartão-resposta. Não tomo essas peças por sentença penal nem declaro, nesta sede, a autoria de crime ou a responsabilidade pessoal de qualquer agente público. Elas constituem, porém, elementos objetivos e convergentes que exigiam esclarecimento documental e impedem a afirmação de lisura do resultado divulgado.

A própria Câmara reconheceu a gravidade desses elementos. A sindicância instaurada pela Portaria nº 72, de 28 de agosto de 2025, não identificou indícios de participação de seus servidores nos fatos investigados, mas admitiu que sua análise de atos internos não permitia afastar a hipótese de fraude externa nem delimitar sua extensão a outros cargos. Em 4 de novembro de 2025, a Presidência determinou a suspensão integral do concurso. Essa providência foi adequada como cautela administrativa; não constitui demonstração de que o resultado homologado estava correto ou de que o objeto contratado foi cumprido de maneira íntegra.

As instâncias de apuração criminal e de controle externo têm objetos e exigências próprias. O presente julgamento incide sobre a confiabilidade dos atos examinados e sobre a suficiência da fiscalização contratual. Não há necessidade de aguardar condenação penal para reconhecer que as inconsistências documentadas, não satisfatoriamente desfeitas nestes autos, comprometem o resultado relativo ao cargo de Controlador Interno. Tampouco se pode, a partir delas, declarar sem exame específico que todos os demais cargos foram atingidos.

2. Dos documentos requisitados e do dever de colaboração com o controle

Também não acolho a justificativa genérica para a não apresentação dos cartões-resposta dos três primeiros colocados nos cargos examinados e das redações das provas práticas requisitadas. A cláusula 9.1, alínea “d”, do Contrato nº 07/2023 obriga a contratada a facilitar a supervisão da Câmara e a fornecer, quando solicitados, informações e documentos relativos à execução. A obrigação de sigilo da alínea “f” protege esses documentos contra divulgação ou utilização indevidas; não constitui dispensa de sua apresentação à contratante ou ao Tribunal de Contas, inclusive por via reservada quando houver restrição legítima de acesso.

A apreensão noticiada diz respeito a documentos determinados, relacionados especialmente à candidata investigada. Não se demonstrou que todos os cartões e redações requisitados foram apreendidos, que permaneceram inacessíveis por decisão judicial ou que a Câmara tenha esgotado os meios institucionais para obter sua apresentação ou o compartilhamento das peças pertinentes. Consta pedido dirigido à contratada, mas sua ausência de resposta não transfere ao controle externo o risco criado pela falta de guarda, disponibilidade e rastreabilidade dos documentos do certame. O fato de a execução física e o armazenamento terem sido confiados à empresa não extingue os deveres de acompanhamento e fiscalização da Câmara.

A deficiência não é apenas formal. Sem as provas e seus registros de correção, não se pode conferir a correspondência entre as respostas efetivamente apresentadas e as notas divulgadas, precisamente o ponto em que surgiu a inconsistência. A Fiscalização declarou prejudicado o exame; essa limitação não equivale a atestado de regularidade da parte da execução que não pôde ser verificada. Consideradas as evidências policiais e a não apresentação da documentação requisitada, reputo irregular a execução contratual examinada.

3. Da proposta vencedora e da aplicação do parâmetro de 70%

A discussão sobre o preço reclama exame mais cuidadoso do que a simples aplicação, ou rejeição, de uma fórmula. O critério de 70% previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.666/93 foi estabelecido para licitações de menor preço de obras e serviços de engenharia. A organização de concurso público não pertence a essa categoria. Isso impede a transposição automática da consequência jurídica de desclassificação, mas não torna inútil, como sinal de alerta, a comparação de uma proposta muito baixa com as referências disponíveis. O art. 48, inciso II, do mesmo diploma exige a demonstração concreta da viabilidade dos custos e da execução do objeto.

A proposta de R$ 19.900,00 corresponde a cerca de um quarto da estimativa de R$ 79.116,50 e fica abaixo de 70% tanto dessa estimativa como da média das propostas iniciais considerada pela Fiscalização. A metodologia usada por esta não reproduz literalmente o cálculo do § 1º, pois o dispositivo seleciona, para a média, propostas superiores à metade do orçamento e toma o menor dos referenciais. No caso, a distância de preços funciona como indício a investigar, sem presunção absoluta de inexequibilidade. A pesquisa inicial pode ter reunido objetos e formas de contratação diferentes; por sua vez, a proximidade entre os lances finais não comprova, sozinha, os custos necessários ao serviço. A pesquisa no PNCP produzida em dezembro de 2025 (evento 49.6) é posterior à contratação e seu valor probatório depende da efetiva semelhança dos objetos comparados.

O objeto contratado reúne elaboração de provas, seleção de profissionais qualificados, preparação e correção de avaliações, segurança, guarda documental e publicação de resultados. A baixa expressão de insumos físicos não dispensa a demonstração dos custos do trabalho intelectual e dos controles que dão confiabilidade ao certame. A planilha apresentada pela Embrasil para justificar a oferta (evento 1.12, págs. 23-26) atribuiu custo zero à elaboração das provas, à correção das folhas de respostas e à assistência jurídica, sem demonstrar o custeio e a alocação da equipe própria que alegou utilizar. Projetou despesas totais de R$ 6.704,50 e lucro estimado superior a R$ 13 mil sobre o preço contratado. A alegação de que os profissionais e sistemas já integravam sua estrutura pode explicar custos incrementais menores; exige, ainda assim, elementos que permitam verificar a capacidade efetiva, a remuneração e a disponibilidade desses recursos. Não basta lançar como gratuitas atividades centrais e de responsabilidade técnica elevada.

Não afirmo que o preço, por si, prove fraude ou inviabilidade financeira. Há referências invocadas pela defesa e houve diligência para ouvir a licitante. O ponto é que a resposta acolhida não demonstrou satisfatoriamente como seria custeada e controlada a prestação íntegra exigida pelo edital. Em serviço cuja qualidade mais importante — a correção impessoal e segura dos resultados — é de difícil observação durante a execução, o mergulho do preço pode criar incentivos para economizar justamente nos controles essenciais ou para buscar ganhos externos ao contrato. A hipótese de ganhos ilícitos foi levantada na investigação ministerial; seu reconhecimento definitivo e a atribuição de autoria dependem de apuração própria. A suspeita, somada às inconsistências concretas do resultado, impede que o preço baixo seja tratado como prova de vantagem para o erário.

Assim, o vício que reconheço no julgamento da proposta não é o simples fato de ela ficar abaixo de uma porcentagem. É a aceitação de uma demonstração de custos que deixou sem lastro verificável parcelas fundamentais do objeto, apesar do expressivo afastamento da estimativa e do risco próprio da atividade contratada. A constatação posterior de que etapas materiais foram realizadas não sana a insuficiência do exame da exequibilidade de uma prestação legítima, sobretudo quando a confiabilidade do resultado produzido está seriamente comprometida.

4. Do contrato, do aditivo e da extensão da responsabilidade

A falha no julgamento da proposta compromete o Pregão Presencial nº 03/2023 e o contrato dele resultante. O Termo Aditivo nº 01 não recebeu apontamento autônomo de gravidade equivalente, mas acompanha a sorte do ajuste principal. Além disso, o acompanhamento da execução não pode receber juízo favorável diante da discrepância objetiva na pontuação, da falta dos documentos requisitados e da impossibilidade de verificação integral das provas pela Fiscalização.

Essas conclusões dizem respeito à regularidade dos atos e da execução contratual. Não há, nos elementos examinados, base para atribuir participação dolosa a agentes da Câmara no suposto esquema, aplicar multa pessoal por esse fundamento ou fixar débito sem apuração da efetiva lesão e de seu nexo causal. A prestação de algumas atividades e o pagamento contratual de R$ 19.900,00 não autorizam, isoladamente, imputar o valor integral como dano; tampouco afastam a necessidade de apurar gastos com eventual repetição do concurso e demais prejuízos demonstráveis.

A desatualização das Declarações de Atualização Cadastral dos responsáveis no CadTCESP, anotada pela Fiscalização, também deve ser regularizada e objeto de recomendação específica. Isoladamente, essa falha documental não é o fundamento determinante da irregularidade da licitação.

 

À vista do conjunto probatório e nos termos do que dispõe a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal JULGO PROCEDENTE a Representação formulada por Fabiana de Rosis (TC-00013857.989.25-5), para reconhecer a fundada irregularidade do resultado relativo ao cargo de Controlador Interno e a insuficiência das providências destinadas a assegurar ao controle externo acesso às provas e registros de correção requisitados, sem estender, neste julgamento, a conclusão a todos os cargos ou declarar autoria criminal; JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 03/2023, o Contrato nº 07/2023 e, por acessoriedade, o Termo Aditivo nº 01, de 13 de março de 2024 (TC-00020628.989.25-3), pelos fundamentos relativos à insuficiente demonstração da exequibilidade da proposta e à confiabilidade do objeto contratual produzido. JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução contratual, consideradas as falhas de rastreabilidade documental e os elementos objetivos de comprometimento do resultado.

DETERMINO à Câmara Municipal de Monte Mor que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove a instauração ou o prosseguimento de procedimento administrativo próprio, assegurada a manifestação da empresa e dos candidatos diretamente atingidos, para: (a) confrontar os cartões-resposta, os gabaritos, as notas publicadas e as provas práticas do cargo de Controlador Interno; (b) decidir motivadamente sobre a invalidação dos atos afetados e examinar, com critérios verificáveis, se o problema alcançou outros cargos; (c) apurar a responsabilidade contratual da organizadora e a existência, o valor e o nexo causal de eventuais prejuízos, adotando, quando cabíveis, medidas de recomposição; (d) informar a situação atual da suspensão administrativa do concurso, sua validade, eventual prorrogação e a existência de convocações ou nomeações posteriores; e (e) especificar a localização e a custódia dos documentos pedidos pela Fiscalização, bem como as providências tomadas para obtê-los ou para solicitar seu compartilhamento às autoridades competentes.

DETERMINO à Origem a atualização das declarações no CadTCESP e

RECOMENDO que, nas futuras contratações, observe o item “b” do inciso I do artigo 2º das Instruções 01/2024 deste Tribunal e estabeleça mecanismos de entrega, guarda e acesso auditável às provas e aos registros de correção de concursos públicos.

As determinações anteriores não substituem o processo administrativo necessário à invalidação dos resultados e à eventual aplicação de sanções à contratada. Não se fixa débito nem se aplica multa pessoal nesta oportunidade, sem prejuízo de apuração específica se sobrevierem elementos que individualizem condutas e prejuízos. A Câmara deverá comunicar imediatamente a esta Corte eventual alteração da suspensão que ela própria determinou, para exame das providências cabíveis pela instância competente.

Encaminhe-se cópia desta sentença à 1ª Promotoria de Justiça de Monte Mor, para ciência e cooperação no que for pertinente, observadas as restrições de sigilo.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, encaminhando cópia de peças destes autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público para apuração.

c) encaminhar cópia desta sentença à 1ª Promotoria de Justiça de Monte Mor, para ciência e cooperação no que for pertinente, observadas as restrições de sigilo.

d) dar ciência desta decisão à Representante.

 

2) Após o trânsito em julgado, acompanhe a unidade competente o cumprimento das determinações, sem arquivamento antes da verificação da resposta da Origem.

                                                             

GCSA-AMFS, 29 de setembro de 2026.

 

                                                                    ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                                                                                            CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00013857.989.25-5
REPRESENTANTE:

FABIANA DE ROSIS

REPRESENTADA:

CAMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR

  • ADVOGADO: LILIUMARA FERREIRA E SILVA VILLALVA (OAB/SP 152.407) / KATIA GISELE DE FRIAS ROCHA (OAB/SP 326.249)
RESPONSÁVEL:

WEBERT DONIZETE CARVALHO - PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR

INTERESSADO:

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP

OBJETO:

REPRESENTAÇÃO - A Senhora Fabiana de Rosis encaminhou, por e-mail, a Portaria de Instauração - Ofício nº 153/2025 (Ref. IC SIS-Digital nº 0348.0000225/2025), da 1ª Promotoria de Justiça de Monte Mor, que trata da apuração de suposta ilegalidade no Concurso Público nº 01/2024 da Câmara Municipal de Monte Mor, realizado para o cargo de Controlador Interno. O certame, conduzido pela empresa Embrasil Desenvolvimento Institucional e de Carreiras Ltda., teve como candidata aprovada a investigada Adriele Aparecida Barranco da Silva. Além de encaminhar os documentos, a Sra. Fabiana solicita que sejam adotadas todas as providências cabíveis para o ressarcimento dos valores aos cofres públicos. Ela também defende a anulação do concurso, alegando a ausência de lisura no processo, especialmente diante da suposta confissão da prática criminosa por parte da candidata aprovada. Em sua avaliação, não é possível aproveitar o certame, que, segundo afirma, compromete a seriedade do serviço público.

 

Além de encaminhar os documentos, a Sra. Fabiana solicita que sejam adotadas todas as providências cabíveis para o ressarcimento dos valores aos cofres públicos. Ela também defende a anulação do concurso, alegando a ausência de lisura no processo, especialmente diante da suposta confissão da prática criminosa por parte da candidata aprovada. Em sua avaliação, não é possível aproveitar o certame, que, segundo afirma, compromete a seriedade do serviço público.

EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-03

 

PROCESSO: 00020628.989.25-3
CONTRATANTE:

CAMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR

  • ADVOGADO: LILIUMARA FERREIRA E SILVA VILLALVA (OAB/SP 152.407) / KATIA GISELE DE FRIAS ROCHA (OAB/SP 326.249)
RESPONSÁVEL:

ALTRAN JOSE FARIAS LIMA - PRESIDENTE DA CAMERA MUNICIPAL DE MONTE MOR

  • ADVOGADO: ALEXANDRE CAMARGO SANTANA (OAB/SP 448.891)
CONTRATADA:

EMBRASIL- DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E DE CARREIRAS LTDA

RESPONSÁVEL:

DANIEL LUIZ BRITO - SÓCIO-PROPRIETÁRIO  

EXERCÍCIO: 2023
OBJETO:

Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização e realização de Concurso Público, objetivando o provimento de cargos do quadro efetivo de servidores da Câmara Municipal de Monte Mor.

VALOR INICIAL: R$ 19.900,00
EM EXAME:

PREGÃO PRESENCIAL N. 03/2023

CONTRATO N. 07/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

TERMO ADITIVO Nº 01, DE 13 DE MARÇO DE 2024

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos da sentença, JULGO PROCEDENTE a Representação formulada por Fabiana de Rosis (TC-00013857.989.25-5), para reconhecer a fundada irregularidade do resultado relativo ao cargo de Controlador Interno e a insuficiência das providências destinadas a assegurar ao controle externo acesso às provas e registros de correção requisitados, sem estender, neste julgamento, a conclusão a todos os cargos ou declarar autoria criminal; JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 03/2023, o Contrato nº 07/2023 e, por acessoriedade, o Termo Aditivo nº 01, de 13 de março de 2024 (TC-00020628.989.25-3), pelos fundamentos relativos à insuficiente demonstração da exequibilidade da proposta e à confiabilidade do objeto contratual produzido. JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução contratual, consideradas as falhas de rastreabilidade documental e os elementos objetivos de comprometimento do resultado. DETERMINO à Câmara Municipal de Monte Mor que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove a instauração ou o prosseguimento de procedimento administrativo próprio, assegurada a manifestação da empresa e dos candidatos diretamente atingidos, para: (a) confrontar os cartões-resposta, os gabaritos, as notas publicadas e as provas práticas do cargo de Controlador Interno; (b) decidir motivadamente sobre a invalidação dos atos afetados e examinar, com critérios verificáveis, se o problema alcançou outros cargos; (c) apurar a responsabilidade contratual da organizadora e a existência, o valor e o nexo causal de eventuais prejuízos, adotando, quando cabíveis, medidas de recomposição; (d) informar a situação atual da suspensão administrativa do concurso, sua validade, eventual prorrogação e a existência de convocações ou nomeações posteriores; e (e) especificar a localização e a custódia dos documentos pedidos pela Fiscalização, bem como as providências tomadas para obtê-los ou para solicitar seu compartilhamento às autoridades competentes. DETERMINO à Origem a atualização das declarações no CadTCESP e RECOMENDO que, nas futuras contratações, observe o item “b” do inciso I do artigo 2º das Instruções 01/2024 deste Tribunal e estabeleça mecanismos de entrega, guarda e acesso auditável às provas e aos registros de correção de concursos públicos. As determinações anteriores não substituem o processo administrativo necessário à invalidação dos resultados e à eventual aplicação de sanções à contratada. Não se fixa débito nem se aplica multa pessoal nesta oportunidade, sem prejuízo de apuração específica se sobrevierem elementos que individualizem condutas e prejuízos. A Câmara deverá comunicar imediatamente a esta Corte eventual alteração da suspensão que ela própria determinou, para exame das providências cabíveis pela instância competente.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 29 de Setembro de 2026.

 

                                                                    ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

                                                                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

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