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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007121.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 80/23, assinado em 27/10/2023 (1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 94/22). Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do contrato original por um período de 12 (doze) meses, de 29/10/2023 a 28/10/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023737.989.24-4 |
Ementa: Termo aditivo. Prorrogação contratual. Tratamento de efluentes. Metodologia sem aprovação do órgão ambiental. Pendência conhecida à época da prorrogação. Irregularidade
RELATÓRIO
Responsáveis:
Em exame o 1º Termo de Aditamento nº 80/2023, celebrado em 27/10/2023, ao Contrato nº 94/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conchal e Legun Biotecnologia Ltda. com a finalidade de prorrogar por 12 (doze) meses, de 29/10/2023 a 28/10/2024, a contratação de empresa especializada em biotecnologia para tratamento de efluentes do lodo residual das Estações de Tratamento de Esgoto do Município, mantido o valor de R$ 2.400.000,00, além da inclusão da elaboração do Plano de Saneamento Básico, sem acréscimo financeiro.
O processado, assim como o ajuste original, foram redistribuídos sob a relatoria deste Julgador em função das novas competências atribuídas pela Resolução n. 12/2025.
O contrato n. 94/2022, decorrente do Pregão Eletrônico nº 108/2022, foi examinado no TC-023737.989.24-4, em conjunto com o Acompanhamento da Execução Contratual objeto do TC-024055.989.24-8. Por sentença de 31/07/2026, ainda não transitada em julgado[1], a licitação, o Contrato e sua execução foram julgados irregulares[2].
O juízo desfavorável fundamentou-se na adoção de solução tecnológica que já contava com manifestação desfavorável do órgão ambiental, sem prévia aprovação da CETESB, bem como na constatação de que as licenças de operação posteriormente expedidas consignaram expressamente a ausência de aprovação para utilização de organismos autóctones. Naquela decisão, registrou-se, ainda, que o presente termo aditivo permanecia em fase de instrução
Retomando o relato da instrução do Termo Aditivo sob exame, a Unidade Regional de Araras - UR-10, no relatório acostado ao evento 20.1, assim concluiu, in verbis:
“Informamos que o final da vigência contratual expirou em 28/10/2024. Em nossa análise não registramos apontamentos de irregularidades que comprometam o termo examinado.Cabe registrar, todavia, que pesa contra o ajuste em exame o juízo de irregularidade lançado pela Fiscalização na instrução do processo principal (TC-023737.989.24-4).”
O despacho encartado no evento n. 53.1 convocou os responsáveis e interessados a apresentar as alegações que entendessem pertinentes.
A Prefeitura Municipal, representada pelo atual Prefeito, Orlando Caleffi Junior, sustentou (evento 68.1) que o objeto contratado possui natureza contínua e essencial, encontrando a prorrogação respaldo no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Quarta do contrato. Alegou que a manutenção do valor de R$ 2.400.000,00 e a inclusão da elaboração do Plano de Saneamento Básico sem ônus adicional evidenciariam a vantajosidade da medida. Acrescentou que a prorrogação foi precedida de parecer jurídico favorável e, diante da inexistência de irregularidades intrínsecas apontadas pela Fiscalização, requereu a análise autônoma do termo, afastando-se a aplicação automática do princípio da acessoriedade. Na oportunidade, acostou documentos elacionados ao licenciamento ambiental da metodologia empregada na execução contratual.
Luiz Vanderlei Magnusson, ex-Prefeito, ressaltou (evento n. 66.1) que a Fiscalização não havia identificado desconformidades próprias do instrumento e sustentou que eventual juízo desfavorável decorrente do processo principal não poderia ser automaticamente estendido ao aditamento, requerendo sua regularidade.
Pedro Braz de Azevedo Junior (evento n. 92.1), fiscal do contrato, defendeu a delimitação de suas atribuições funcionais, sustentando não ter participado da fase de planejamento, da formação do aditamento ou da decisão de prorrogação.
Enfrentou, ainda, as questões relacionadas à ausência de pesquisa atualizada de preços, à inclusão da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e à instrução do procedimento de prorrogação, argumentando pela inexistência de nexo causal entre tais aspectos e sua atuação como fiscal do ajuste.
No curso da instrução, foram também juntados elementos provenientes do Controle Interno Municipal. Após esclarecimento posterior, o órgão informou que seu Relatório já se encontrava acostado a estes autos no evento 11.2, desde 01/11/2024, e que as constatações, análises e apontamentos especificamente relacionados ao Termo de Aditamento nº 80/2023 estavam consignados às folhas 44/54 daquele documento.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É o relatório.
DECIDO
Em exame o 1º Termo de Aditamento nº 80/2023 ao Contrato nº 94/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conchal e a empresa Legun Biotecnologia Ltda., que objetivou a prorrogação da vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, de 29/10/2023 a 28/10/2024, mantido o valor de R$ 2.400.000,00 e incluída, sem acréscimo financeiro, a elaboração do Plano de Saneamento Básico.
O contrato originário e oacompanhamento de sua execução foram julgados irregulares nos TCs 023737.989.24-4 e 024055.989.24-8, por sentença ainda não transitada em julgado, encontrando-se pendentes de apreciação os Recursos Ordinários interpostos contra essa decisão.
A matéria comporta censura.
Antes de adentrar o mérito, contudo, cumpre apreciar questão suscitada pelo Sr. Pedro Braz de Azevedo Junior.
O interessado sustenta a ausência de nexo causal entre as atribuições que exercia como fiscal do contrato e as impropriedades relacionadas ao termo aditivo, invocando o princípio da segregação de funções para requerer sua exclusão de responsabilidade.
A pretensão não comporta acolhimento.
Embora a decisão de prorrogar a contratação não lhe possa ser atribuída, os elementos dos autos demonstram que Pedro Braz de Azevedo Junior exercia a função de fiscal do Contrato nº 94/2022 e, nessa condição, subscreveu o próprio Termo de Aditamento nº 80/2023, no qual figura expressamente identificado como fiscal, ao lado do Sr. Luciano Bomfim dos Santos, indicado como gestor do ajuste. O Termo de Ciência e de Notificação igualmente o identifica como fiscal do ajuste.
Sua vinculação funcional com a execução do ajuste também encontra correspondência nos elementos colhidos no respectivo Acompanhamento da Execução Contratual, no qual a Fiscalização registrou que o recebimento do objeto era atestado pelo Diretor de Saneamento Básico e Meio Ambiente ou pelo Chefe da Divisão de Tratamento e Controle de Água, cargo então ocupado pelo interessado.
Sua condição de fiscal do contrato e signatário do termo aditivo afasta, portanto, a alegada ausência de vínculo entre suas atribuições e a matéria examinada, sem que disso decorra, por si só, sua responsabilização pela irregularidade.
Com efeito, os elementos disponíveis não permitem afirmar que tenha participado da decisão administrativa de prorrogar o ajuste, tampouco individualizar conduta sua relacionada à pendência de regularização ambiental que fundamenta o presente juízo, não havendo, nestes autos, elementos suficientes para a imposição de sanção ou imputação de débito ao interessado.
No mérito, embora a Fiscalização não tenha identificado apontamentos próprios capazes de comprometer o aditamento, os demais elementos da instrução evidenciam circunstância diretamente relacionada à decisão de prorrogar o contrato que impede o acolhimento da matéria.
A cronologia dos fatos é relevante. Em inspeção realizada em 05/05/2023, a CETESB constatou que a utilização de organismos autóctones nas Estações de Tratamento de Esgoto divergia do sistema anteriormente aprovado, registrando a necessidade de licenciamento da alteração. A exigência foi consignada na Licença de Operação nº 65005185, de 22/06/2023, cuja Observação nº 09 registrou expressamente que a CETESB não havia aprovado a utilização daquela metodologia.
Na sequência, o Parecer Técnico nº 65100647, de 10/08/2023, manteve a exigência diante da ausência de documentação técnica necessária à análise do pedido de regularização formulado pela Administração. Também a Licença de Operação nº 65005306, relativa à ETE Tujuguaba, expedida em 22/09/2023, consignou a ausência de aprovação para utilização de organismos autóctones.
Não obstante, em 27/10/2023, a Administração decidiu prorrogar a contratação por mais 12 meses.
Ainda que se trate de serviço de natureza contínua, a faculdade prevista no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 pressupõe nova avaliação das condições que autorizam a continuidade do ajuste. No caso, ao tempo da celebração do termo, a Administração já tinha ciência de que a metodologia empregada não havia sido aprovada pelo órgão ambiental e de que a tentativa de regularizá-la não reunia a documentação técnica necessária à apreciação da CETESB.
Não vislumbro, assim, possibilidade de considerar regular a opção por prolongar a execução da solução contratada quando já formalmente conhecida a pendência de regularização ambiental. Os esclarecimentos posteriormente apresentados apenas corroboram a situação existente à época do aditamento, tendo a própria Municipalidade informado que não dispunha de aprovação específica da CETESB para utilização da metodologia baseada em organismos autóctones.
A efetiva prestação dos serviços, sua natureza essencial e os resultados operacionais invocados pelas defesas não afastam a impropriedade, pois não suprem a necessária regularização ambiental da metodologia utilizada. Tampouco alteram essa conclusão a manutenção do valor anual de R$ 2.400.000,00 e a inclusão da elaboração do Plano de Saneamento Básico sem acréscimo financeiro, circunstâncias que, embora pertinentes à dimensão econômica da prorrogação, não afastam o fundamento determinante do juízo desfavorável.
Assim, a matéria não reúne condições de regularidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR o 1º Termo de Aditamento nº 80/2023 ao Contrato nº 94/2022, tratado no TC-007121.989.25-5, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Conchal e a empresa Legun Biotecnologia Ltda.
Aciono os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011 a íntegra desta decisão e dos demais documentos que compõem os autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
Após, ao Arquivo.
apa
[1] Pendem de apreciação os Recursos Ordinários autuados nos TC’s 00016944/989/26-8 e 00017335/989/26-5.
[2] “ (...) Por outro lado, as provas dão conta de que a contratação levada a efeito pelo ex-Prefeito municipal, no âmbito do procedimento licitatório em exame, se deu ao arrepio do arcabouço jurídico vigente.
Embora houvesse a necessidade de enfrentamento dos problemas detectados pelos órgãos ambientais de controle, restou comprovado que:
a) a solução técnica tinha entendimento desfavorável expresso[07], pelos órgãos ambientais (Parecer Técnico nº 61100416, datado de 16/11/2021, evento 101.5), de sua utilização pela empresa contratada.
Neste sentido, a documentação acostada pela defesa no item 103, que traz fragmentos de despachos por um dos órgão técnicos opinantes – um contido no procedimento administrativo do pedido, pela própria contratada, de dispensa de autorização de produtos biotecnológicos em tratamento de efluentes; e outro, com tramitação pelo mesmo órgão técnico, referente a município diverso –, de elementos de informação constantes de Inquérito Civil instaurado em 2007 e de proposta comercial de empresa privada a outra empresa, num contexto temporal que não guarda nexo com a matéria em exame, trata-se de expediente temerário que, ao invés de aclarar a situação, nos termos do despacho por mim proferido no evento 103, pretende, na verdade, induzir a erro este julgador.
b) uma vez não aprovada previamente pela CETESB a solução tecnológica proposta pela contratada, a assinatura do ajuste a posteriori (28/10/2022), ciente da impropriedade de seu empreendimento para os sistemas de tratamento de esgotos, configura irregularidade que pode ser alçada, no mínimo, à categoria do dolo eventual, pois assumiu o risco de eventuais danos provenientes da prestação de serviços sem a devida observância da norma de regência, conduta que foi de encontro ao parecer técnico emitido pela própria agência ambiental estadual.
c) corrobora, por fim, a irregularidade do ajuste e da consequente execução o fato de a renovação superveniente da licença de operação da ETE Tujuguaba (evento 103.3), datada de 22/09/2023, constar – nos itens 6 e 7, anteriormente reproduzidos – afirmação expressa acerca de não aprovação de nenhuma alteração do projeto de tratamento de esgotos do município, para a utilização de organismos autóctones e de que a aplicação de produtos biotecnológicos que não fossem de domínio público impediriam que o município ganhasse independência tecnológica na condução de seu processo de tratamento de esgotos, com potencial de inviabilização de prosseguimento futuro (...)”.
EXTRATO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR o 1º Termo de Aditamento nº 80/2023 ao Contrato nº 94/2022, tratado no TC-007121.989.25-5, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Conchal e a empresa Legun Biotecnologia Ltda.
Aciono os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Consigno que, nos termos da Resolução n. 01/2011 a íntegra desta decisão e dos demais documentos que compõem os autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se