TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015295.989.26-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV (CNPJ 14.337.579/0001-97)
    • ADVOGADO: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB/SP 274.701) / LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB/SP 315.948)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO AUGUSTO ANDRADE GALHARDO (CPF ***.552.188-**)
  • MARCELO GAMA DOS REIS (CPF ***.976.268-**)
  • SANDRA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS (CPF ***.896.278-**)
INTERESSADO(A): Adalto Alexandre Pereira e outros
ASSUNTO: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

RELATÓRIO

Em exame, os atos de aposentadoria concedidos pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo – SBCPrev, relativos ao exercício de 2025.

A Fiscalização, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.

Consignou que os exames e verificações realizados nas documentações pertinentes à matéria evidenciaram a regularidade dos atos, encontrando-se em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

A Fiscalização registrou, ainda, a existência de aposentadoria anteriormente concedida pelo SBCPrev à Sra. Silvana Carlos Fulaneto, em 05/12/2008, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação então vigente, em razão de invalidez permanente, ato registrado por esta E. Corte sob o nº 05222/2010 (TC-038718/026/09). Anotou que, posteriormente, em 09/12/2016, houve reversão da aposentadoria, após perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e aptidão para retorno às atividades, circunstância que, segundo a instrução, não constitui óbice à apreciação do novo ato concessório.

Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de aposentadoria em exame.

A situação específica relativa à interessada Silvana Carlos Fulaneto foi devidamente esclarecida pela instrução, restando consignado que a reversão do benefício anteriormente concedido decorreu de conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laborativa da segurada, não havendo impedimento à apreciação do novo ato concessório.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 29 de setembro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

vkn

 

PROCESSO: 00015295.989.26-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV (CNPJ 14.337.579/0001-97)
    • ADVOGADO: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB/SP 274.701) / LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB/SP 315.948)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO AUGUSTO ANDRADE GALHARDO (CPF ***.552.188-**)
  • MARCELO GAMA DOS REIS (CPF ***.976.268-**)
  • SANDRA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS (CPF ***.896.278-**)
INTERESSADO(A): Adalto Alexandre Pereira e outros
ASSUNTO: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSASCMM, 29 de setembro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-04RC-CVP8-6LZM-3Q1E