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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00015295.989.26-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | Adalto Alexandre Pereira e outros |
| ASSUNTO: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
RELATÓRIO
Em exame, os atos de aposentadoria concedidos pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo – SBCPrev, relativos ao exercício de 2025.
A Fiscalização, a cargo da 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-5), na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.
Consignou que os exames e verificações realizados nas documentações pertinentes à matéria evidenciaram a regularidade dos atos, encontrando-se em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
A Fiscalização registrou, ainda, a existência de aposentadoria anteriormente concedida pelo SBCPrev à Sra. Silvana Carlos Fulaneto, em 05/12/2008, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação então vigente, em razão de invalidez permanente, ato registrado por esta E. Corte sob o nº 05222/2010 (TC-038718/026/09). Anotou que, posteriormente, em 09/12/2016, houve reversão da aposentadoria, após perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e aptidão para retorno às atividades, circunstância que, segundo a instrução, não constitui óbice à apreciação do novo ato concessório.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de aposentadoria em exame.
A situação específica relativa à interessada Silvana Carlos Fulaneto foi devidamente esclarecida pela instrução, restando consignado que a reversão do benefício anteriormente concedido decorreu de conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laborativa da segurada, não havendo impedimento à apreciação do novo ato concessório.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 29 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00015295.989.26-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | Adalto Alexandre Pereira e outros |
| ASSUNTO: | Aposentadoria |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 29 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora