TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-009731.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS (CNPJ 49.979.255/0001-37)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI – Prefeito Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA (CNPJ 03.682.232/0001-65)
RESPONSÁVEL(IS):
  • AIRTON FERREIRA PORTO – Gerente (Representante da contratada)
EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 129/2024, DE 23/01/2025

OBJETO: Prestação de Serviços de Conservação e Manutenção, incluindo: material, equipamentos, transportes, ferramentas, encargos e leis sociais, enfim, tudo às expensas da Contratada

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-009715.989.25-7

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 129/2024, celebrado em 23/01/2025 entre a Prefeitura Municipal de Itápolis e a empresa Ecosystem Serviços Urbanos Ltda., pelo valor de R$ 1.071.327,41.

O objeto da contratação consiste na prestação de serviços de conservação e manutenção, incluindo material, equipamentos, transportes, ferramentas, encargos e leis sociais.

O ajuste decorreu da Concorrência Pública nº 02/2023, realizada sob o regime de Registro de Preços, da qual resultou a Ata de Registro de Preços nº 60/2024.

Cabe consignar que a licitação, a Ata de Registro de Preços e o decorrente Contrato nº 129/2024 foram apreciados no processo TC-009715.989.25-7, julgado regular com recomendações por sentença de 09/09/2025.

 

Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 129/2024, cuja vigência se estendeu de 23/01/2025 a 23/01/2026.

A instrução coube à Unidade Regional de Araraquara (UR-13), que realizou duas inspeções, conforme exposto a seguir:

– 1ª Inspeção – 30/06/2025 (evento 9.22)

Em visita “in loco”, a Fiscalização acompanhou a execução dos serviços de conservação e manutenção de áreas verdes no bairro Marconi I, constatando a realização dos serviços de roçada e recolhimento, com utilização de funcionários devidamente equipados.

Registrou que o objeto contratual vinha sendo cumprido em consonância com as especificações do edital, nos quantitativos e prazos previstos, e que a Origem mantinha controle dos serviços mediante registros e relatórios. À época, haviam sido empenhados R$ 1.071.327,41, dos quais R$ 483.128,95 foram liquidados e R$ 366.321,72 pagos.

A Fiscalização consignou, contudo, que não foram apresentadas as documentações previstas nos itens 9.1.17 do Edital e 6.7 do Termo de Referência, relativas, respectivamente, à relação nominal dos empregados alocados na execução contratual e aos comprovantes de encargos sociais, trabalhistas e fiscais.

Ao final, concluiu pela ausência de ressalvas na execução contratual naquela fase da execução, uma vez que a falha identificada não possuía o condão de macular a execução, podendo ser objeto de recomendação.

 

Em face dos achados, foi proferido despacho no evento 12.1, publicado no DOE de 28/07/2025, por meio do qual os interessados foram alertados para a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e à correção dos desacertos apontados.

 

A Prefeitura Municipal de Itápolis apresentou justificativas (evento 18), alegando, em síntese, que, por lapso, deixou de encaminhar os documentos solicitados pela Fiscalização por ocasião da inspeção.

Informou, contudo, que, em 23/07/2025, data da elaboração do relatório de fiscalização, o departamento responsável teria encaminhado, por e-mail ao agente fiscal, a documentação relativa aos itens questionados.

Sustentou, assim, ter cumprido a obrigação, comprometendo-se a adotar providências para evitar novos atrasos.

 

– 2ª Inspeção – final – 21/01/2026 (evento 25.13)

Na inspeção final, a Fiscalização constatou a continuidade da execução dos serviços, tendo acompanhado “in loco” a realização de roçada em área situada junto à Avenida Dr. Araldo do Amaral Arruda.

Registrou que o objeto foi cumprido de acordo com as especificações contratuais e que a Origem mantinha controle dos serviços por meio de registros e relatórios fotográficos.

Foram empenhados, liquidados e pagos R$ 1.050.998,15, tendo ocorrido anulação de R$ 19.719,66 do valor inicialmente empenhado.

A Origem informou que o contrato foi executado e encerrado sem a celebração de termos aditivos, com lavratura dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, inexistência de multas ou penalidades e ausência de pendências técnicas, administrativas ou financeiras.

Quanto às ocorrências apontadas na inspeção anterior, registrou que a documentação comprobatória dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais havia sido apresentada e juntada aos processos de pagamento. Persistia, contudo, a ausência da relação nominal dos empregados alocados na execução contratual, em desacordo com o item “9.1.17” do Edital.

Diante disso, concluiu pela ausência de ressalvas na execução contratual, registrando como ocorrência remanescente a não comprovação do atendimento ao item “9.1.17” do Edital.

 

Foi proferido despacho de notificação, em 28/05/2026 (evento 29.1), por meio do qual foi assinado prazo para as partes e interessados apresentarem justificativas. DOE-TCESP de 01/06/2026.

 

A contratada, Ecosystem Serviços Urbanos Ltda., apresentou justificativas e documentos no evento 41.1.

Inicialmente, registrou que, após a segunda inspeção, a Fiscalização considerou regular a apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, trabalhistas e fiscais, previstos no item 6.7 do Termo de Referência.

Quanto ao item 9.1.17 do Edital, informou que permanecera apenas o apontamento relativo à ausência da relação nominal de empregados junto à Fiscalização no momento das visitas.

Em relação à ocorrência remanescente, alegou que manteve, durante toda a vigência contratual, controle interno da mão de obra alocada aos serviços, mediante espelhos mensais de folha de pagamento e registros trabalhistas. Juntou, para tanto, planilha consolidada com a relação nominal dos empregados vinculados à execução, contendo nome, função, RG, CPF, horário de trabalho e local de prestação dos serviços.

Sustentou que a ausência da relação nominal junto à Fiscalização, por ocasião das visitas “in loco”, teria caráter meramente formal e administrativo, sem configurar descumprimento substancial das obrigações contratuais ou acarretar prejuízo ao erário ou à execução dos serviços.

Acrescentou que a regularidade da prestação estaria atestada pelos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, planilhas de medição, notas fiscais e relatórios fotográficos.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas e o reconhecimento da regularidade da execução contratual, com arquivamento dos autos sem ressalvas; subsidiariamente, pediu que eventual apontamento fosse convertido em recomendação administrativa.

 

A Prefeitura Municipal de Itápolis apresentou novos esclarecimentos no evento 43.2.

Sustentou que a Fiscalização registrou o cumprimento do objeto contratual em conformidade com as especificações, quantitativos e prazos pactuados, bem como a existência de controles da execução por meio de registros e relatórios de acompanhamento.

Quanto ao apontamento remanescente, relativo à ausência da relação nominal dos empregados durante as inspeções, alegou tratar-se de questão de natureza formal, que não evidenciaria ausência de fiscalização ou de controle pela Administração.

Informou que a fiscal responsável realizou posteriormente o levantamento dos funcionários envolvidos na execução, juntando relação com nome, função, RG, CPF e dados da sede da contratada (evento 43.1). Acrescentou que os trabalhadores cumpriam jornada das 7h00 às 16h48, com intervalo de uma hora, e atuavam nos serviços de roçagem, limpeza, conservação e manutenção dos espaços públicos municipais.

Destacou, ainda, que não foram apontadas irregularidades quanto à execução do objeto, à qualidade dos serviços, às medições, aos pagamentos ou à aplicação dos recursos públicos.

Informou ter acolhido a recomendação da Fiscalização e que adotaria medidas para aperfeiçoar os procedimentos internos, especialmente quanto à reunião e disponibilização dos documentos exigidos pelos instrumentos convocatórios e contratuais.

Ao final, requereu o acolhimento dos esclarecimentos e o julgamento pela regularidade da execução contratual, relegando-se eventual apontamento remanescente ao campo das recomendações.

 

Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 52.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o acompanhamento da execução do Contrato nº 129/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itápolis e a empresa Ecosystem Serviços Urbanos Ltda.

Consoante registrado nos autos, a licitação e o ajuste já foram apreciados por esta Corte de Contas, com decisões favoráveis transitadas em julgado.

A instrução da matéria observou as normas procedimentais deste Tribunal, observou as normas procedimentais deste Tribunal, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

A contratação vigeu de 23/01/2025 a 23/01/2026.

Passo à análise de mérito.

Quanto à ausência dos comprovantes de encargos sociais, trabalhistas e fiscais, previstos no item 6.7 do Termo de Referência, o apontamento foi posteriormente saneado.

Conforme registrado pela Fiscalização no relatório da 2ª inspeção, a documentação comprobatória foi apresentada e juntada aos respectivos processos de pagamento, não remanescendo ocorrência quanto a esse aspecto.

No tocante à ausência da relação nominal dos empregados alocados na execução contratual, prevista no item “9.1.17” do Edital, embora a documentação não tenha sido disponibilizada à Fiscalização por ocasião das inspeções, a Prefeitura apresentou, no evento 43.1, levantamento contendo a matrícula, o nome, a função, o CPF e o RG dos colaboradores, além de informações sobre a jornada de trabalho e as atividades desempenhadas.

Diante dos documentos apresentados pela defesa, a falha pode ser alçada ao campo das recomendações.

Cabe mencionar, por fim, que a instrução final atesta que o objeto contratado foi cumprido de acordo com as especificações contratuais e que a Origem mantinha controle dos serviços por meio de registros e relatórios fotográficos.

Nesse contexto, a matéria comporta julgamento favorável, com recomendações.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 129/2024.

RECOMENDO à Origem que observe, em futuras contratações, o cumprimento das exigências documentais previstas nos instrumentos convocatórios e contratuais.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado; e

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 29 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-009731.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS (CNPJ 49.979.255/0001-37)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI – Prefeito Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA (CNPJ 03.682.232/0001-65)
RESPONSÁVEL(IS):
  • AIRTON FERREIRA PORTO – Gerente (Representante da contratada)
EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 129/2024, DE 23/01/2025

OBJETO: Prestação de Serviços de Conservação e Manutenção, incluindo: material, equipamentos, transportes, ferramentas, encargos e leis sociais, enfim, tudo às expensas da Contratada

INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-009715.989.25-7

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 129/2024. RECOMENDO à Origem que observe, em futuras contratações, o cumprimento das exigências documentais previstas nos instrumentos convocatórios e contratuais. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 29 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZZYP-LCRR-6A4I-HET9