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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00023749.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 39/2024 - Pregão Eletrônico nº 22/2024. Objeto: contratação de empresa para realização de obras, sob regime de execução de empreitada por preço unitário, com fornecimento de material, mão-de-obra e equipamentos, para instalação elétrica de aparelhos de ar condicionado em unidades escolares. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018829.989.24-3 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00004558.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00004558.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo Aditivo, de 25/11/2024, ao Contrato nº 39/2024. Objeto: acrescer serviços ao objeto contratado, pelo montante de R$ 75.926,97. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023749.989.24-0 |
RELATÓRIO
Cuida-se do exame conjunto do procedimento licitatório correspondente ao Pregão Eletrônico nº 22/2024 (Processo Administrativo nº 369/2024), do decorrente Contrato nº 39/2024, assinado em 10 de setembro de 2024 (TC-023749.989.24-0), entre a Prefeitura Municipal de Brodowski e a empresa K. ENG Instalações e Montagens Ltda., sob o valor inicial global de R$ 236.900,00 e vigência de 12 meses estabelecida para o período de 10 de setembro de 2024 a 09 de setembro de 2025, bem como do primeiro termo de aditamento contratual – acréscimo de valor –, emitido em 25 de novembro de 2024 (TC-004558.989.25-7) no montante complementar de R$ 75.926,97, perfazendo um valor totalizado de R$ 312.826,97 para a avença. O objeto do ajuste consiste na contratação de empresa especializada para a realização de obras e serviços de engenharia voltados à instalação elétrica de aparelhos de ar-condicionado em unidades escolares do município.
A tramitação dos presentes feitos foi impulsionada (TC-18829.989.24-3 - evento 11.1) e subsidiada pelos elementos da Representação (TC-0018829.989.24-3), formulada pela licitante R7 engenharia e consultoria unipessoal Ltda.. A referida peça exordial noticiou vícios na condução da sessão pública eletrônica, vindo a ser julgada parcialmente procedente por esta relatoria em decisão exarada no dia 20 de agosto de 2026, sob o fundamento de que a conduta administrativa da prefeitura arranhou a transparência processual e o rito editalício estrito, pautando-se o juízo reprovatório parcial na seguinte ocorrência fática (TC-18829.989.24-3 - evento 72.1):
Supressão da etapa de habilitação da concorrente: este relator acolheu parcialmente a tese da Representante ao constatar que, de fato, a ata gerada pelo sistema eletrônico (BLL Compras) omitiu os atos formais de conferência documental da empresa K. ENG instalações e montagens Ltda. E pontuou que o encerramento prematuro e a falta de registros informativos sobre o alcance da fase de habilitação arranharam o princípio da publicidade e da transparência processual, configurando o desvio formal que motivou o provimento parcial da lide.
Registro, por oportuno, que a mencionada sentença de mérito foi alvo de Recurso Ordinário interposto pela Origem, o qual se encontra atualmente em regular processamento e tramitação sob relatoria do Conselheiro Wagner do Rosario (TC-018725.989.26-3).
Submetida a matéria ao crivo do controle externo, a Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06) procedeu ao exame analítico dos atos da licitação e do contrato principal, apontando as seguintes impropriedades (TC-023749.989.24-0 – evento 24.20):
Por sua vez, O exame técnico-jurídico concentrado especificamente sobre o primeiro termo de aditamento contratual revelou que o propósito do aludido incremento orçamentário qualitativo, na ordem de 32,05% sobre o valor originário, consistiu na inclusão de novos itens e serviços de engenharia civil e elétrica voltados à substituição integral dos padrões de entrada de energia e à reestruturação da infraestrutura de painéis elétricos das unidades escolares. Tais intervenções estruturais de carga foram identificadas no decurso da execução como indispensáveis para viabilizar a ligação física dos aparelhos de ar-condicionado e permitir a conclusão total do objeto contratado, haja vista que a rede elétrica antiga não suportaria a nova demanda de climatização. Nada obstante a justificativa de necessidade física do acréscimo, a fiscalização concluiu pelo comprometimento do ato modificativo com base nas seguintes ocorrências (TC-004558.989.25-7 – evento 21.5):
A fim de individualizar a cadeia de comando da Administração Pública municipal, restaram formalmente identificados e qualificados nos autos as seguintes autoridades e o representante privado vinculados aos atos eletrônicos de instrução: José Luiz Perez, na qualidade de Prefeito Municipal à época e ordenador geral, responsável direto pelas atribuições de homologação do certame licitatório, pela subscrição originária do contrato principal, pela correspondente ordenação da despesa e, adicionalmente, por autorizar e firmar o posterior primeiro termo de aditamento contratual; Sérgio Augusto Garcia, na qualidade de Secretário Adjunto de Infraestrutura e Gestor do Contrato designado à época, responsável pela gestão contratual; e, por fim, Leandro Mota do Rosário, na qualidade de sócio e representante legal da sociedade empresária contratada K. ENG instalações e montagens Ltda. LTDA.
Identificados os aludidos agentes políticos e o representante privado, os responsáveis e a Origem foram formalmente notificados por esta Corte de Contas para exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Frente aos apontamentos que recaíram sobre a licitação e o contrato principal, as manifestações defensivas unificadas da Origem contrapuseram-se aos achados técnicos na seguinte conformidade (TC-023749.989.24-0 - eventos 45.1, 62.1/62.3 e TC-004558.989.25-7 - evento 39.1):
Instados a manifestar-se no que tange aos achados que pesaram contra o primeiro termo de aditamento contratual, os defendentes aduziram as seguintes razões:
O Ministério Público de Contas (MPC) teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
Por fim, de ordem do Relator original, nos termos da Resolução nº 12/2025, os autos foram encaminhados à Egrégia Presidência para fins de redistribuição, vindo os feitos em epígrafe, em decorrência de reestruturação regimental e redistribuição de competências estabelecida para os Conselheiros Substitutos, a serem legalmente atribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
DECISÃO
No mérito, o exame consolidado da licitação, do contrato principal e do primeiro termo de aditamento contratual exige o sopesamento das justificativas apresentadas em face dos apontamentos da auditoria, sob dos postulados constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
No que concerne à controvérsia sobre a suposta supressão da etapa de habilitação no Pregão Eletrônico nº 22/2024, apontada originalmente na Representação (TC-0018829.989.24-3) e reiterada pela fiscalização (TC-023749.989.24-0 – evento 24.20), a municipalidade coligiu aos autos Declaração autônoma subscrita pelas Agentes de Contratação (TC-023749.989.24-0 – evento 62.2). Referido documento atesta que o exame dos documentos de habilitação da empresa K. Eng Instalações e Montagens Ltda. faticamente ocorreu em 27 de agosto de 2024, por ocasião do julgamento do recurso administrativo. Argumenta a Origem que a ausência do registro eletrônico na ata da sessão decorreu estritamente da arquitetura automatizada da plataforma empregada (BLL Compras), a qual avança diretamente para a adjudicação quando o provimento de um recurso inabilita a primeira classificada.
Não obstante o documento coligido declare que a conferência dos requisitos de qualificação de fato ocorreu, tal circunstância não afasta o juízo de reprovação técnico a respeito da condução do rito administrativo. A formalização e a publicidade dos atos administrativos de julgamento constituem garantias indissociáveis do devido processo legal. Eventual limitação técnica, imperfeição de design ou rigidez procedimental de plataforma de lances (BLL Compras) não exime os Agentes de Contratação do dever de documentar, motivar e conferir transparência aos seus atos de forma contemporânea à sua prática. À época, em face da alegada omissão do sistema informático, cabia ao polo público a confecção de ata complementar, termo de juntada física ou despacho motivado nos autos do Processo Administrativo nº 369/2024. A remessa de declaração formal em sede de defesa, confeccionada dois anos após o encerramento do certame, opera como mera justificação extemporânea.
Em relação à exigência técnico-profissional contida no item 6.27 do edital, que restringiu a indicação do responsável técnico a engenheiro eletricista ou arquiteto/urbanista, o critério guarda pertinência temática com a natureza do objeto, voltado à reestruturação da infraestrutura elétrica para climatização escolar. Conquanto a fiscalização tenha assinalado o potencial restritivo da cláusula pela ausência de justificativas prévias no processo administrativo (TC-023749.989.24-0 – evento 24.20), verifica-se que tal aspecto foi objeto de cognição exaustiva e definitivo relevamento no julgamento de mérito da Representação conexa (TC-0018829.989.24-3 – evento 72.1).
A ausência de elaboração e publicação do Plano de Contratações Anual (PCA) para o exercício de 2024 configurou afronta ao artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021 e ao Comunicado SDG nº 12/2023.O PCA trata-se de instrumento de macroplanejamento orçamentário mandatório para conferir eficiência às contratações e amparar as peças orçamentárias. Contudo, sopesando as dificuldades reais decorrentes do período de transição normativa para a consolidação da nova lei de licitações e a ausência de indicadores de dolo ou má-fé, a infração formal orçamentária admite mitigação.
A falta de encarte inicial das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) relativas aos projetos de engenharia e às planilhas orçamentárias estimativas de referência fragilizou o controle preventivo de autoria técnica nos autos. A regular emissão e registro desse instrumento perante o conselho de classe competente não constitui formalidade inócua, mas salvaguarda indispensável para certificar a habilitação jurídica dos subscritores e garantir a segurança técnica dos dados orçamentários que amparam o gasto público.
Identificou-se omissão no instrumento de ajuste inicial decorrente da supressão das cláusulas de atualização monetária para hipóteses de mora nos pagamentos contratuais, contrariando a inserção obrigatória disposta no artigo 92, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021. A ausência dessa baliza regulamentar desfigura a estabilidade do pacto, transferindo riscos econômicos imprevistos ao particular.
As omissões remanescentes relativas à falta de remessa eletrônica tempestiva do ato de nomeação do pregoeiro e o não fornecimento da declaração cadastral exigida do gestor do contrato violaram o artigo 8º do diploma federal de regência e o artigo 2º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal. Tais falhas regulamentares obscurecem a transparência administrativa e retardam a identificação imediata das competências funcionais dos agentes públicos atuantes no feito.
No plano orçamentário, a fiscalização identificou a utilização de tabelas oficiais de referência (SINAPI de fevereiro de 2024 e CPOS de maio de 2023) cujo interstício temporal superou o limite jurisprudencial de seis meses em relação à publicação do edital. Em um contexto econômico inflacionário, a desatualização de tais indexadores opera no sentido de produzir um orçamento oficial subestimado, comprimindo artificialmente os custos estimativos da Administração. Os reflexos dessa subestimação projetaram-se na competitividade do certame, que atraiu apenas 2 (duas) empresas proponentes, restando apenas 1 (uma) licitante habilitada ao final do fluxo recursal. A defasagem orçamentária privou a licitação de disputa dinâmica, resultando em um preço final contratado de R$ 236.900,00 que alcançou deságio global inexpressivo de 1,07% em face da estimativa de R$ 239.463,80.
A inadequação das planilhas referenciais de base comprometeu a baliza de economicidade do ato convocatório. Cumpre sobressaltar, por oportuno, que os presentes autos não contaram com a instrução de ato ou relatório de acompanhamento de execução contratual, visto que o despacho exarado na fase inicial pelo relator original (TC-018829.989.24-3 – evento 11.1) determinou especificamente a instauração da instrução da licitação e do respectivo contrato decorrente. Sendo assim, diante da ausência de relatórios ou de monitoramentos concomitantes de campo por parte deste Órgão de Controle, o juízo técnico circunscreve-se às inconsistências formais e financeiras de planejamento originário coligidas na instrução da licitação, do contrato e do aditamento.
O descompasso financeiro verificado estendeu-se à planilha do primeiro termo de aditamento contratual (TC-004558.989.25-7), por meio do qual injetou-se um acréscimo qualitativo e quantitativo na ordem de 32,05% sobre o valor originário da avença. O exame técnico revela que a apontada "insuficiência das considerações técnicas" — consubstanciada na omissão total quanto à necessidade de substituição dos padrões de entrada de energia elétrica das unidades escolares — não representou elemento acessório ou contingência menor de fácil resolução fática embutida nos custos originais. Cuidou-se, de forma reversa, de intervenção significativa de engenharia e infraestrutura de painéis civis e elétricos indispensável para viabilizar a carga necessária ao funcionamento do objeto central de climatização. Esse cenário evidencia o nexo de causalidade entre as falhas de planejamento: a subestimação do orçamento de base inicial inviabilizou a acomodação de uma solução técnica completa na licitação originária, operando o aditivo subsequente de R$ 75.926,94 como um mecanismo oblíquo e tardio de recomposição financeira do contrato face ao mercado real.
Agrava esse quadro de debilidade gerencial a formalização do aditamento sem a emanação de parecer jurídico prévio da assessoria local, violando o comando imperativo do artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021. A manifestação da advocacia pública não consubstancia formalidade inócua ou mera chancela burocrática de trâmite interno; cuida-se de controle preventivo mandatório de legalidade que resguarda a higidez do ato, afasta desvios de finalidade e certifica a conformidade dos limites quantitativos antes da vinculação patrimonial do ente.
No mesmo diapasão, a omissão quanto à exigência de reforço e complementação da garantia contratual original, de modo a acomodar o substancial incremento orçamentário decorrente do aditivo, violou frontalmente o artigo 98 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o princípio da prudência administrativa. A garantia caucionada constitui o primeiro e mais célere recurso de que dispõe o Estado para recompor prejuízos e blindar o erário contra os riscos de eventual inadimplência, lentidão ou inexecução culposa da avença. Permitir a alteração progressiva do valor global sem a correspondente adequação do seguro-garantia gera uma lacuna de proteção jurídica inadmissível e expõe o patrimônio público a uma situação de vulnerabilidade e desamparo contratual.
Ante o exposto, DECIDO fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 22/2024, o decorrente Contrato nº 39/2024 e o primeiro termo de aditamento contratual, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993;
RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Brodowski que adote as seguintes providências corretivas e organizacionais:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Brodowski, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
GCS-A, São Paulo, 29 de setembro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto – Auditor
acsg
| PROCESSO: | 00023749.989.24-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 39/2024 - Pregão Eletrônico nº 22/2024. Objeto: contratação de empresa para realização de obras, sob regime de execução de empreitada por preço unitário, com fornecimento de material, mão-de-obra e equipamentos, para instalação elétrica de aparelhos de ar condicionado em unidades escolares. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018829.989.24-3 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00004558.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00004558.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo Aditivo, de 25/11/2024, ao Contrato nº 39/2024. Objeto: acrescer serviços ao objeto contratado, pelo montante de R$ 75.926,97. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023749. |
EXTRATO: DECIDO fixar a seguinte deliberação no âmbito deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
JULGO REGULARES COM RESSALVAS o Pregão Eletrônico nº 22/2024, o decorrente Contrato nº 39/2024 e o primeiro termo de aditamento contratual, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993;
RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Brodowski que adote as seguintes providências corretivas e organizacionais:
Nesse diapasão, remetam-se cópias de peças destes autos:
À Prefeitura Municipal de Brodowski, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
À Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 29 de setembro de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto – Auditor
acsg