GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00016726.989.25-4
CONTRATANTE:
  • SERVICO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO - SEMAE - SAO JOSE DO RIO PRETO
    • ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE RAMOS DA ROCHA (OAB/SP 293.906)
RESPONSÁVEIS:
  • RODRIGO RENATO CARMONA - SUPERINTENDENTE
  • EDUARDO YAMANAKA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTOS E OBRAS 
  • RENATO EDUARDO DE FREITAS - AGENTE DE CONTRATAÇÃO
CONTRATADO(A):
  • AGRITERRA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • WELITON JOSE RIBEIRO - SÓCIO-PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato n° 66/2025, de 29/05/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-08 / DSF-II
PROCESSO: TC-00011257.989.26-9
CONTRATANTE:
  • SERVICO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO - SEMAE - SAO JOSE DO RIO PRETO
    • ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE RAMOS DA ROCHA (OAB/SP 293.906)
RESPONSÁVEIS:
  • RODRIGO RENATO CARMONA - SUPERINTENDENTE
  • EDUARDO YAMANAKA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTOS E OBRAS 
  • RENATO EDUARDO DE FREITAS - AGENTE DE CONTRATAÇÃO
CONTRATADO(A):
  • AGRITERRA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • WELITON JOSE RIBEIRO - SÓCIO-PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026 - Contrato n° 66/2025, de 29/05/2025.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: UR-08 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO:

 

Em exame o Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026, referente ao Contrato nº 66/2026, de 29/05/2025, no valor inicial de R$ 1.298.000,00, firmado entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto – Semae – São José do Rio Preto e a empresa Agriterra Serviços Ambientais Ltda., que tinha como objeto a restauração ecológica em área de 55,05 ha com o plantio e manutenção de 45.278 mudas nativas na estação ecológica do noroeste paulista (EENP).

Também em análise, o Acompanhamento de Execução Contratual.

 

TERMO DE RESCISÃO (TC-00011257.989.26):

Em sua análise (evento 17.1), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo rescisório examinado, sem prejuízo de exarar recomendação quanto ao que se segue:

  1. Constatamos que, até o presente momento, não houve a publicação do termo de rescisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

 

ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (TC-00016726.989.25):

 

A equipe de Fiscalização da Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08) realizou o acompanhamento da execução contratual por meio de 2 (duas) análises técnicas formais, com o seguinte histórico instrutório:

Na primeira verificação, realizada em 03/11/2025 (evento 13.12), a equipe de Auditoria não registrou apontamentos de irregularidades na execução do objeto contratado.

Na segunda verificação, realizada em 15/07/2026 (evento 24.12), a equipe de Auditoria, com as ressalvas aos motivos supervenientes e fortuitos que vieram a ocasionar a rescisão consensual do presente contrato, manteve seu entendimento, opinando pela regularidade da execução do objeto contratado até o momento analisado.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 20.1 do TC-00011257.989.26 e 28.1 do TC-00016726.989.25).

É o relatório.

 

 

DECISÃO:

 

Preliminarmente, cumpre informar que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-014751.989.25, foram julgados regulares por esta Corte de Contas.

O termo em análise teve por finalidade promover, de comum acordo entre as partes, a rescisão consensual do Contrato nº 66/2025, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Em 29/09/2025, durante a execução do contrato, um incêndio atingiu a área das atividades. Em razão do sinistro, ocorreu a suspensão temporária do contrato para resguardar a segurança das equipes, preservar a integridade ambiental e embasar tecnicamente as decisões subsequentes, sem que a medida configurasse descumprimento contratual por qualquer das partes (ev. 1.2, fl. 10 do TC-00011257.989.26).

A Administração instaurou processo administrativo para apurar eventuais responsabilidades quanto ao cumprimento das obrigações de prevenção. As investigações — inclusive no âmbito de inquérito policial — não comprovaram ação ou omissão dolosa da contratada na origem do fogo. Contudo, a empresa descumpriu a obrigação objetiva prevista no item 9.10 do Termo de Referência ao deixar de comunicar formalmente o evento à fiscalização no prazo pactuado, de modo que a Administração tomou conhecimento do fato por meio de terceiros. Por esse descumprimento formal, a contratada recebeu a sanção de ADVERTÊNCIA (ev. 1.6, fl. 02 do TC-00011257.989.26), com fulcro na Lei nº 14.133/2021 e nos itens 9.10 e 9.17 do Termo de Referência.

Paralelamente, o acompanhamento da execução contratual evidenciou falhas técnicas, atrasos e dificuldades operacionais no ritmo dos trabalhos. A readequação do cronograma decorrente do incêndio comprometeu o planejamento, com risco claro de o plantio ocorrer após o período chuvoso — cenário tecnicamente inadequado que exigiria irrigação artificial não prevista em contrato, acarretando potenciais aditivos e elevando o risco de mortalidade das mudas por estiagem (ev. 1.10, fls. 01/02 TC-00011257.989.26).

Diante dessas circunstâncias supervenientes e do interesse em evitar prejuízos à restauração ambiental, a autoridade competente autorizou a rescisão consensual do contrato (ev. 1.13 do TC-00011257.989.26), a qual conta com devida fundamentação nos autos (ev. 1.2/1.11 do TC-00011257.989.26).

O contrato em exame tinha a vigência prevista até 18/06/2028 (36 meses). Quanto ao prazo de execução, foi fixado o mesmo prazo conforme dispõe o item 5.2 do edital.

Em razão da rescisão consensual firmada entre as partes, o final da vigência e execução contratual ocorreu em 06/05/2026. Não houve a formalização de Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo nos termos do artigo 108 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade das matérias em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026, como também, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 66/2026, de 29/05/2025, no valor inicial de R$ 1.298.000,00, firmado entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto – Semae – São José do Rio Preto e a empresa Agriterra Serviços Ambientais Ltda.

Não obstante, recomendo à Origem que, em futuras contratações:

  1. Promova a publicação do termo de rescisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos termos do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.[1]

Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 21 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 
[1] Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º. Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. § 3º. No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados. § 4º. (VETADO). § 5º. (VETADO).
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00016726.989.25-4
CONTRATANTE:
  • SERVICO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO - SEMAE - SAO JOSE DO RIO PRETO
    • ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE RAMOS DA ROCHA (OAB/SP 293.906)
RESPONSÁVEIS:
  • RODRIGO RENATO CARMONA - SUPERINTENDENTE
  • EDUARDO YAMANAKA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTOS E OBRAS 
  • RENATO EDUARDO DE FREITAS - AGENTE DE CONTRATAÇÃO
CONTRATADO(A):
  • AGRITERRA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • WELITON JOSE RIBEIRO - SÓCIO-PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato n° 66/2025, de 29/05/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-08 / DSF-II
PROCESSO: TC-00011257.989.26-9
CONTRATANTE:
  • SERVICO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO - SEMAE - SAO JOSE DO RIO PRETO
    • ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE RAMOS DA ROCHA (OAB/SP 293.906)
RESPONSÁVEIS:
  • RODRIGO RENATO CARMONA - SUPERINTENDENTE
  • EDUARDO YAMANAKA - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTOS E OBRAS 
  • RENATO EDUARDO DE FREITAS - AGENTE DE CONTRATAÇÃO
CONTRATADO(A):
  • AGRITERRA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • WELITON JOSE RIBEIRO - SÓCIO-PROPRIETÁRIO
EM EXAME: Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026 - Contrato n° 66/2025, de 29/05/2025.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO: UR-08 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026, como também, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 66/2026, de 29/05/2025, no valor inicial de R$ 1.298.000,00, firmado entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto – Semae – São José do Rio Preto e a empresa Agriterra Serviços Ambientais Ltda. Não obstante, recomendo à Origem que, em futuras contratações: a) Promova a publicação do termo de rescisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos termos do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021. Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 21 de Setembro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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