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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00016726.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato n° 66/2025, de 29/05/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 / DSF-II |
| PROCESSO: | TC-00011257.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026 - Contrato n° 66/2025, de 29/05/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 / DSF-I |
RELATÓRIO:
Em exame o Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026, referente ao Contrato nº 66/2026, de 29/05/2025, no valor inicial de R$ 1.298.000,00, firmado entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto – Semae – São José do Rio Preto e a empresa Agriterra Serviços Ambientais Ltda., que tinha como objeto a restauração ecológica em área de 55,05 ha com o plantio e manutenção de 45.278 mudas nativas na estação ecológica do noroeste paulista (EENP).
Também em análise, o Acompanhamento de Execução Contratual.
TERMO DE RESCISÃO (TC-00011257.989.26):
Em sua análise (evento 17.1), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o termo rescisório examinado, sem prejuízo de exarar recomendação quanto ao que se segue:
ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (TC-00016726.989.25):
A equipe de Fiscalização da Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08) realizou o acompanhamento da execução contratual por meio de 2 (duas) análises técnicas formais, com o seguinte histórico instrutório:
Na primeira verificação, realizada em 03/11/2025 (evento 13.12), a equipe de Auditoria não registrou apontamentos de irregularidades na execução do objeto contratado.
Na segunda verificação, realizada em 15/07/2026 (evento 24.12), a equipe de Auditoria, com as ressalvas aos motivos supervenientes e fortuitos que vieram a ocasionar a rescisão consensual do presente contrato, manteve seu entendimento, opinando pela regularidade da execução do objeto contratado até o momento analisado.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 20.1 do TC-00011257.989.26 e 28.1 do TC-00016726.989.25).
É o relatório.
DECISÃO:
Preliminarmente, cumpre informar que a Licitação e o Contrato, analisados no TC-014751.989.25, foram julgados regulares por esta Corte de Contas.
O termo em análise teve por finalidade promover, de comum acordo entre as partes, a rescisão consensual do Contrato nº 66/2025, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
Em 29/09/2025, durante a execução do contrato, um incêndio atingiu a área das atividades. Em razão do sinistro, ocorreu a suspensão temporária do contrato para resguardar a segurança das equipes, preservar a integridade ambiental e embasar tecnicamente as decisões subsequentes, sem que a medida configurasse descumprimento contratual por qualquer das partes (ev. 1.2, fl. 10 do TC-00011257.989.26).
A Administração instaurou processo administrativo para apurar eventuais responsabilidades quanto ao cumprimento das obrigações de prevenção. As investigações — inclusive no âmbito de inquérito policial — não comprovaram ação ou omissão dolosa da contratada na origem do fogo. Contudo, a empresa descumpriu a obrigação objetiva prevista no item 9.10 do Termo de Referência ao deixar de comunicar formalmente o evento à fiscalização no prazo pactuado, de modo que a Administração tomou conhecimento do fato por meio de terceiros. Por esse descumprimento formal, a contratada recebeu a sanção de ADVERTÊNCIA (ev. 1.6, fl. 02 do TC-00011257.989.26), com fulcro na Lei nº 14.133/2021 e nos itens 9.10 e 9.17 do Termo de Referência.
Paralelamente, o acompanhamento da execução contratual evidenciou falhas técnicas, atrasos e dificuldades operacionais no ritmo dos trabalhos. A readequação do cronograma decorrente do incêndio comprometeu o planejamento, com risco claro de o plantio ocorrer após o período chuvoso — cenário tecnicamente inadequado que exigiria irrigação artificial não prevista em contrato, acarretando potenciais aditivos e elevando o risco de mortalidade das mudas por estiagem (ev. 1.10, fls. 01/02 TC-00011257.989.26).
Diante dessas circunstâncias supervenientes e do interesse em evitar prejuízos à restauração ambiental, a autoridade competente autorizou a rescisão consensual do contrato (ev. 1.13 do TC-00011257.989.26), a qual conta com devida fundamentação nos autos (ev. 1.2/1.11 do TC-00011257.989.26).
O contrato em exame tinha a vigência prevista até 18/06/2028 (36 meses). Quanto ao prazo de execução, foi fixado o mesmo prazo conforme dispõe o item 5.2 do edital.
Em razão da rescisão consensual firmada entre as partes, o final da vigência e execução contratual ocorreu em 06/05/2026. Não houve a formalização de Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo nos termos do artigo 108 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade das matérias em exame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026, como também, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 66/2026, de 29/05/2025, no valor inicial de R$ 1.298.000,00, firmado entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto – Semae – São José do Rio Preto e a empresa Agriterra Serviços Ambientais Ltda.
Não obstante, recomendo à Origem que, em futuras contratações:
Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00016726.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato n° 66/2025, de 29/05/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 / DSF-II |
| PROCESSO: | TC-00011257.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026 - Contrato n° 66/2025, de 29/05/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do Termo de Rescisão Consensual, de 06/05/2026, como também, CONHEÇO do Acompanhamento de Execução Contratual, referente ao Contrato nº 66/2026, de 29/05/2025, no valor inicial de R$ 1.298.000,00, firmado entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto – Semae – São José do Rio Preto e a empresa Agriterra Serviços Ambientais Ltda. Não obstante, recomendo à Origem que, em futuras contratações: a) Promova a publicação do termo de rescisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos termos do artigo 94 da Lei nº 14.133/2021. Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a