TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019640.989.26-5
EMBARGANTE:
  • ELO TEXTIL LTDA (CNPJ 28.844.636/0001-39)
    • ADVOGADO: GABRIEL BARIONI DE ALCANTARA E SILVA (OAB/PR 96.174)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA (CNPJ 46.482.865/0001-32)
ASSUNTO: Embargos de Declaração - Sentença - Elo Textil x Ilhabela
EXERCÍCIO: 2025
RECURSO AÇÃO DO(S): 00019072.989.25-4

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Elo Têxtil Ltda. em face da r. sentença publicada no DOE de 18 de setembro de 2026, que julgou parcialmente procedente a Representação correlata à Ata de Registro de Preços nº 026/2024. A embargante alega omissão sob o argumento de que deixou-se de fixar prazo para o cumprimento da determinação de processamento da Nota Fiscal nº 6.321 (R$ 5.000,00).

 

Conhecem-se dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente cabíveis nos termos do artigo 74, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e do artigo 153 do Regimento Interno. No mérito, contudo, nega-se-lhes provimento.

 

Não se constata a omissão apontada. A determinação exarada visa a regularização de obrigação financeira líquida, certa e incontroversa, cujo objeto já foi integralmente entregue e usufruído pela Administração Pública.

 

Tratando-se de contraprestação por bens já incorporados ao patrimônio municipal, o adimplemento do passivo possui natureza de cumprimento imediato. A estipulação de prazo dilatório por esta Corte seria contrária aos princípios da moralidade e da eficiência, chancelando dilação injustificada a um dever de pagar que já se encontra em mora. A imediata executoriedade do comando dispensa prazo acessório, competindo ao gestor a pronta liquidação do valor.

 

Publique-se.

 

 

GCS-A, São Paulo, 28 de setembro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

 

 

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