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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00019640.989.26-5 |
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| EMBARGANTE: |
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| MENCIONADO(A): |
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| ASSUNTO: | Embargos de Declaração - Sentença - Elo Textil x Ilhabela |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00019072.989.25-4 |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Elo Têxtil Ltda. em face da r. sentença publicada no DOE de 18 de setembro de 2026, que julgou parcialmente procedente a Representação correlata à Ata de Registro de Preços nº 026/2024. A embargante alega omissão sob o argumento de que deixou-se de fixar prazo para o cumprimento da determinação de processamento da Nota Fiscal nº 6.321 (R$ 5.000,00).
Conhecem-se dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente cabíveis nos termos do artigo 74, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e do artigo 153 do Regimento Interno. No mérito, contudo, nega-se-lhes provimento.
Não se constata a omissão apontada. A determinação exarada visa a regularização de obrigação financeira líquida, certa e incontroversa, cujo objeto já foi integralmente entregue e usufruído pela Administração Pública.
Tratando-se de contraprestação por bens já incorporados ao patrimônio municipal, o adimplemento do passivo possui natureza de cumprimento imediato. A estipulação de prazo dilatório por esta Corte seria contrária aos princípios da moralidade e da eficiência, chancelando dilação injustificada a um dever de pagar que já se encontra em mora. A imediata executoriedade do comando dispensa prazo acessório, competindo ao gestor a pronta liquidação do valor.
Publique-se.
GCS-A, São Paulo, 28 de setembro de 2026.
MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg