TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002559.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE - IPREM POSSE (CNPJ 10.625.602/0001-98)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149) / JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768)
INTERESSADO(A):
  • HORTENCIO LALA NETO (CPF ***.440.168-**)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149)
  • ALESANDRA APARECIDA VASCON (CPF ***.883.228-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

 

RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Santo Antônio de Posse – Iprem Posse, entidade autárquica, instituída por meio da Lei Municipal nº 2.358, de 23 de dezembro de 2008, em decorrência da reestruturação do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Santo Antônio de Posse – FAPEN. Posteriormente, a lei de criação foi alterada por leis posteriores. 

Competiu à Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.53. 

O Órgão e o Responsável no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 02/10/2025 (evento 27). 

Em resposta à notificação, o Instituto de Previdência Municipal de Santo Antônio de Posse – Iprem Posse, após ter obtido regular prorrogação de prazo, manifestou-se nos autos, por intermédio de seu advogado, apresentando suas alegações constantes no evento 42. 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão: 

Item A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DO(S) CONSELHO(S) E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS: 

- O cargo de Diretor Presidente do RPPS permanece de provimento em comissão, sendo nomeado pelo Prefeito Municipal, situação que poderia gerar conflito de interesses, sendo recomendáveis mecanismos normativos para estabilizar o chefe de seu RPPS, tais como a fixação de mandato.  

Justificativas: 

Sustenta que sua gestão observa a legislação federal e municipal aplicável. Defende que a nomeação do Diretor Presidente pelo Chefe do Executivo encontra fundamento na Lei Municipal nº 2.358/2008 e está amparada pela autonomia político-administrativa municipal e pelo princípio da legalidade, não cabendo à Autarquia alterar, por iniciativa própria, a estrutura ou a forma de provimento estabelecida na legislação local. 

Acrescenta que essa sistemática guarda correspondência com o modelo constitucional previsto no art. 84, XXV, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Chefe do Executivo prover cargos públicos e nomear dirigentes de entidades da Administração. Assim, considera legítima e constitucionalmente respaldada a indicação dos dirigentes pelo Prefeito Municipal. 

No tocante à qualificação dos dirigentes e membros dos conselhos, afirma que são observados os requisitos estabelecidos pelos arts. 76 e seguintes da Portaria MTP nº 1.467/2022, com as atualizações promovidas pelas Portarias MPS nº 1.499/2024 e nº 2.010/2025. Cita que os agentes atendem às exigências de ausência de condenação criminal, certificação profissional reconhecida, experiência em áreas relacionadas à gestão previdenciária e formação superior, além de possuírem o conhecimento necessário ao exercício das funções. 

Ressalta que os §§ 3º e 4º do art. 76 da Portaria atribuem ao ente federativo e à unidade gestora a responsabilidade pela verificação desses requisitos, procedimento que, segundo informa, é realizado e mantido sob controle pelo Instituto, inclusive quanto à validade das certificações e à idoneidade dos profissionais. Conclui pela regularidade da forma de provimento, da qualificação dos dirigentes e conselheiros e de sua atuação na gestão do RPPS. 

 

Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS: 

- Em 2024, houve investimentos realizados que não estavam aderentes à política de investimento do RPPS (Letras Financeiras do Banco Master, objeto do expediente do MPC constante do TC-006915.989.25-5).  

Justificativas: 

Consigna a regularidade dos investimentos em Letras Financeiras do Banco Master, destacando, inicialmente, que o IPREM POSSE apresentou rentabilidade positiva de 4,87% em 2024, alcançando patrimônio de R$ 111.252.299,09, resultado que, segundo a defesa, evidenciaria preservação e fortalecimento patrimonial. 

Alega que as aplicações foram realizadas em conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021, estando os ativos, à época, enquadrados nas normas vigentes e o Banco Master incluído na relação de instituições habilitadas pelo Ministério da Previdência. Menciona que a decisão contou com parecer técnico de consultoria especializada, elaborado com base nas informações públicas então disponíveis. 

Justifica que a exposição ao Banco Master correspondia a apenas parte da carteira, de modo que a diversificação dos investimentos teria contribuído para a diluição dos riscos e para a preservação do equilíbrio patrimonial. Assevera que a análise da decisão deve considerar o cenário existente no momento da aplicação (ex ante), em abril e maio de 2024, quando os indicadores de solvência e o rating do emissor atendiam aos critérios então vigentes e não havia alertas dos sistemas do Ministério da Previdência que desaconselhassem o investimento. 

Salienta que o investimento apresentou rentabilidade acumulada de 8,07%, superior ao benchmark de 3,37%, concluindo que as decisões do Comitê de Investimentos foram pautadas na legalidade, em avaliações técnicas contemporâneas e na busca da meta atuarial, dentro dos parâmetros de risco então conhecidos. 

 

Item A.5. CONTROLE INTERNO: 

- O controlador interno do RPPS é servidor efetivo da Câmara Municipal. A nomeação de servidor pertencente à estrutura do Legislativo para o exercício da função de controlador interno no Instituto de Previdência revela-se incompatível com o disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 001/2023, que estabelece, de forma expressa, que o servidor responsável pela atividade de controle interno deve integrar a estrutura organizacional do RPPS; 

- Constatou-se que o controlador interno também faz parte do Conselho Fiscal do RPPS, o que pode comprometer a independência funcional, segregação de funções e credibilidade dos mecanismos de controle;  

- O relatório elaborado pelo Controlador Interno recomenda que a gestão do RPPS mantenha monitoramento rigoroso sobre os créditos de contribuições a receber ao final do exercício.  

Justificativas: 

Aponta a regularidade de sua estrutura de Controle Interno, especialmente quanto à atuação de servidor efetivo da Câmara Municipal e à sua participação no Conselho Fiscal. Argumenta que o Manual Pró-Gestão RPPS, em seu item 3.1.4, admite, para determinados níveis de certificação, tanto uma estrutura comum de controle interno do ente federativo quanto a atuação de servidor integrante desse sistema junto ao RPPS, não configurando irregularidade a utilização de servidor do Legislativo municipal. 

Quanto à participação do controlador interno no Conselho Fiscal, reporta que não há incompatibilidade, destacando que o Pró-Gestão busca justamente promover a integração e a capacitação técnica entre as diferentes instâncias de governança. Para o Nível III, o Manual prevê a capacitação em Controle Interno de, no mínimo, três servidores, incluindo representantes do Controle Interno, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal. Nesse contexto, a presença de profissional com conhecimento na área junto ao Conselho Fiscal contribuiria para o aprimoramento da fiscalização e da conformidade dos procedimentos, sem comprometer, segundo a defesa, a segregação de funções. 

Enfatiza que o Controle Interno vem desempenhando efetivamente suas atribuições, mediante a elaboração regular de relatórios semestrais de conformidade, o acompanhamento dos créditos de contribuições previdenciárias a receber e a recomendação de medidas destinadas à manualização e à auditabilidade dos atos administrativos.  

Com base nesses elementos, explana que a estrutura adotada é compatível com as diretrizes do Pró-Gestão e permite o aproveitamento da expertise técnica do sistema de Controle Interno do ente federativo, contribuindo para a legalidade, eficiência, segurança e transparência da gestão do RPPS. 

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: 

- Houve resultado econômico negativo de R$ 2.497.55,60, contribuindo para a diminuição do resultado patrimonial em quase 15%;  

- O valor registrado a título de Investimentos nas Demonstrações Contábeis (R$ 112.382.198,92) não guarda correspondência com o saldo apurado, em 31/12/2024, no Relatório da Consultoria de Investimentos (R$ 111.252.299,09), evidenciando divergência entre as informações apresentadas. Tal inconsistência compromete a fidedignidade das demonstrações, em desacordo com os princípios da transparência e da fidedigna representação, bem como com as normas contábeis aplicáveis ao setor público.  

Justificativas: 

Expõe que a divergência entre o saldo registrado nas Demonstrações Contábeis (R$ 112.382.198,92) e o valor constante do Relatório da Consultoria de Investimentos (R$ 111.252.299,09) decorre de diferenças metodológicas e temporais de registro. Indica que a consultoria apresenta a posição de mercado dos investimentos em determinada data, enquanto a contabilidade observa o regime de competência, incluindo rendimentos apropriados e ajustes a valor justo. A diferença seria, portanto, um item de conciliação decorrente do fluxo de informações entre custódia bancária, consultoria e contabilidade, sem comprometimento da fidedignidade das demonstrações. 

Acerca do resultado econômico negativo de R$ 2.497.555,60, anota que o montante não representa prejuízo operacional, mas decorre principalmente da contabilização das Provisões Matemáticas Previdenciárias. Conforme o Atestado de Provisões Matemáticas de 2024, foram registradas Variações Patrimoniais Aumentativas de R$ 117.498.917,78 e Variações Patrimoniais Diminutivas de R$ 134.935.958,11, resultando em variação líquida diminutiva de R$ 17.437.040,33, atribuída aos cálculos atuariais. Frisa que o valor projetado das obrigações de longo prazo com as provisões aumentou 53,17% entre 2023 e 2024. 

Reforça que tais registros são obrigatórios para os RPPS e refletem as avaliações atuariais, em observância ao MCASP e à IPC 14, não representando, por si sós, perda financeira ou redução efetiva da capacidade operacional da entidade. O impacto de aproximadamente 15% no resultado patrimonial, segundo o Instituto, decorre justamente desses lançamentos de natureza atuarial e constitui mecanismo de transparência quanto às obrigações previdenciárias de longo prazo. 

Esclarece que tanto a divergência de saldos quanto o resultado patrimonial negativo possuem natureza formal, contábil e procedimental, decorrente da complexidade da contabilidade previdenciária e dos registros atuariais obrigatórios, reafirmando que a escrituração observou os parâmetros técnicos aplicáveis e que o patrimônio acumulado permanece devidamente registrado e respaldado. 

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: 

- Em reincidência ao verificado nos exercícios anteriores, foi novamente atribuído valor ‘0’ (zero) às receitas provenientes da “Taxa de Administração”, em razão da inexistência de segregação desses valores nas Demonstrações Contábeis, em descumprimento ao disposto na IPC 14, a qual exige sua separação das demais contribuições.  

Justificativas: 

Explicita que a atribuição de valor “zero” à receita de Taxa de Administração não representa ausência de cobrança ou falha de contabilização. Alega que o art. 55-A da Lei Municipal nº 2.358/2008 estabelece o limite de 3% sobre o somatório das remunerações de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022. 

Relata que a ausência de receita orçamentária específica decorre da aplicação do item 229 da IPC 14, pois, quando o custeio administrativo é realizado mediante parcela dos recursos já arrecadados pelo RPPS, e não por contribuição adicional específica, não há ingresso de nova receita orçamentária. O custeio ocorre, assim, por transferência financeira entre contas, da conta de recursos previdenciários para a conta destinada às despesas administrativas, observado o limite legal. 

Complementa que a segregação dos recursos é preservada financeira e extra orçamentariamente, mediante manutenção da classificação por fonte ou destinação de recursos, evitando a utilização indevida dos valores destinados ao pagamento de benefícios.  

Finaliza que o registro de receita “zero” decorre da sistemática contábil prevista na IPC 14, não configurando omissão, desde que respeitado o limite de 3% e assegurada a separação dos recursos administrativos daqueles destinados ao plano de benefícios. 

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: 

- A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, no fim de 2024, é da razão de 3,14 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação preocupante que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema. 

Justificativas: 

Explica que a razão de 3,14 servidores ativos por beneficiário, embora demande acompanhamento, constitui indicador estatístico isolado e não deve, por si só, determinar a avaliação da sustentabilidade do RPPS, dado que sofre influência de fatores demográficos e do estágio de maturação do regime. 

Destaca, como contraponto, a redução do déficit atuarial, de R$ 117.498.917,78 para R$ 89.325.755,54, representando diminuição de aproximadamente R$ 28 milhões, que atribui à eficácia do plano de custeio e à gestão dos ativos. Ressalta que o plano de amortização previsto na Lei Municipal nº 3.054/2017 foi considerado suficiente pelo relatório atuarial para fazer frente às necessidades do Instituto. 

Acrescenta que o número de servidores ativos aumentou de 940, em 2023, para 1.034, em 2024, ampliando a base contributiva, enquanto a carteira de investimentos alcançou R$ 111.252.299,09, proporcionando maior cobertura para os benefícios futuros. 

Assim, assume que a relação entre ativos e beneficiários requer monitoramento, mas registra que a melhora do déficit atuarial, o crescimento da base contributiva e a expansão dos ativos garantidores demonstrariam evolução do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. 

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS: 

- Não ocorreu lançamentos no código “1.1.1.1.1.06.04 – Bancos Conta Movimento – Taxa de Administração”, referente às “sobras” anuais referentes à Taxa de Administração, como indicado no MCASP, item 4.5.1, para segregação dos recursos referentes à taxa de administração, tampouco evidenciação destas sobras em Notas Explicativas;  

- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência. 

Justificativas: 

Informa que, para corrigir a ausência de segregação contábil das sobras da Taxa de Administração, abriu, em 2025, conta bancária específica para os recursos destinados às despesas administrativas, passando a manter eventuais saldos remanescentes em aplicações distintas dos recursos previdenciários destinados ao pagamento de benefícios. Compromete-se, ainda, a evidenciar os saldos e movimentações em Notas Explicativas, em observância ao MCASP. 

No tocante ao Pró-Gestão RPPS, sustenta que a adesão e a certificação institucional possuem caráter facultativo, de modo que sua ausência não configuraria, por si só, irregularidade. Arrazoa, contudo, que já iniciou a estruturação interna e o mapeamento de processos necessários à futura certificação, reconhecendo o programa como instrumento de aprimoramento da governança. 

Em síntese, a defesa reconhece a necessidade de aperfeiçoamento da segregação dos recursos administrativos, alegando que as providências corretivas já foram adotadas, e informa que a adesão ao Pró-Gestão constitui meta em processo de implementação. 

 

Item C.1. ATUÁRIO: 

- O RPPS apresentou Déficit Atuarial de R$ 89.325.755,54 ao final do exercício;  

- Uma das medidas indicadas no parecer atuarial não foi observada pelo Instituto (alterar a Política de Investimentos, tendo como meta atuarial IPCA + 4,76% ao ano).  

Justificativas: 

Anota que o déficit atuarial de R$ 89.325.755,54 deve ser analisado em perspectiva evolutiva, destacando sua redução de R$ 28.173.162,24 em relação aos R$ 117.498.917,78 apurados anteriormente. Atribui essa melhora à eficácia do plano de amortização instituído pela Lei Municipal nº 3.054/2017, afirmando que o DRAA 2024 teria confirmado a suficiência dos recursos e aportes escalonados para o cumprimento das obrigações previdenciárias futuras e a busca do equilíbrio atuarial de longo prazo. 

No que se refere à meta de rentabilidade, justifica a manutenção, em 2024, do parâmetro de IPCA + 4,61%, em vez do índice recomendado de IPCA + 4,76%, com fundamento no princípio da prudência e na volatilidade dos mercados, sob o argumento de que alterações frequentes poderiam afetar a estratégia de alocação dos investimentos e elevar o risco de descumprimento da meta. Informa, contudo, que a adoção de IPCA + 4,76% já foi analisada pelo Comitê de Investimentos para a nova Política de Investimentos. 

Defende que a taxa de juros atuarial permaneceu dentro dos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022 e conclui que o déficit remanescente se encontra em trajetória de redução e amparado por plano legal de equacionamento, enquanto a adequação da meta atuarial constituiria ajuste técnico em implementação, sem comprometimento, segundo a defesa, da sustentabilidade do RPPS. 

 

Item C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: 

- O RPPS aplicou R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) em títulos vinculados (Letras Financeiras) ao Banco Master S/A (CNPJ 33.923.798/0001-00), ocorrendo falha grave na interpretação da classificação de risco (Fitch Ratings) pela consultoria de investimentos, que deu suporte à decisão de investimento do RPPS e, por consequência, inobservância aos critérios mínimos de elegibilidade estabelecidos na Política de Investimentos do Instituto – a matéria foi objeto de expediente pelo MPC no bojo do TC-006915.989.25-5);  

Justificativas: 

Entende que a aplicação de R$ 7.000.000,00 em Letras Financeiras do Banco Master S/A deve ser analisada à luz das informações disponíveis à época da decisão, considerando o caráter superveniente da liquidação extrajudicial. Em abril e maio de 2024, a instituição constava da relação do Ministério da Previdência como elegível para receber recursos de RPPS, apresentava indicadores de solvência e ratings compatíveis com a Política de Investimentos e, segundo o Instituto, atendia à Resolução CMN nº 4.963/2021. 

Declara que o Comitê de Investimentos deliberou com respaldo de consultoria especializada e sem que houvesse, nos sistemas oficiais, alertas ou impedimentos à operação. A divergência relacionada à interpretação dos ratings seria questão técnica complexa, não evidenciando má-fé ou negligência dos gestores, que teriam se pautado nas informações oficiais então disponíveis. 

Invoca a diversificação da carteira como mecanismo de mitigação de riscos, destacando que, apesar do impacto decorrente da liquidação do Banco Master, a carteira apresentou rentabilidade global positiva de 4,87% em 2024 e o patrimônio líquido alcançou R$ 111.252.299,09, sem comprometimento da continuidade do plano de benefícios. 

Explicita que o Instituto vem adotando providências para habilitação e recuperação do crédito perante a massa liquidanda e sustenta que a aplicação, realizada sob as condições existentes à época, observou os limites legais e técnicos então conhecidos, tendo o risco sido mitigado pela diversificação dos investimentos. 

 

Item C.2.3.1 FUNDOS ILÍQUIDOS OU FRAUDULENTOS QUE COMPÕEM A CARTEIRA DO INSTITUTO: 

- Remanescem na carteira do Instituto fundos ilíquidos ou fraudulentos relacionados a exercícios passados, diante da impossibilidade de resgates. o montante dos saldos relativos aos fundos ilíquidos ou fraudulentos que integram a carteira do Instituto totalizava R$ 5.299.590,41 em dezembro de 2024, correspondendo a 4,76% do volume global de investimentos do RPPS. 

Justificativas: 

Arrazoa que os fundos ilíquidos ou com indícios de fraude, como Osasco Properties FII, GGR Prime I e LME REC, correspondem a investimentos realizados por gestões anteriores, principalmente entre 2015 e 2018, não tendo a atual administração efetuado novos aportes nesses ativos. 

Alega que a permanência dos investimentos decorre da impossibilidade de resgate imediato, pois muitos são fundos fechados, encontram-se com resgates suspensos ou em processos de liquidação judicial ou extrajudicial. Aduz, todavia, que acompanha as assembleias de cotistas e os procedimentos de liquidação, buscando preservar os direitos do Instituto e recuperar os valores investidos, inclusive mediante recebimento de amortizações. 

Esclarece que o montante de R$ 5.299.590,41 representa 4,76% da carteira total, de modo que a diversificação dos investimentos teria limitado seus efeitos sobre o patrimônio global, que alcançou R$ 111.252.299,09. Consigna que são reconhecidos contabilmente os ajustes e provisões para perdas estimadas, refletindo o valor provável de realização dos ativos. 

Por derradeiro, noticia que foram reforçados os mecanismos de governança e controle, com Comitê de Investimentos certificado e adoção de critérios mais rigorosos de rating, liquidez e análise de riscos para novas aplicações. Imputa a origem dos ativos problemáticos a decisões de gestões anteriores e refere que a atual administração vem adotando medidas para recuperar os recursos e evitar novos investimentos de maior risco ou baixa liquidez. 

 

Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: 

- O RPPS deixou de alcançar a meta de rentabilidade no exercício, registrando desempenho 4,81% abaixo do previsto; 

- A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, não alcançando ainda o índice da inflação nos períodos de 2020 e 2021 (período de pandemia), indicando que a política de investimentos pode não estar contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da CF c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998, o que pode demandar revisão de seus parâmetros. 

Justificativas: 

Reconhece o não atingimento da meta atuarial em determinados exercícios, inclusive em 2020 e 2021, mas atribui o desempenho à conjuntura excepcional decorrente da pandemia de COVID-19, marcada por elevada volatilidade dos mercados, inflação atípica e juros reduzidos, fatores que dificultaram o cumprimento de metas baseadas em inflação acrescida de juros reais. 

Quanto a 2024, embora a rentabilidade tenha ficado 4,81 pontos percentuais abaixo da meta, destaca que a carteira apresentou resultado nominal positivo e contribuiu para a elevação do patrimônio para R$ 111.252.299,09. Alude que o ambiente de juros elevados também afetou temporariamente a marcação a mercado dos títulos de renda fixa de longo prazo, com possibilidade de recuperação dos resultados mediante manutenção dos títulos até o vencimento. 

Comunica que o Instituto iniciou a revisão da Política de Investimentos, buscando aprimorar a alocação em ativos com proteção inflacionária e melhor relação entre risco e retorno, sempre dentro dos limites da Resolução CMN nº 4.963/2021. Ressalta que a avaliação deve considerar o horizonte de longo prazo próprio dos RPPS, e não apenas resultados anuais isolados. 

Discorre que, apesar dos períodos de rentabilidade inferior à meta, o Instituto preservou o patrimônio e manteve o pagamento dos benefícios, ao mesmo tempo em que reduziu significativamente o déficit atuarial para R$ 89,3 milhões. Assim, defende que o desempenho dos investimentos deve ser analisado considerando a conjuntura econômica de cada período e as medidas de aprimoramento adotadas pela gestão. 

 

Item D.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES: 

- TC-006915.989.25-5: expediente do MPC para acompanhamento de investimento e da gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em face da aplicação de 7 (sete) milhões em Letras Financeiras do Banco Master, com ocorrência de falha grave na interpretação da classificação de risco (Fitch Ratings) pela consultoria de investimentos e inobservância aos critérios mínimos de elegibilidade estabelecidos na Política de Investimentos do Instituto (procedente). 

Justificativas: 

Arrazoa que a aplicação de R$ 7.000.000,00 em Letras Financeiras do Banco Master S/A foi realizada, à época, com base em informações oficiais, estando a instituição regular perante o Banco Central e incluída na relação de entidades elegíveis do Ministério da Previdência. Defende que o Comitê de Investimentos agiu de boa-fé, dentro de suas atribuições, sem que lhe pudesse ser imputado o dever de antecipar eventual falha estrutural não identificada pelos órgãos reguladores. 

Afirma ter observado a Resolução CMN nº 4.963/2021 e contado com consultoria especializada credenciada pela CVM, atribuindo à eventual falha na avaliação do rating natureza de fato de terceiro. Ressalta que, durante o período analisado, o investimento apresentou rentabilidade de 8,07%, superior ao benchmark de 3,37%, e representava parcela limitada da carteira, cuja diversificação teria reduzido a exposição global ao risco. 

Justifica que vem adotando medidas de aprimoramento da governança, com revisão dos critérios de avaliação de ratings e maior rigor na análise de liquidez. Assim, alude que a aplicação deve ser examinada segundo as circunstâncias existentes no momento da decisão, defendendo a inexistência de negligência ou culpa dos dirigentes e atribuindo o desfecho posterior do Banco Master a risco de mercado superveniente. 

Por fim, requer o julgamento pela regularidade das contas em exame. 

Em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foi reiterada a notificação do responsável pelas contas em exame, Sr. Hortênsio Lala Neto, para que, querendo, apresentasse as justificativas e os documentos que entendesse pertinentes ao esclarecimento dos fatos objeto da análise. A providência foi determinada por meio do despacho constante do evento 47, publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOE em 04/02/2026 (evento 55). 

Em resposta, o responsável manifestou sua concordância integral e irrestrita com as justificativas e os documentos anteriormente apresentados no evento 42, adotando, para todos os fins, as razões e os fundamentos ali consignados, conforme manifestação constante do evento 65. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas - MPC, o Procurador Dr. Rafael Antonio Baldo manifestou pela irregularidade das contas da Entidade (evento 87). 

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2019 – TC-003050.989.19-3: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 28/06/2023, com recurso ordinário não provido, constante do TC-014877.989.23-6, afastando, porém, das razões de decidir as seguintes questões: persistência de déficit atuarial; rendimento insuficiente de aplicações financeiras; inclusão, no laudo apresentado pelo Atuário, de compensação previdenciária inexistente; extensão indevida do prazo para amortização do déficit atuarial; contabilização em atraso de provisão matemática; nomeação do Dirigente Previdenciário pelo Prefeito; e concessão indevida de auxílio alimentação ao Diretor Presidente. Acórdão publicado no DOE de 28/09/2023, com trânsito em julgado em 05/10/2023; 

2020 – TC-004561.989.20-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 25/10/2023, com trânsito em julgado em 21/11/2023; 

2021 – TC-003049.989.21-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 10/08/2023, com trânsito em julgado em 31/08/2023; 

2022 – TC-002444.989.22-2: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 09/09/2024, com recurso ordinário provido, constante do processo TC-020449.989.24-3, julgando Regular o Balanço Geral do Exercício de 2022 do Iprem Posse, nos termos dos artigos 33, II, e 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a quitação do Responsável, Hortêncio Lala Neto, sem prejuízo da manutenção das determinações e recomendação consignadas na r. sentença recorrida. Acórdão publicado no DOE de 20/02/2025, com trânsito em julgado em 28/02/2025; 

2023 – TC-002655.989.23-4: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 22/04/2025, com trânsito em julgado em 15/05/2025. 

É o relatório. 

 

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade da instrução processual, uma vez que foram asseguradas às partes interessadas as oportunidades de apresentação de esclarecimentos e justificativas acerca das ocorrências identificadas pela Fiscalização. 

No mérito, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santo Antônio de Posse - Iprem Posse, relativas ao exercício de 2024, não se mostram aptas à aprovação. 

Embora a instrução revele aspectos positivos na condução da gestão, remanescem ocorrências de natureza relevante que, consideradas em seu conjunto e à luz de sua materialidade, repercussão patrimonial e reflexos sobre a consistência das informações contábeis e o cumprimento das obrigações financeiras e previdenciárias, comprometem a regularidade das contas. 

Como circunstâncias favoráveis à apreciação do feito, registro que a Entidade desenvolveu atividades compatíveis com suas finalidades institucionais e promoveu regularmente os recolhimentos dos encargos sociais devidos. Ademais, assinalo que as despesas administrativas se mantiveram dentro do limite legal e a Entidade obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, condição que indica satisfatória observância das exigências da Lei Federal nº 9.717/1998 pelo RPPS, fato indispensável para que o município não se submeta às vedações fiscais previstas em lei. Tais aspectos, contudo, não são suficientes para afastar as ocorrências de maior gravidade constatadas pela equipe de inspeção. 

1. DAS OCORRÊNCIAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS 

A instrução processual evidencia conjunto de ocorrências que, examinadas em sua integralidade, ultrapassa o âmbito das impropriedades meramente formais e alcança aspectos diretamente relacionados à adequada gestão dos recursos destinados à cobertura das obrigações previdenciárias. 

Em que pesem as justificativas apresentadas pela Origem devam ser apreciadas à luz das circunstâncias verificadas no exercício de 2024, os argumentos defensivos não se mostraram suficientes para afastar as principais ocorrências consignadas pela Fiscalização e posteriormente reiteradas pelo Ministério Público de Contas. 

Inicialmente, reconheço como circunstâncias favoráveis a rentabilidade nominal positiva da carteira, de 4,87% em 2024, bem como o patrimônio previdenciário de R$ 111.252.299,09 e a informação de que não houve comprometimento da continuidade do plano de benefícios. Tais elementos, porém, analisados isoladamente, não permitem concluir pela regularidade das contas. 

Em matéria previdenciária, a avaliação da gestão dos investimentos não pode restringir-se à obtenção de resultado nominal positivo. A carteira deve ser administrada de modo compatível com os objetivos de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e preservação do patrimônio previdenciário, em observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis e às diretrizes estabelecidas na Política de Investimentos do RPPS. 

Nesse contexto, assume especial relevância o desempenho da carteira em relação à meta atuarial. Conforme consignado pelo Ministério Público de Contas, em quatro dos cinco exercícios analisados a rentabilidade obtida permaneceu abaixo da respectiva meta, sendo que, em 2024, o retorno de 4,87% situou-se 4,81 pontos percentuais abaixo da meta de 9,68%. 

Reconhece-se que os exercícios de 2020 e 2021 foram efetivamente impactados por circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia, circunstância que deve ser considerada na análise do desempenho observado no período. Todavia, tal contexto excepcional, embora constitua elemento relevante para a adequada contextualização dos resultados, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a ocorrência apontada, sobretudo porque o desempenho inferior às metas estabelecidas não se circunscreveu aos referidos exercícios, evidenciando-se também em períodos não abrangidos pelos efeitos mais acentuados da pandemia. 

De igual modo, a alegação de atuação mais proativa da Diretoria e do Comitê de Investimentos no exercício de 2024, embora revele a adoção de providências potencialmente favoráveis ao aprimoramento da gestão dos investimentos, não se mostra, particularmente, suficiente para descaracterizar a situação anteriormente verificada. Isso porque a mera adoção de medidas ou o incremento da atuação dos órgãos responsáveis não permite, por si só, concluir pela efetiva implementação de mecanismos capazes de corrigir, de forma consistente e sustentável, o histórico de descasamento entre a rentabilidade efetivamente alcançada e aquela requerida para a preservação do equilíbrio atuarial. Para esse fim, seria necessário demonstrar, de forma objetiva, a efetividade das medidas adotadas, sua capacidade de produzir resultados compatíveis com as necessidades atuariais e a existência de evidências concretas de reversão da insuficiência de rentabilidade observada ao longo do período analisado. 

É certo que a meta atuarial não constitui obrigação de resultado absoluto, uma vez que o desempenho dos investimentos se encontra sujeito às condições do mercado financeiro e a fatores econômicos alheios à esfera de atuação dos gestores. O reiterado não atingimento, entretanto, impõe aos responsáveis o dever de demonstrar, de forma consistente, as causas dos resultados obtidos e as providências adotadas para adequação da estratégia de investimentos às necessidades do regime. 

Essa exigência assume especial destaque diante da existência de expressivo déficit atuarial. A Fiscalização registrou déficit de R$ 89.325.755,54 no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, do exercício em exame, enquanto a avaliação atuarial do exercício anterior apontava déficit de R$ 117.498.917,78. 

Ainda que o plano de amortização tenha sido considerado compatível com a capacidade orçamentária e financeira do Município, permanece caracterizada a existência de passivo atuarial relevante, circunstância que reclama especial diligência na gestão dos ativos destinados ao financiamento dos benefícios futuros. 

Além disso, a manutenção, em 2024, da meta de IPCA + 4,61%, inferior aos IPCA + 4,76% recomendados na avaliação atuarial, foi justificada por critérios de prudência e volatilidade do mercado, mas não demonstra, por si só, a adoção tempestiva da medida técnica indicada 

Nesse cenário, o desempenho dos investimentos não pode ser examinado de forma dissociada da situação atuarial do regime. Quanto maior a necessidade de formação e preservação de patrimônio para fazer frente às obrigações previdenciárias futuras, maior deve ser o rigor na seleção, no acompanhamento e na avaliação dos investimentos realizados. 

A situação assume contornos ainda mais sensíveis diante do indicador de 3,14 servidores ativos para cada beneficiário, apontado pela Auditoria como preocupante. Embora esse indicador, exclusivamente, não caracterize irregularidade, constitui elemento adicional a evidenciar a necessidade de prudência, planejamento e adequado gerenciamento do patrimônio previdenciário. 

Entre as ocorrências examinadas, assume especial gravidade a aplicação de R$ 7.000.000,00 em Letras Financeiras do Banco Master S/A. 

Conforme consignado na instrução, a Política de Investimentos vigente em 2024 estabelecia classificação mínima de risco “BBB+” para a modalidade de aplicação, ao passo que o ativo analisado pela consultoria de investimentos apresentava rating “BBB”. 

A divergência não pode ser tratada como mera questão formal. Se a Política de Investimentos estabelecia classificação mínima de “BBB+”, incumbia ao Instituto verificar, previamente à aplicação, o efetivo atendimento do ativo ao requisito estabelecido em sua própria norma interna. 

A alegação de que o Banco Master integrava a relação de instituições elegíveis para receber recursos de RPPS não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos estabelecidos pelo próprio Instituto. A elegibilidade genérica do emissor perante o órgão regulador não se confunde com o enquadramento específico da operação perante a Política de Investimentos da unidade gestora. 

Mais importante, contudo, é a falha apontada na interpretação da classificação de risco utilizada para subsidiar a decisão de investimento. 

Conforme apurado na instrução e destacado pelo Ministério Público de Contas, a análise elaborada pela consultoria teria associado ao rating “BBB” descrição correspondente a categoria diversa daquela efetivamente aplicável segundo a metodologia da Fitch Ratings, circunstância capaz de comprometer a adequada percepção do risco de crédito do emissor. 

Não se trata, portanto, unicamente de investimento que posteriormente apresentou resultado adverso em decorrência de circunstância superveniente ou imprevisível. O apontamento alcança a própria qualidade e consistência das informações utilizadas como suporte à decisão de investimento. 

A existência de parecer elaborado por consultoria especializada muito menos afasta a responsabilidade institucional do RPPS pela decisão adotada. A contratação de empresa especializada constitui instrumento de assessoramento à gestão, mas não substitui o dever dos responsáveis pelo regime de verificar a aderência das recomendações às normas vigentes e a consistência dos dados que lhes servem de fundamento. 

Nessa linha, a posterior liquidação extrajudicial do Banco Master não constitui fundamento autônomo para a caracterização da irregularidade. O que assume relevância são as circunstâncias existentes no momento da aplicação e a constatação de que, segundo a instrução, já então havia elementos objetivos que deveriam ter sido adequadamente avaliados, especialmente quanto à classificação de risco e ao enquadramento do ativo na Política de Investimentos. 

Também permanece insuficientemente esclarecida a divergência apontada entre os índices de Basileia considerados no parecer da consultoria e aqueles que, segundo a instrução, já haviam sido oficialmente divulgados pelo Banco Central. 

Ainda que os indicadores apresentados pelo emissor se encontrassem acima dos mínimos regulatórios, competia à consultoria e aos responsáveis pela decisão avaliar sua magnitude e posição relativa, especialmente diante da opção por emissor de menor porte e com maior risco relativo em comparação com instituições financeiras de maior solidez. 

A situação é agravada pela ausência de demonstração suficiente acerca do custo de oportunidade da operação. 

Segundo a instrução, na data da segunda aplicação havia títulos públicos indexados à inflação, com vencimentos próximos, cuja remuneração era comparável ou superior àquela oferecida pelas Letras Financeiras examinadas. 

Não se afirma que a existência de alternativa de menor risco torne, por si só, irregular a escolha de título privado. Todavia, diante da disponibilidade de alternativa com menor risco de crédito e remuneração semelhante ou superior, impunha-se que o processo decisório registrasse, de forma objetiva e fundamentada, as razões econômicas e financeiras que justificaram a opção pela Letra Financeira. 

As atas examinadas não evidenciam satisfatoriamente essa ponderação. Tampouco restaram devidamente explicitadas as razões para a escolha de títulos com prazo de vencimento de dez anos e para a concentração de aproximadamente 7% dos recursos do RPPS em títulos de um mesmo emissor. 

A alegação de diversificação da carteira não afasta essa deficiência. A diversificação constitui instrumento de mitigação de riscos, mas não legitima investimento eventualmente incompatível com os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo próprio RPPS, também não substitui a análise individualizada dos riscos e retornos associados a cada ativo. 

Por essas razões, a ocorrência relacionada ao investimento no Banco Master deve ser considerada relevante para o julgamento das contas, sobretudo porque, segundo a instrução, a aplicação contrariou requisito objetivo estabelecido na própria Política de Investimentos e foi precedida de análise técnica cuja consistência foi expressamente questionada por este órgão de controle. 

Outro aspecto relevante diz respeito à manutenção, ao final de 2024, de fundos classificados pela Fiscalização como ilíquidos ou fraudulentos, com saldo de R$ 5.299.590,41, correspondente a aproximadamente 4,76% do volume global dos investimentos do RPPS. 

Embora parte dessas aplicações tenha origem em exercícios anteriores, essa circunstância não pode ser simplesmente desconsiderada na apreciação das contas de 2024. 

É certo que não se pode atribuir à gestão atual, sem a devida individualização da conduta, responsabilidade pela realização de investimentos efetuados por administrações anteriores. No entanto, a permanência desses ativos na carteira impõe à gestão vigente atuação diligente voltada à preservação e à recuperação do patrimônio previdenciário. 

Nesse sentido, competia ao Instituto demonstrar, de forma concreta, as providências adotadas para recuperação dos valores, acompanhamento dos processos de liquidação, habilitação dos créditos e mitigação dos efeitos decorrentes da iliquidez dos investimentos. 

A permanência de parcela relevante dos recursos em ativos sem possibilidade de resgate representa limitação à liquidez da carteira e restringe a capacidade de realocação dos recursos em investimentos compatíveis com as necessidades financeiras e atuariais do regime. 

Assim, ainda que não se atribua à atual gestão responsabilidade pela origem desses investimentos, a insuficiente demonstração de medidas efetivas voltadas à recuperação dos valores constitui circunstância que deve ser considerada na apreciação das contas. 

Também merece especial consideração a divergência identificada entre o saldo dos investimentos registrado nas Demonstrações Contábeis, de R$ 112.382.198,92, e aquele constante do Relatório da Consultoria de Investimentos, de R$ 111.252.299,09, resultando em diferença de R$ 1.129.899,83. 

A Origem atribuiu o descompasso a questões metodológicas, temporais e de processamento das informações. Mas, considerando a natureza previdenciária da Entidade e a relevância dos investimentos para a constituição do patrimônio destinado ao pagamento dos benefícios, não se mostra suficiente justificativa genérica desacompanhada de conciliação documental capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a composição da diferença. 

A consistência dos registros patrimoniais constitui requisito indispensável ao adequado controle dos recursos previdenciários. Divergência dessa magnitude entre as demonstrações contábeis e os relatórios de investimentos compromete a transparência e a confiabilidade das informações disponibilizadas aos órgãos de controle e aos segurados. 

Ainda que a diferença, por si só, não represente apropriação indevida ou perda patrimonial, a ausência de conciliação adequada impede que se obtenha plena segurança quanto à correspondência entre os registros contábeis e a efetiva posição da carteira de investimentos. 

Ante o exposto, entendo que as ocorrências acima não devem ser examinadas isoladamente. 

É certo que determinadas situações, consideradas individualmente, poderiam ensejar recomendações ou ressalvas. A rentabilidade inferior à meta atuarial, por exemplo, não caracteriza automaticamente irregularidade, pois fatores econômicos e de mercado podem justificar desempenho inferior em determinado exercício. 

Da mesma forma, a existência de investimentos ilíquidos originados em exercícios anteriores não autoriza, sem a necessária individualização da conduta, a atribuição automática de responsabilidade aos gestores que não realizaram as aplicações originais. 

O conjunto observado no exercício, contudo, apresenta-se de forma distinta. 

Conjugam-se, no período examinado: (i) expressivo déficit atuarial; (ii) histórico reiterado de não atingimento das metas atuariais; (iii) ausência de implementação da recomendação de alteração da meta atuarial; (iv) manutenção de parcela relevante da carteira em ativos ilíquidos; (v) aplicação de R$ 7 milhões em Letras Financeiras do Banco Master em aparente desacordo com requisito objetivo estabelecido na Política de Investimentos; (vi) falhas apontadas na análise de risco que subsidiou essa operação; e (vii) divergência significativa entre os saldos de investimentos registrados contabilmente e aqueles constantes dos relatórios de investimentos. 

A reunião dessas ocorrências evidencia deficiências que alcançam diferentes dimensões da governança, do planejamento, do acompanhamento e do controle dos investimentos do RPPS. 

Não se está, por conseguinte, diante de mera insuficiência de rentabilidade ou de evento isolado de mercado. Verifica-se a conjugação de falhas que alcançam diferentes etapas do ciclo de gestão dos recursos previdenciários, abrangendo planejamento, seleção de ativos, análise de riscos, diversificação, acompanhamento, liquidez e registro contábil. 

Nesse contexto, a alegação de que a carteira apresentou rentabilidade positiva e de que o patrimônio do Instituto cresceu não é suficiente para afastar as irregularidades. O crescimento nominal do patrimônio não constitui, por si só, demonstração de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, especialmente quando o retorno obtido permanece significativamente abaixo da meta estabelecida. 

Do mesmo modo, a posterior liquidação do Banco Master não é considerada como fundamento exclusivo para a conclusão acerca da irregularidade. A relevância da ocorrência decorre, sobretudo, das circunstâncias existentes no momento da aplicação e da constatação de que, segundo a instrução, o investimento não observou requisito estabelecido na própria Política de Investimentos, além de ter sido subsidiado por análise técnica cuja adequação foi questionada e posteriormente reconhecida no expediente específico mencionado pelo Ministério Público de Contas. 

Também não se mostra suficiente a invocação da atuação da consultoria contratada para afastar a responsabilidade institucional do RPPS. A gestão dos recursos previdenciários permanece submetida aos órgãos e agentes responsáveis pelo regime, aos quais compete avaliar as recomendações recebidas, verificar sua compatibilidade com as normas aplicáveis e registrar adequadamente as razões que fundamentam as decisões de investimento. 

2. DAS OCORRÊNCIAS PASSÍVEIS DE RELEVAMENTO 

Sob a perspectiva orçamentária, o exercício apresentou desempenho superavitário, com resultado de R$ 10.390.319,63, correspondente a 48,43% das receitas realizadas no período, evidenciando que a arrecadação foi suficiente para fazer frente às despesas orçamentárias executadas. 

No âmbito financeiro, igualmente foi apurado resultado superavitário, no montante de R$ 98.218.050,53, superior ao saldo de R$ 88.088.499,00 registrado no exercício anterior, indicando evolução favorável da posição financeira do RPPS no período. 

Em contrapartida, sob as perspectivas econômica e patrimonial, os indicadores revelam comportamento menos favorável. O resultado econômico negativo de R$ 2.497.555,60, apresentou retração de 145,31% em relação ao exercício anterior, movimento influenciado, conforme esclarecido pela Origem, por registros de natureza atuarial relacionados ao reconhecimento e à mensuração das obrigações previdenciárias de longo prazo. 

Tais lançamentos, por sua própria natureza, podem produzir impactos relevantes sobre o resultado econômico sem representar, necessariamente, desembolso financeiro ou redução imediata da capacidade operacional da Entidade. Desse modo, o resultado econômico negativo deve ser interpretado em conjunto com os demais indicadores do RPPS, especialmente aqueles de natureza financeira, patrimonial e atuarial. 

Esse comportamento repercutiu no resultado patrimonial, que passou de R$ 17.412.616,83, no exercício anterior, para R$ 14.914.149,04, no exercício em exame, representando redução de 14,35%. Embora a variação patrimonial negativa mereça acompanhamento, sua análise não deve ser dissociada dos efeitos decorrentes do reconhecimento das obrigações previdenciárias de longo prazo, tampouco dos resultados orçamentário e financeiro superavitários verificados no período. 

Assim, os resultados do exercício revelam desempenho favorável sob os aspectos orçamentário e financeiro, concomitantemente à retração dos indicadores econômico e patrimonial, cuja interpretação deve considerar os efeitos dos registros atuariais sobre as demonstrações contábeis. Não se mostra possível, portanto, inferir, isoladamente desses indicadores, comprometimento da solvência ou da capacidade financeira do RPPS, razão pela qual relevo a ocorrência relativa ao resultado econômico negativo. 

No que se refere ao cargo de Diretor-Presidente do RPPS, observo que a função se encontra prevista na legislação municipal como de provimento em comissão, mediante nomeação pelo Prefeito, não tendo a instrução identificado, no exercício examinado, elemento concreto de conflito de interesses ou de interferência indevida na gestão previdenciária. Assim, enquanto respaldado pela legislação local vigente, o modelo de provimento, por si só, não configura irregularidade. 

A questão suscitada pela Fiscalização acerca da conveniência de estabelecimento de mandato para o dirigente máximo do RPPS insere-se no âmbito do aperfeiçoamento da governança da entidade, não configurando, nas circunstâncias examinadas, ilegalidade da situação vigente. Logo, mostra-se pertinente reiterar a recomendação formulada por esta Corte no julgamento do Balanço de 2023, para que o Município avalie a adoção de mecanismo normativo capaz de conferir maior estabilidade ao cargo, observadas as competências legislativas próprias. 

No tocante à designação de servidor efetivo da Câmara Municipal, a alegação de compatibilidade com o Manual Pró-Gestão RPPS não supera o fato de que a própria Resolução nº 001/2023 do Instituto determina que o responsável pelo Controle Interno integre a estrutura organizacional do RPPS. Enquanto vigente essa disposição, incumbia à Entidade observá-la. 

Da mesma forma, a acumulação das funções de Controlador Interno e membro do Conselho Fiscal não se mostra adequada sob a perspectiva da segregação de funções e da independência das instâncias de controle, ainda que não tenha sido demonstrado prejuízo concreto ao exercício da fiscalização. 

Em favor da Origem, deve ser considerado que o Controle Interno funcionou efetivamente, com emissão de relatórios semestrais e formulação de recomendações pertinentes, circunstância que demonstra a existência e o funcionamento de mecanismos de acompanhamento e controle. 

Assim sendo, relevo a impropriedade, com recomendação para que a Entidade adeque a estrutura do Controle Interno às disposições de sua norma interna e observe a necessária segregação de funções. 

Acerca da Taxa de Administração, a defesa esclareceu que o registro de receita em valor “zero” decorreu da sistemática adotada pela Entidade, mediante utilização de parcela dos recursos já arrecadados pelo RPPS para o custeio administrativo, e não da inexistência de recursos para essa finalidade. 

A justificativa, porém, não afasta a impropriedade, pois, ainda que não haja ingresso de nova receita orçamentária, os valores destinados ao custeio administrativo devem ser adequadamente segregados e evidenciados na contabilidade, inclusive quanto às eventuais sobras, em observância às orientações da IPC 14, de modo a assegurar transparência, rastreabilidade e controle sobre sua origem, movimentação e destinação. 

A alegada segregação financeira e por fonte de recursos constitui circunstância favorável, assim como a inexistência de notícia de desvio de finalidade, utilização indevida ou prejuízo ao patrimônio previdenciário. Não obstante, a falha persiste no plano da evidenciação contábil e merece especial atenção por já ter sido objeto de recomendação desta Corte no exercício anterior, sem demonstração de seu efetivo saneamento no período examinado. 

Quanto às sobras da Taxa de Administração, a própria Origem reconheceu a ausência de segregação contábil em 2024, informando que somente em 2025 providenciou a abertura de conta bancária específica e a separação dos recursos. Embora a medida constitua providência saneadora relevante, sua implementação posterior não descaracteriza a impropriedade verificada no exercício, devendo sua efetividade ser acompanhada pela Fiscalização. 

Diante disso, relevo o apontamento, sem prejuízo de determinar à Entidade que mantenha a segregação dos recursos da Taxa de Administração, inclusive das eventuais sobras, promova sua adequada contabilização e evidenciação, com correspondente conciliação dos registros contábeis, financeiros e orçamentários, em conformidade com a IPC 14. 

Quanto à ausência de adesão ao Pró-Gestão RPPS, acolho as justificativas apresentadas. Tratando-se de programa de adesão voluntária, sua não implementação, por si só, não caracteriza descumprimento de obrigação legal ou regulamentar. A informação de que o Instituto iniciou procedimentos visando à futura certificação demonstra, ademais, a adoção de medidas voltadas ao aperfeiçoamento de seus mecanismos de governança. À vista disso, afasto a ocorrência. 

Por derradeiro, registro que o Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-PREV 2025, ano-base 2024, do Município de Santo Antônio da Posse, foi apurado no conceito “C”, correspondente a baixo nível de adequação. 

Diante do exposto, na boa companhia do Ministério Público de Contas - MPC, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santo Antônio de Posse – Iprem Posse, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.  

Sem embargos, determino à Origem que:  

- Aperfeiçoe os procedimentos de planejamento, seleção e acompanhamento dos investimentos, assegurando a estrita observância da Política de Investimentos e da regulamentação aplicável; 

- Previamente à realização das operações, verifique e documente o atendimento aos requisitos de elegibilidade, classificação de risco, concentração, prazo e liquidez dos ativos, inclusive mediante análise crítica das informações fornecidas por consultorias especializadas; 

- Aprimore a formalização dos processos decisórios de investimento, registrando os fundamentos econômicos e financeiros das operações e a avaliação dos respectivos riscos, retornos, prazos, liquidez e alternativas disponíveis; 

- Adote medidas efetivas para o acompanhamento e a recuperação dos investimentos ilíquidos, com registro das providências relativas à habilitação de créditos, aos processos de liquidação e à mitigação dos riscos decorrentes da indisponibilidade dos recursos; 

- Monitore sistematicamente o desempenho da carteira em relação à meta atuarial, avaliando as causas de eventual descasamento e adotando medidas destinadas ao aprimoramento da estratégia de investimentos, em consonância com a situação atuarial do RPPS; 

- Promova a conciliação periódica dos saldos dos investimentos com os registros contábeis e os relatórios das instituições financeiras e da consultoria, mantendo documentação suficiente para justificar e regularizar eventuais divergências; 

- Registre nas atas do Comitê de Investimentos e dos órgãos de governança as razões técnicas e econômicas que fundamentarem as decisões de investimento, especialmente nas operações de maior materialidade ou risco; 

- Avalie, no âmbito de sua competência legislativa, a adoção de mecanismo normativo que confira maior estabilidade ao cargo de Diretor-Presidente do RPPS, em aprimoramento da governança e da autonomia da gestão previdenciária; 

- Mantenha a segregação dos recursos da Taxa de Administração, assegure sua adequada contabilização e evidenciação, inclusive das eventuais sobras, e promova a permanente conciliação entre os registros contábeis, financeiros e orçamentários, em observância à IPC 14; 

- Adeque a estrutura do Controle Interno às disposições de sua norma interna vigente, assegurando a independência das instâncias de controle e a necessária segregação de funções. 

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. 

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Santo Antônio de Posse, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. 

Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se, por extrato. 

Ao Cartório para: 

a) aguarda o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado; 

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Após, ao arquivo. 

GabMMC, 29 de setembro de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002559.989.24-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE - IPREM POSSE (CNPJ 10.625.602/0001-98)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149) / JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768)
INTERESSADO(A):
  • HORTENCIO LALA NETO (CPF ***.440.168-**)
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149)
  • ALESANDRA APARECIDA VASCON (CPF ***.883.228-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santo Antônio de Posse – Iprem Posse, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Sem embargos, determino à Origem que: aperfeiçoe os procedimentos de planejamento, seleção e acompanhamento dos investimentos, assegurando a estrita observância da Política de Investimentos e da regulamentação aplicável; previamente à realização das operações, verifique e documente o atendimento aos requisitos de elegibilidade, classificação de risco, concentração, prazo e liquidez dos ativos, inclusive mediante análise crítica das informações fornecidas por consultorias especializadas; aprimore a formalização dos processos decisórios de investimento, registrando os fundamentos econômicos e financeiros das operações e a avaliação dos respectivos riscos, retornos, prazos, liquidez e alternativas disponíveis; adote medidas efetivas para o acompanhamento e a recuperação dos investimentos ilíquidos, com registro das providências relativas à habilitação de créditos, aos processos de liquidação e à mitigação dos riscos decorrentes da indisponibilidade dos recursos; monitore sistematicamente o desempenho da carteira em relação à meta atuarial, avaliando as causas de eventual descasamento e adotando medidas destinadas ao aprimoramento da estratégia de investimentos, em consonância com a situação atuarial do RPPS; promova a conciliação periódica dos saldos dos investimentos com os registros contábeis e os relatórios das instituições financeiras e da consultoria, mantendo documentação suficiente para justificar e regularizar eventuais divergências; registre nas atas do Comitê de Investimentos e dos órgãos de governança as razões técnicas e econômicas que fundamentarem as decisões de investimento, especialmente nas operações de maior materialidade ou risco; avalie, no âmbito de sua competência legislativa, a adoção de mecanismo normativo que confira maior estabilidade ao cargo de Diretor-Presidente do RPPS, em aprimoramento da governança e da autonomia da gestão previdenciária; mantenha a segregação dos recursos da Taxa de Administração, assegure sua adequada contabilização e evidenciação, inclusive das eventuais sobras, e promova a permanente conciliação entre os registros contábeis, financeiros e orçamentários, em observância à IPC 14; adeque a estrutura do Controle Interno às disposições de sua norma interna vigente, assegurando a independência das instâncias de controle e a necessária segregação de funções. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Santo Antônio de Posse, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se. 

GabMMC, 29 de setembro de 2026. 

 

       MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-0101-KK89-7LKG-6DDK