GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002093.989.24-2
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DE AMPARO AO ESPORTE DO MUNICIPIO DE ARARAQUARA - FUNDESPORT
    • ADVOGADO: JONAS VISENTAINE COGO (OAB/SP 347.862)
MUNICÍPIO: Araraquara
RESPONSÁVEL
  • ROSELI DO CARMO GUSTAVO DA SILVA - Presidente
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ituverava – UR-17 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação de Amparo ao Esporte do Município de Araraquara – FUNDESPORT, entidade de direito público, criada pela Lei Municipal nº 2.701/1981, com Estatuto Social aprovado e alterado pela Lei Municipal nº 11.248/2024.

A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 14.45, das quais se destacaram:

 

B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

−A Fundação deixou de reconhecer no Passivo Circulante a parcela da dívida judicial a ser paga no exercício seguinte, compreendendo o período de até doze meses após a data das demonstrações contábeis, contrariamente ao que preconiza o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 10ª Edição;

−Ocorrência de inconsistências contábeis que desatendem aos princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320 de 1964), além de prejudicar a fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp.

 

B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

−Ocorrência de índice de liquidez imediata nulo (0,00), indicando que, para cada R$ 1,00 da dívida de curto prazo, a Fundação não dispunha de recursos em caixa para saldá-la;

−Ocorrência de baixo índice de liquidez corrente e liquidez seca (0,53), indicando que para cada R$ 1,00 da dívida de curto prazo, havia R$ 0,53 em direitos de curto prazo para saldá-la; −Ocorrência de baixo índice de liquidez geral (0,14), indicando que, para cada R$ 1,00 da dívida total, a Origem dispunha de R$ 0,14 para saldá-la;

−Ocorrência de passivo a descoberto de R$ 5.081.219,92, equivalente a 9,13 vezes o valor da arrecadação própria da Fundação durante o exercício de 2024;

−Ocorrência de saldo negativo do patrimônio líquido, o que denota a sua insolvência e demonstra que a Fundação não apresenta capacidade de autofinanciamento, dependendo, de forma recorrente, dos repasses efetuados pela Prefeitura Municipal para o equilíbrio de suas contas e a continuidade de suas operações institucionais.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

−Ausência de inclusão, na Lei Orçamentária de 2024, do montante referente à parcela vincenda no exercício, decorrente de precatório parcelado apresentado tempestivamente em 2022, contrariando o previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal de 1988;

−A ausência da previsão orçamentária ocasionou a necessidade de abertura de crédito adicional, o que, por sua vez, ensejou elevado percentual de alterações orçamentárias (49,79%) e comprometeu a fidedignidade do orçamento municipal, em desconformidade com o princípio da programação orçamentária; −Incorreta contabilização inicial do precatório nº 05983/2022 em 2023, cujos efeitos foram indevidamente refletidos nos saldos do exercício de 2024;

−Ausência de reconhecimento no Passivo Circulante das obrigações a serem pagas no curto prazo (até doze meses da data das demonstrações contábeis), em desacordo com o item 4.2.1.2 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 10ª Edição, vigente à época;

−As inconsistências contábeis identificadas desatendem aos princípios da transparência fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320 de 1964), além de prejudicar a fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp.

 

B.5.2. DESPESAS COM BOLSAS AOS ATLETAS

−Ausência de critérios objetivos para o estabelecimento dos diferentes valores pagos a cada atleta, ocasionando distorções relevantes entre modalidades e entre atletas da mesma modalidade, bem como oscilações expressivas nos montantes anuais das bolsas, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e da isonomia, além de caracterizar reincidência da irregularidade verificada em exercícios anteriores.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

−Relatório de pagamentos emitido pelo sistema contábil da entidade identificou diversos casos de quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos durante o exercício de 2024, em descumprimento aos §§ 1º e 2º do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.

 

 

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 17.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 28, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

 

B.1.3. Evolução da Dívida

Justificativas:

 

B.1.3.1. Dos Índices de Liquidez e de Endividamento

Justificativas:

 

B.3.2.1. Precatórios Judiciais

Justificativas:

 

B.5.2. Despesas com Bolsas aos Atletas

Justificativas:

 

B.6. Ordem Cronológica de Pagamentos

Justificativas:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2020

TC-004082.989.20

Regular com ressalvas

Samy Wurman

2021

TC-002570.989.21

Regular com ressalvas

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2022

TC-001970.989.22

Regular

Sílvia Cristina Monteiro de Moraes

2023

TC-002182.989.23

Regular com ressalvas

Antônio Carlos dos Santos

 

 

 

DECISÃO

 

A auditoria constatou que a Fundação deixou de reconhecer, no Passivo Circulante, a parcela da dívida judicial com vencimento nos 12 meses seguintes à data das demonstrações contábeis, em desacordo com o item 4.2.1.2 do MCASP, 10ª Edição. A defesa sustenta que a dívida foi registrada no Passivo Não Circulante em razão de seu caráter de longo prazo e que a reclassificação da parcela de curto prazo seria efetuada ao final do exercício de 2025, ressaltando que a parcela a ser paga naquele exercício já havia sido prevista no orçamento.

Não assiste razão à Origem. O MCASP, em sua 10ª edição, estabelece que as obrigações cujo vencimento ocorra até 12 meses após a data das demonstrações contábeis devem ser classificadas no Passivo Circulante. Assim, a intenção de promover a reclassificação em exercício posterior não afasta a impropriedade verificada nas demonstrações contábeis de 2024, tampouco sana a classificação contábil efetuada em desacordo com a norma vigente. A adequada evidenciação da obrigação, segundo seu prazo de exigibilidade, é essencial à fidedignidade das demonstrações contábeis e à correta representação da situação patrimonial e financeira da entidade, em observância ao princípio da transparência fiscal, previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao princípio da evidenciação contábil, consagrado no artigo 83 da Lei nº 4.320/1964.

Quanto ao precatório nº 05983/2022, constatou-se seu incorreto registro contábil inicial, efetuado em 2023 pelo valor líquido de R$ 7.396.261,94, em vez do valor bruto de R$ 8.701.484,64, com reflexos indevidos nos saldos contábeis de 2024. A impropriedade compromete a adequada representação da obrigação e, por consequência, a fidedignidade das informações contábeis encaminhadas ao Sistema Audesp. Rejeito, portanto, a justificativa apresentada quanto ao registro inicial do precatório, impondo-se a correção dos lançamentos e a adoção de procedimentos que assegurem a adequada contabilização das obrigações judiciais.

No tocante à ausência de previsão da parcela vincenda em 2024 na LOA inicial, a justificativa apresentada, fundada na decisão judicial favorável ao parcelamento somente em dezembro de 2023, quando já restava exíguo prazo para a adoção das providências orçamentárias cabíveis, merece ser acolhida. Com efeito, a proximidade temporal da decisão judicial constitui circunstância capaz de justificar a ausência de previsão inicial, especialmente diante da posterior edição da Lei nº 11.420/2024, que autorizou crédito adicional especial no valor de R$ 1.639.331,06.

A circunstância, contudo, não deve se repetir nos exercícios futuros. A Fundação deve manter mecanismos de acompanhamento das obrigações judiciais e de seus respectivos impactos orçamentários e financeiros, de modo a assegurar, tão logo definidos os valores e as condições de pagamento, a correspondente previsão nas peças orçamentárias, em observância aos princípios do planejamento e da programação orçamentária e à necessária fidedignidade do orçamento.

Diante do exposto, rejeito as justificativas quanto à classificação contábil da dívida e ao registro inicial do precatório, determinando a imediata correção dos lançamentos e a adoção de procedimentos permanentes que assegurem a adequada segregação das obrigações entre Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, segundo seus respectivos prazos de exigibilidade. Acato, contudo, a justificativa relativa à ausência de previsão da parcela vincenda na LOA inicial de 2024, em razão da proximidade temporal da decisão judicial que autorizou o parcelamento, sem prejuízo de ressalvar que, nos próximos exercícios, sejam tempestivamente previstas nas peças orçamentárias as despesas decorrentes de obrigações judiciais já conhecidas.

A Fundação encerrou o exercício em situação de vulnerabilidade financeira, apresentando índices de liquidez críticos (imediata: 0,00; corrente e seca: 0,53; e geral: 0,14), além de um passivo a descoberto no montante de R$ 5.081.219,92, valor equivalente a 9,13 vezes a arrecadação própria realizada no período.

Em sua defesa, a Origem reconhece a dependência severa dos aportes da Prefeitura Municipal para a manutenção de suas atividades operacionais e o adimplemento das parcelas do precatório, informando a busca por patrocinadores, incentivos fiscais e emendas parlamentares como alternativa para reduzir o volume de repasses públicos.

Embora se reconheça a plausibilidade da justificativa apresentada quanto à gênese do passivo a descoberto, decorrente do parcelamento da dívida judicial, a situação patrimonial deficitária é inequívoca e evidencia elevada vulnerabilidade financeira da Fundação. A dependência crônica do ente central não pode ser tomada como premissa ordinária de gestão, cabendo aos administradores a adoção de medidas efetivas voltadas à ampliação das receitas próprias e à mitigação dos riscos financeiros.

Diante disso, reconheço a plausibilidade da justificativa quanto à origem do passivo. Contudo, em razão da gravidade do quadro financeiro, determino à Origem que apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um plano estruturado de sustentabilidade financeira que contemple metas objetivas para o incremento da arrecadação própria e a progressiva redução da dependência dos repasses municipais.

A equipe de auditoria apontou a insuficiência de critérios objetivos para a fixação dos valores das bolsas do programa "Adote um Atleta". No basquete feminino adulto, cinco atletas receberam mais de R$ 120.000,00 anuais, enquanto outras cinco, do mesmo grupo campeão, receberam menos de R$ 20.000,00, diferença superior a seis vezes entre atletas da mesma equipe. Trata-se de reincidência, já registrada em 2022 e 2023, o que exige medida corretiva mais efetiva desta Corte.

Em sua defesa, a Origem invoca o Decreto Municipal nº 13.431/2024 (§ 4º do art. 2º), que condiciona a bolsa de maior valor à participação em três competições nacionais e à convocação para a Seleção Brasileira, além dos títulos da equipe SESI Araraquara Basquete e do Acordo de Cooperação Técnica com o SESI-SP.

Os critérios formais mínimos do decreto não afastam as distorções verificadas. Ao prever bolsa 'superior a R$ 1.200,00' sem estabelecer patamares ou critérios de gradação dos valores, e ao usar a expressão 'até' nos demais incisos, sem parâmetros objetivos de fixação, o dispositivo confere ao Conselho Administrativo margem de subjetividade incompatível com a isonomia e a impessoalidade (art. 37, caput, CF).

Tampouco há justificativa objetiva para a disparidade entre atletas da mesma equipe: títulos coletivos e o acordo com o SESI não explicam por que uma atleta recebe R$ 13.741,00 mensais e outra R$ 1.600,00. Tal diferença, sem critérios mensuráveis e uniformes, expõe a Administração a risco de tratamento desigual.

Diante da gravidade, da reincidência e da insuficiência normativa, rejeito a justificativa quanto à validade das disparidades e, com fundamento nos arts. 33 e 34 da LC nº 709/1993 e no princípio da eficiência, determino à Origem que, no prazo de 90 dias, revise em conjunto com o Executivo Municipal o Decreto nº 13.431/2024 para estabelecer: a definição de faixas fixas de valores mensais vinculadas a critérios públicos e mensuráveis (como convocação para a Seleção, resultados em competições, índices técnicos e metas de desempenho); a substituição das expressões "até" e "superior a", quando usadas para definir valores de bolsas, por limites claros e critérios objetivos de progressão; bem como o estabelecimento de critérios para a revisão, manutenção, redução ou cessação dos benefícios conforme o cumprimento das metas. Ademais, até a edição da nova norma, determino o registro em ata das decisões do Conselho Administrativo referentes aos critérios de cada concessão, com a devida publicidade no Portal da Transparência da Fundação.

Advirto que o descumprimento ou a persistência dos desacertos será considerado na apreciação de contas futuras e poderá ensejar, conforme o caso, julgamento pela irregularidade (art. 33, III, LOTCESP), com multa e sanções do art. 34, sem prejuízo da responsabilização dos gestores por violação à isonomia e à impessoalidade.

Quanto à inobservância da ordem cronológica de pagamentos durante o exercício de 2024, em descumprimento ao art. 141 da Lei nº 14.133/2021, esta ocorreu sem que houvesse justificativa prévia da autoridade competente e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas, como exige o § 1º do referido dispositivo. A Origem admite a quebra, justificando-a como medida emergencial para evitar a interrupção das competições esportivas e prevenir multas contratuais e penalidades que comprometeriam ainda mais o orçamento da entidade.

Acolho a justificativa, com ressalvas. Reconheço o caráter excepcional da situação, notadamente a necessidade de garantir a participação contínua em competições de extrema importância institucional e de evitar prejuízos financeiros de maior monta. Contudo, a excepcionalidade não dispensa a observância do rito previsto no art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que exige justificativa prévia da autoridade competente e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas. Tais formalidades não foram observadas no exercício analisado.

Determino que, em futuras situações de quebra da ordem cronológica, seja rigorosamente observado o procedimento previsto na lei, com justificativa prévia e comunicação tempestiva, sob pena de responsabilização.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Fundação de Amparo ao Esporte do Município de Araraquara – FUNDESPORT, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993.

Determino à Origem que:

  1. Promova a correção dos lançamentos contábeis relativos ao precatório judicial nº 05983/2022, com a reclassificação da parcela de curto prazo para o Passivo Circulante e a regularização do saldo inicial da dívida, e institua rotina permanente de segregação das obrigações judiciais entre Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, observado o prazo de 12 (doze) meses previsto no item 4.2.1.2 do MCASP, 10ª edição.
  2. Apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de sustentabilidade financeira contendo metas objetivas e mensuráveis de ampliação da arrecadação própria e de redução progressiva da dependência dos repasses da Prefeitura Municipal. O plano deverá contemplar o mapeamento das fontes potenciais de receita própria já mencionadas pela Origem em sua defesa (patrocínios, incentivos fiscais e emendas parlamentares), metas anuais escalonadas e mecanismo periódico de acompanhamento e revisão.
  3. Promova, em conjunto com o Executivo Municipal, a revisão do Decreto Municipal nº 13.431/2024, de modo a estabelecer critérios objetivos, mensuráveis e uniformes para a fixação dos valores das bolsas do programa "Adote um Atleta", aptos a afastar a disparidade verificada entre atletas de mesma categoria e com desempenho esportivo equivalente. Até a edição da nova norma, determino o registro em ata das decisões do Conselho Administrativo, com o critério de cada concessão, e sua publicidade no Portal da Transparência da Fundação. A revisão normativa deverá adotar faixas fixas de valores vinculadas a critérios como convocação para a Seleção Brasileira, resultados em competições e índices técnicos de desempenho, em substituição às expressões "até" e "superior a", e que preveja critérios para revisão, manutenção, redução ou cessação das bolsas conforme o cumprimento das metas.

Quito a responsável, Sra. Roseli do Carmo Gustavo da Silva – Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Certificar o trânsito;

b) Após, ao arquivo.

 

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 25 de agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002093.989.24-2
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DE AMPARO AO ESPORTE DO MUNICIPIO DE ARARAQUARA - FUNDESPORT
    • ADVOGADO: JONAS VISENTAINE COGO (OAB/SP 347.862)
MUNICÍPIO: Araraquara
RESPONSÁVEL
  • ROSELI DO CARMO GUSTAVO DA SILVA - Presidente
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ituverava – UR-17 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Fundação de Amparo ao Esporte do Município de Araraquara – FUNDESPORT, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993. Determino à Origem que: a) Promova a correção dos lançamentos contábeis relativos ao precatório judicial nº 05983/2022, com a reclassificação da parcela de curto prazo para o Passivo Circulante e a regularização do saldo inicial da dívida, e institua rotina permanente de segregação das obrigações judiciais entre Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, observado o prazo de 12 (doze) meses previsto no item 4.2.1.2 do MCASP, 10ª edição. b) Apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de sustentabilidade financeira contendo metas objetivas e mensuráveis de ampliação da arrecadação própria e de redução progressiva da dependência dos repasses da Prefeitura Municipal. O plano deverá contemplar o mapeamento das fontes potenciais de receita própria já mencionadas pela Origem em sua defesa (patrocínios, incentivos fiscais e emendas parlamentares), metas anuais escalonadas e mecanismo periódico de acompanhamento e revisão. c) Promova, em conjunto com o Executivo Municipal, a revisão do Decreto Municipal nº 13.431/2024, de modo a estabelecer critérios objetivos, mensuráveis e uniformes para a fixação dos valores das bolsas do programa "Adote um Atleta", aptos a afastar a disparidade verificada entre atletas de mesma categoria e com desempenho esportivo equivalente. Até a edição da nova norma, determino o registro em ata das decisões do Conselho Administrativo, com o critério de cada concessão, e sua publicidade no Portal da Transparência da Fundação. A revisão normativa deverá adotar faixas fixas de valores vinculadas a critérios como convocação para a Seleção Brasileira, resultados em competições e índices técnicos de desempenho, em substituição às expressões "até" e "superior a", e que preveja critérios para revisão, manutenção, redução ou cessação das bolsas conforme o cumprimento das metas. Quito a responsável, Sra. Roseli do Carmo Gustavo da Silva – Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 25 de agosto de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

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