TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-021390.989.25-9
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA (CNPJ 46.410.775/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO VINÍCIUS POLIDORO – Prefeito Municipal (Signatário do aditivo)
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
  • GRUPO DE APOIO NISFRAM (CNPJ 05.036.896/0001-82)
    • ADVOGADO: SOLANGE FAZION COSTA DANIEL (OAB/SP 291.628)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSA MARIA GOES DA SILVA – Presidente à época (Signatária do aditivo)
EM EXAME:

TERMO ADITIVO Nº 02/2025, ASSINADO EM 02/01/2025

Objeto: Alterações no Plano de Trabalho e, consequente acréscimo financeiro ao valor contratual.

OBJETO: ALTERAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO E, CONSEQUENTE ACRÉSCIMO FINANCEIRO AO VALOR DA PARCERIA
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR-03) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023531.989.24-2

 

EMENTA: TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. TERMO ADITIVO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E ACRÉSCIMO DE VALOR. REAJUSTE EM PRAZO INFERIOR A 12 MESES. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 20, 21 E 22 DA LINDB. IRREGULARIDADE.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre a análise do Termo Aditivo nº 02/2025, assinado em 02/01/2025, relativo ao Termo de Colaboração nº 19/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pedreira e o Grupo de Apoio Nisfram, tendo por objeto o gerenciamento e a execução das atividades e serviços de ensino no CIMEI – Centro Integrado Municipal de Educação Infantil “Maria Cecília Betiolli Lima”.

Até o presente momento, tramitam em conjunto os seguintes processos conexos:

- TC-023531.989.24 (Autos Principais): Exame do Edital de Chamamento Público nº 07/2024 e do Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 06/05/2024;

- TC-023886.989.24: Exame do Termo Aditivo nº 01/2024 ao Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 04/06/2024;

- TC-023889.989.24: Prestação de contas do exercício de 2024 do Termo de Colaboração nº 19/2024; e

- TC-021390.989.25: Exame do Termo Aditivo nº 02/2025 ao Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 02/01/2025.

O processo principal e o exame do primeiro termo aditivo foram julgados irregulares, com publicação das respectivas sentenças no Diário Oficial em 21/05/2026. Foram interpostos Recursos Ordinários pela Prefeitura Municipal de Pedreira e pelo Grupo de Apoio Nisfram, autuados, respectivamente, nos processos TC-014291.989.26-7 e TC-012743.989.26-1, que se encontram em trâmite.

Por sua vez, a prestação de contas do exercício de 2024, examinada no TC-023889.989.24-0, foi julgada regular, com ressalvas e recomendações, por sentença de 07/08/2026.

 

Em exame, nesta oportunidade, apenas o Termo Aditivo nº 02/2025 ao Termo de Colaboração nº 19/2024, assinado em 02/01/2025.

O aditivo teve por objeto alterações no Plano de Trabalho e o consequente acréscimo de R$ 127.512,00 ao valor da parceria, sem alteração da vigência originalmente estabelecida para o Termo de Colaboração nº 19/2024. O período de execução do aditamento foi fixado de 02/01/2025 a 31/12/2025.

A instrução da matéria (evento 18.2), a cargo da Unidade Técnica de Campinas (UR-03), registrou as seguintes ocorrências:

i) Alteração do valor pactuado em desacordo com o item 2.2.2.1 do Edital de Chamamento Público nº 07/2024, uma vez que o reajuste promovido pelo Termo Aditivo nº 02/2025 não observou o interstício mínimo de 12 (doze) meses previsto no instrumento convocatório.

ii) Aplicação do princípio da acessoriedade, em razão da situação então verificada nos autos principais e no Termo Aditivo nº 01/2024.

 

Os apontamentos ensejaram a expedição de notificações aos interessados, com a abertura de prazo para a apresentação de justificativas (evento 26.1), publicadas no DOE-TCESP de 08/12/2025.

 

A Organização da Sociedade Civil Grupo de Apoio Nisfram, por intermédio de sua Procuradora, apresentou defesa no evento 44.1, sustentando, em síntese, a regularidade do Termo Aditivo nº 02/2025 e requerendo o afastamento do apontamento da Fiscalização.

Alegou que o reajuste questionado não decorreu de iniciativa da OSC, mas de ato administrativo geral do Município de Pedreira, que promoveu a atualização dos valores per capita do programa municipal “Bolsa Creche”, mediante alteração das faixas de repasse aplicáveis a todas as instituições conveniadas. Defendeu que o valor per capita é definido unilateralmente pelo Município, por decreto ou portaria, com aplicação às entidades participantes.

Argumentou, ainda, que o Termo Aditivo nº 01/2024, firmado em 04/06/2024, não teria natureza de reajuste contratual sujeito ao interstício de 12 meses previsto no item 2.2.2.1 do Edital de Chamamento Público nº 07/2024, mas constituiria mera adequação dos valores da parceria à nova tabela de custeio da política pública municipal.

Sustentou que a alteração foi imposta indistintamente a todas as organizações participantes, sem discricionariedade ou negociação por parte da entidade.

Nessa linha, afirmou que não seria razoável exigir o decurso do prazo de 12 meses para a atualização dos repasses, pois isso poderia comprometer o equilíbrio financeiro entre as instituições que prestam o mesmo serviço.

Asseverou que o aditamento não violou as regras do Edital, mas apenas formalizou a atualização dos valores determinada pelo Município, razão pela qual não haveria irregularidade atribuível à OSC.

Invocou a ausência de dano ao erário e de nexo causal entre sua atuação e a impropriedade apontada, destacando que se limitou a formalizar o aditivo encaminhado pela Administração.

Ao final, requereu o reconhecimento da ausência de conduta antijurídica e da regularidade dos atos praticados.

 

A Prefeitura Municipal de Pedreira, por intermédio do Prefeito Fábio Vinícius Polidoro, apresentou manifestação no evento 77.1, na qual defendeu a regularidade do Termo Aditivo nº 02/2025 e o afastamento da irregularidade apontada pela Fiscalização.

Sustentou que o aditamento, com efeitos de 02/01/2025 a 31/12/2025, promoveu a atualização do valor por aluno, com fundamento no Decreto Municipal nº 4.131, de 19/12/2024, e no Plano de Trabalho. Embora reconhecesse a inobservância do interregno de 12 meses previsto no edital, alegou que a medida não configuraria reajuste contratual ordinário, mas recomposição dos valores da parceria, promovida de forma geral e uniforme para as entidades parceiras.

Alegou, ainda, que o art. 57 da Lei Federal nº 13.019/2014 não estabeleceria prazo mínimo para alterações na parceria e que o decreto municipal teria promovido a adequação dos valores à realidade dos serviços prestados, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade, legalidade e impessoalidade.

Ao final, requereu o julgamento pela regularidade do Termo Aditivo nº 02/2025, com o afastamento da irregularidade apontada.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o Termo Aditivo nº 02/2025, celebrado em 02/01/2025, entre a Prefeitura Municipal de Pedreira e o Grupo de Apoio Nisfram.

A instrução da matéria observou as Instruções vigentes e os protocolos estabelecidos por esta E. Corte de Contas, com a regular notificação das partes e dos interessados para apresentar defesa, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Passo à análise de mérito.

Como consignado no julgamento do Termo Aditivo nº 01/2024, tratado no TC-023886.989.24-3, a alteração dos valores pactuados foi considerada irregular por ter ocorrido em período inferior a 12 (doze) meses, em afronta ao item “2.2.2.1” do Edital de Chamamento Público nº 07/2024 e ao disposto no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 10.192/2001.

Isso posto, verifico a mesma impropriedade no aditivo em exame.

Ademais, a matéria tratada nestes autos encontra-se contaminada pelo princípio da acessoriedade, diante do julgamento pela irregularidade do instrumento principal, que decorreu de falhas relacionadas ao planejamento da parceria, notadamente da ausência de adequada demonstração dos custos envolvidos e da falta de elementos suficientes à aferição da vantajosidade da solução adotada pela Administração.

Com efeito, uma vez reconhecida a irregularidade do instrumento originário, não há como conferir validade autônoma ao termo aditivo dele decorrente, porquanto este se vincula diretamente à relação jurídica estabelecida pelo ajuste principal.

Esse entendimento está consolidado por esta E. Corte de Contas, uma vez que os aditivos de acréscimo, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro ou prorrogação não possuem existência autônoma em relação ao ajuste que lhes dá fundamento, de modo que sua validade e eficácia ficam condicionadas à sorte da avença principal.

Nesse sentido, destaco trecho de julgamento recente proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do TC-023264.989.24-5, com voto proferido pelo E. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, em sessão de 22/10/2025:

“EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. TERMOS ADITIVOS. PRESTAÇÕES DE CONTAS. VANTAGEM ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ILEGAL DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. FUNDAMENTOS INCONSISTENTES COM A INSTRUÇÃO. PRESTAÇÕES DE CONTAS REGULARES. PROVIMENTO PARCIAL.

[...]

Sobre os Termos de Aditamento, em que pese a ausência de apontamentos de irregularidades específicas acerca dos Termos de Rerratificação de 11/05/16 e de 12/07/16 e do Termo Aditivo de 30/04/21, os mesmos encontram-se contaminados pela incidência do princípio da acessoriedade.

É consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que os atos acessórios vinculam-se à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.

Os termos aditivos de acréscimo, reajuste, aplicação de reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação do ajuste principal não existem de forma autônoma, eis que necessariamente ligados ao contrato principal. Salvo quando firmados para convalidação de situação específica, a validade e eficácia dos termos aditivos estão condicionadas à sorte da avença principal, que lhes dá evidente e incontroverso fundamento.” (g.n.)

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULAR o Termo Aditivo nº 02/2025, de 02/01/2025, ao Termo de Colaboração nº 19/2024, tratado nestes autos.

Contudo, à luz dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, DEIXO de aplicar à entidade a sanção de suspensão para recebimento de novos repasses, considerando as consequências práticas da decisão, a essencialidade e a continuidade dos serviços educacionais prestados à coletividade local.

DEIXO, ademais, de determinar a devolução de valores, uma vez que a aplicação das verbas públicas transferidas será analisada nos autos próprios de prestação de contas.

Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

ADVIRTO à Origem que a continuidade da execução do Termo de Colaboração nº 19/2024, após o trânsito em julgado dos autos principais, com a manutenção do julgamento pela irregularidade em grau recursal, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na referida Lei Complementar.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) certificar o trânsito em julgado;

2) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e

3) cumpridas as providências, encaminhar os autos ao arquivo.

 

São Paulo, 28 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-021390.989.25-9
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA (CNPJ 46.410.775/0001-36)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FÁBIO VINÍCIUS POLIDORO – Prefeito Municipal (Signatário do aditivo)
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
  • GRUPO DE APOIO NISFRAM (CNPJ 05.036.896/0001-82)
    • ADVOGADO: SOLANGE FAZION COSTA DANIEL (OAB/SP 291.628)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROSA MARIA GOES DA SILVA – Presidente à época (Signatária do aditivo)
EM EXAME:

TERMO ADITIVO Nº 02/2025, ASSINADO EM 02/01/2025

Objeto: Alterações no Plano de Trabalho e, consequente acréscimo financeiro ao valor contratual.

OBJETO: ALTERAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO E, CONSEQUENTE ACRÉSCIMO FINANCEIRO AO VALOR DA PARCERIA
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS (UR-03) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023531.989.24-2

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO IRREGULAR o Termo Aditivo nº 02/2025, de 02/01/2025, ao Termo de Colaboração nº 19/2024, tratado nestes autos. Contudo, à luz dos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, DEIXO de aplicar à entidade a sanção de suspensão para recebimento de novos repasses, considerando as consequências práticas da decisão, a essencialidade e a continuidade dos serviços educacionais prestados à coletividade local. DEIXO, ademais, de determinar a devolução de valores, uma vez que a aplicação das verbas públicas transferidas será analisada nos autos próprios de prestação de contas. Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. ADVIRTO à Origem que a continuidade da execução do Termo de Colaboração nº 19/2024, após o trânsito em julgado dos autos principais, com a manutenção do julgamento pela irregularidade em grau recursal, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na referida Lei Complementar. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, REGISTRO que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 28 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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