TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00014200.989.24-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
    • ADVOGADO: ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA (OAB/SP 292.684)
RESPONSÁVEIS:
  • WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE
  • EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIOS
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADO(S):
  • MARIA LUCIA CALORE LEONEL
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB/SP 150.163)
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II

 

Ementa: Ato de Pessoal. Apostila Retificatória de Aposentadoria. Exame de legalidade. Correção do fundamento legal e do cálculo dos proventos. Migração para regime próprio após EC/41-2003. Sem direito à integralidade e paridade. Média aritmética. Legalidade e registro.

 

RELATÓRIO

Formalizados estes autos para exame da aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV à ex-servidora Maria Lucia Calore Leonel no exercício de 2023, conforme planilha SisCAA do evento 11.1.

O ato de concessão inicial recebeu juízo de ilegalidade e teve negado o registro, nos termos da sentença de evento 57.1, publicada no DOE de 21/11/2024, em face da qual houve interposição de Recurso Ordinário, autuado sob nº TC-023929.989.24-2, que restou conhecido e não provido, mantida na íntegra a decisão de primeiro grau, consoante Acórdão publicado no DOE 13/06/2025, com trânsito em julgado em 24/06/2025.

Nesta oportunidade examina-se apostila retificatória elaborada pela Origem, com o escopo de corrigir o fundamento balizador da concessão, do Art. 6º EC 41/2003 para artigo art. 93 da LCM 1.231/2017 c/c art. 1º LF 10887/2004, e o cálculo dos proventos, que inicialmente integrais e paritários, passaram ao cálculo da média aritmética, conforme documentação carreada no evento 83.2.

Instrução complementar da apostila retificatória em comento, relatada no evento 92.4, atestou a boa ordem da retificação promovida, concluindo a análise pela legalidade e regular registro.

O D. Ministério Público de Contas, no evento 102.1, certificou que os autos não foram selecionados para análise específica, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

Consoante despacho exarado no evento 105.1, a Origem foi chamada à manifestação acerca das recentes decisões proferidas nos processos TC-016826.989.24-6 e TC-022790.989.24-8, cujo prazo transcorreu in albis.

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame, apostila retificatória de aposentadoria lavrada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV, visando à correção do ato concessório do benefício ao ex-servidora Maria Lucia Calore Leonel, consoante planilha SisCAA de evento 92.1.

A instrução promovida pela diligente equipe técnica da Unidade Regional de Bauru UR-2 atestou que as correções promovidas – cálculo pela média aritmética das contribuições, com fundamento no art. 93 da LCM 1231/2017 e no art. 1º LF 10887/04 – mostraram-se suficientes para retirar a pecha de ilegalidade do ato de concessão inicial, afastando os óbices que o conduziram ao juízo desfavorável, concluindo a análise pela legalidade da apostila retificatória ora em apreço.

Desse modo, não restam óbices ao juízo favorável acerca da retificação promovida na concessão ora em exame, muito embora, não se desconheça as recentes decisões desta Corte de Contas, nos processados TC-016826.989.24-6 e TC-022790.989.24-8, que albergaram o exame das rescisões de julgado interpostas pelo VALIPREV, sobretudo, em face da oportunidade de manifestação sobre tais decisórios conferida à Origem.

Nessa conformidade, com fulcro no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória ora em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na páginawww.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. publicar e certificar o trânsito em julgado;

b. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências pertinentes.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 28 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

acgn

 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00014200.989.24-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
    • ADVOGADO: ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA (OAB/SP 292.684)
RESPONSÁVEIS:
  • WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE
  • EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIOS
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADO(S):
  • MARIA LUCIA CALORE LEONEL
    • ADVOGADO: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB/SP 150.163)
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória ora em exame e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Paulista, nº709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na páginawww.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 28 de setembro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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