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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00018081.989.26-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 30/2026, Processo Administrativo n.º 10.641/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada na execução de serviços de recapeamento asfáltico em ruas, vias e estradas do município de Presidente Prudente, a serem executados sob demanda, compreendendo o fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e todos os serviços necessários à completa execução. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00018222.989.26-1 |
| PROCESSO: | 00018222.989.26-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 30/2026, Processo Administrativo n.º 10.641/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada na execução de serviços de recapeamento asfáltico em ruas, vias e estradas do município de Presidente Prudente, a serem executados sob demanda, compreendendo o fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e todos os serviços necessários à completa execução. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018081.989.26-1 |
RELATÓRIO
Trata-se de duas Representações, com pedido de sustação cautelar antes da sessão, formuladas pela advogada Nathalie Villas Boas Silveira e pelo advogado Caio Henrique Pedroso, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 30/2026, lançado pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, objetivando a contratação de empresa especializada na execução de serviços de recapeamento asfáltico em ruas, vias e estradas.
O e. Tribunal Pleno determinou a sustação cautelar do procedimento em sessão de 09/09/2026 (ev. 24).
Em 23/09/2026, a Prefeitura peticionou para comunicar a revogação do certame, trazendo aos autos o respectivo ato devidamente publicado (ev. 32).
É o relatório. Decido.
Em face do ato de revogação, verifica-se a perda do objeto, razão pela qual determino o arquivamento do feito sem julgamento de mérito, comunicando-se ao e. Tribunal Pleno na primeira oportunidade.
Intimem-se os interessados.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
GC., 28 de setembro de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
GJJ