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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00013666.989.26-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Pensões do exercício de 2025. |
| EX-SERVIDORES: | Adelaiuto Ferreira Novaes e outros |
| BENEFICIÁRIOS: | ALZIRA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ e outros |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de pensão mensal e apostilas retificatórias efetivados no exercício de 2025, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia – Hortoprev, constantes da relação SisCAAWeb, de Adelaiuto Ferreira Novaes e outros.
A Fiscalização procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, concluindo no sentido da regularidade dos atos em exame.
Consignou, entretanto, que em um dos processos analisados não foi localizada cópia do comprovante de inscrição no PIS/PASEP do instituidor, em desacordo com o artigo 87, inciso V, das Instruções nº 01/2024, falha passível de recomendação.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos de pensão mensal e apostilas retificatórias em apreço realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia – Hortoprev, no exercício de 2025.
A ausência de cópia do comprovante de inscrição no PIS/PASEP do instituidor, apontada pela Fiscalização em um dos processos analisados, não compromete a legalidade dos atos em exame, podendo ser relevada sem prejuízo de recomendação ao jurisdicionado para observância integral das Instruções nº 01/2024 em futuras remessas.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e apostilas retificatórias e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 24 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00013666.989.26-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Pensões do exercício de 2025. |
| EX-SERVIDORES: | Adelaiuto Ferreira Novaes e outros |
| BENEFICIÁRIOS: | ALZIRA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ e outros |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e apostilas retificatórias e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 24 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora