TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00016278.989.26-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ
RESPONSÁVEL:
  • VERA LUCIA ALVES
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO:  HERMINIO BREDA
INSTRUÇÃO: UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de pensão promovido pelo Fundo de Assistência Municipal de Osvaldo Cruz – FAMOC, concedido no exercício de 2025.

A Unidade Regional de Adamantina (UR – 18), na conclusão dos seus trabalhos, concluiu pela regularidade da matéria, bem como, considerou o ato concessório de pensão legal para fins de registro. Não obstante, propôs recomendação para que a Origem, doravante, passe a providenciar o Termo de Ciência e Notificação, devidamente assinado pelas partes, em atenção ao disposto no inciso XIV do artigo 87 das Instruções n° 01/2024.

Encaminhados para vistas regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 13.1).

É o breve relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada à luz das Instruções e orientações desta E. Corte de Contas.

Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro do ato concessório de pensão em exame, sem o embargo de recomendação para que a Origem passe a providenciar o Termo de Ciência e Notificação, devidamente assinado pelas partes, em atenção ao disposto no inciso XIV do artigo 87 das Instruções n° 01/2024.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Sem prejuízo, RECOMENDO que a Origem passe a providenciar o Termo de Ciência e Notificação devidamente assinado pelas partes, em atenção ao disposto no inciso XIV do artigo 87 das Instruções n° 01/2024.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-SM, 24 de Setembro de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00016278.989.26-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ
RESPONSÁVEL:
  • VERA LUCIA ALVES
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADO:  HERMINIO BREDA
INSTRUÇÃO: UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA / DSF-II
 
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem prejuízo, RECOMENDO que, doravante, a Origem passe a providenciar o Termo de Ciência e Notificação devidamente assinado pelas partes, em atenção ao disposto no inciso XIV do artigo 87 das Instruções n° 01/2024.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  Publique-se.

 

GCSA-SM, 24 de Setembro de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZNE1-CV9A-7I3U-6SW8