|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00016278.989.26-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL (35) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADO: | HERMINIO BREDA |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de pensão promovido pelo Fundo de Assistência Municipal de Osvaldo Cruz – FAMOC, concedido no exercício de 2025.
A Unidade Regional de Adamantina (UR – 18), na conclusão dos seus trabalhos, concluiu pela regularidade da matéria, bem como, considerou o ato concessório de pensão legal para fins de registro. Não obstante, propôs recomendação para que a Origem, doravante, passe a providenciar o Termo de Ciência e Notificação, devidamente assinado pelas partes, em atenção ao disposto no inciso XIV do artigo 87 das Instruções n° 01/2024.
Encaminhados para vistas regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 13.1).
É o breve relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada à luz das Instruções e orientações desta E. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro do ato concessório de pensão em exame, sem o embargo de recomendação para que a Origem passe a providenciar o Termo de Ciência e Notificação, devidamente assinado pelas partes, em atenção ao disposto no inciso XIV do artigo 87 das Instruções n° 01/2024.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem prejuízo, RECOMENDO que a Origem passe a providenciar o Termo de Ciência e Notificação devidamente assinado pelas partes, em atenção ao disposto no inciso XIV do artigo 87 das Instruções n° 01/2024.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
| PROCESSO: | TC-00016278.989.26-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EM EXAME: | PENSÃO MENSAL (35) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADO: | HERMINIO BREDA |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA / DSF-II |
RLP