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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00014607.989.26-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Pensão Mensal 2025. |
| EX-SERVIDORES: | CANTIDIO FERREIRA DA SILVA e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira – IPML, constantes da planilha SisCAA, de Cantidio Ferreira da Silva e outros.
A Fiscalização procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, concluindo no sentido da regularidade dos atos em exame.
Consignou, ainda, que a Certidão de existência de Ações Judiciais no exercício de 2025, juntada nos autos, não repercute na instrução dos autos.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos de pensão mensal em apreço realizados pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira – IPML, no exercício de 2025.
A Fiscalização concluiu pela regularidade da matéria, consignando, inclusive, que a Certidão de existência de Ações Judiciais referente ao exercício de 2025 não repercute na apreciação dos atos em exame.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 24 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00014607.989.26-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Pensão Mensal 2025. |
| EX-SERVIDORES: | CANTIDIO FERREIRA DA SILVA e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 24 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora