TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES 

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014607.989.26-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML (CNPJ 09.626.556/0001-62)
    • ADVOGADO: ALINE RIBEIRO PINHO (OAB/SP 250.353) / THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB/SP 373.262)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CLAUDETE FLORENCIO (CPF ***.960.098-**)
  • ALINE RIBEIRO PINHO (CPF ***.804.728-**)
ASSUNTO: Pensão Mensal 2025.
EX-SERVIDORES: CANTIDIO FERREIRA DA SILVA e outros.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira – IPML, constantes da planilha SisCAA, de Cantidio Ferreira da Silva e outros.

A Fiscalização procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, concluindo no sentido da regularidade dos atos em exame.

Consignou, ainda, que a Certidão de existência de Ações Judiciais no exercício de 2025, juntada nos autos, não repercute na instrução dos autos.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos de pensão mensal em apreço realizados pelo Instituto de Previdência Municipal de Limeira – IPML, no exercício de 2025.

A Fiscalização concluiu pela regularidade da matéria, consignando, inclusive, que a Certidão de existência de Ações Judiciais referente ao exercício de 2025 não repercute na apreciação dos atos em exame.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

GCSASCMM, 24 de setembro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

vkn

PROCESSO: 00014607.989.26-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML (CNPJ 09.626.556/0001-62)
    • ADVOGADO: ALINE RIBEIRO PINHO (OAB/SP 250.353) / THAIS SOUSA TEIXEIRA (OAB/SP 373.262)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CLAUDETE FLORENCIO (CPF ***.960.098-**)
  • ALINE RIBEIRO PINHO (CPF ***.804.728-**)
ASSUNTO: Pensão Mensal 2025.
EX-SERVIDORES: CANTIDIO FERREIRA DA SILVA e outros.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n.º 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSASCMM, 24 de setembro de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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