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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00007639.989.26-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
2º Termo de Aditamento ao Contrato n. 08/2024 - Pregão Presencial n. 29/2023 Contratação de Empresa prestadora serviços técnicos de limpeza, e conservação em áreas hospitalar e administrativas, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde desta Prefeitura, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00003947.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00010848.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
3º Termo de Aditamento ao Contrato n. 08/2024 - Pregão Presencial n. 29/2023 Contratação de Empresa prestadora serviços técnicos de limpeza, e conservação em áreas hospitalar e administrativas, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde desta Prefeitura, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00003947.989.25-7 |
Ementa: Sentença. Contratação de empresa prestadora serviços técnicos de limpeza, e conservação em áreas hospitalar e administrativas, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde. 2º e 3º Termos de Aditamento ao Contrato n. 08/2024 (Pregão Presencial n. 29/2023): Regular com Ressalva e Recomendação. Termo de Apostilamento S/Nº, de 28/07/2025 e 2º Termo de Apostilamento: Conhecimento.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos do(a) 2º[01] e 3º[02] Termos de Aditamento ao Contrato n. 08/2024, derivado do Pregão Presencial n. 29/2023, firmados entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e a empresa J-PEM Serviços e Consultoria EIRELI, que teve como objeto a contratação de empresa prestadora serviços técnicos de limpeza, e conservação em áreas hospitalar e administrativas, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene com a disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde.
Também são examinados o Termo de Apostilamento S/Nº[03], de 28/07/2025, e o 2º Termo de Apostilamento[04].
A licitação e o decorrente contrato (TC-3947/989/25), bem como o 1º Termo de Aditamento (TC-6415/989/25) foram considerados regulares, com trânsito em julgado em 22/07/2025.
Ainda em fase de instrução encontra-se o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-4289/989/25).
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da 8ª DF, transcorreu da seguinte forma:
2º Termo de Aditamento (TC-7639/989/26, evento 16). Apontamentos:
3º Termo de Aditamento (TC-10848/989/26, evento 13). Apontamento:
Termo de Apostilamento S/Nº, de 28/07/2025 (TC-16072/989/26, evento 11). Sem apontamento.
2º Termo de Apostilamento (TC-16073/989/26, evento 9). Proposta de recomendação quanto ao envio intempestivo do Termo (art. 100 das Instruções n. 01/2024) e da ausência de envio de sua publicação (art. 104, inciso X das Instruções n. 01/2024).
A municipalidade argumentou que, à ocasião do 1º TA procedeu à atualização econômica utilizando o IPCA, mediante regular instrução administrativa, parecer jurídico e concordância expressa da contratada. O índice então aplicado representava atualização inferior àquela que seria obtida pela atualização por meio do IGP-M, circunstância que evidenciou ter inexistido qualquer intenção de beneficiar economicamente a contratada. Na sequência foi também concedido o reequilíbrio econômico-financeiro.
Rebateu o apontamento da Fiscalização quanto à atualização firmada no 2º TA, pois não teria computado o reequilíbrio econômico-financeiro. A análise de regularidade do instrumento exige, necessariamente, a apreciação conjunto de todos os atos administrativos que compuseram a evolução do contrato.
Assim, o 2º TA não instituiu qualquer novo critério de atualização financeira. Não criou percentual adicional. Não promoveu nova revisão de preços. Não alterou a metodologia anteriormente adotada. Limitou-se a reproduzir a base econômica regularmente estabelecida no Termo de Reequilíbrio e Reajuste.
Defendeu que os preços comparativos do custo global da contratação – considerados fatores como preços referenciais do CADTERC; custos de mobilização de nova empresa; continuidade dos serviços hospitalares; curva de aprendizagem operacional; riscos sanitários decorrentes de eventual descontinuidade; custos administrativos da realização de novo procedimento licitatório – demonstraram que os valores contratuais permaneceram compatíveis com os parâmetros oficiais utilizados pelo próprio Estado para a contratação de serviços equivalentes, inexistindo qualquer indicativo de sobrepreço. Sob essa perspectiva, a prorrogação revelou-se significativamente mais vantajosa do que a realização de nova licitação.
Quanto ao 3º TA, anotou que o apontamento da Fiscalização não tem relação com o objeto da alteração contratual: a necessidade de ampliação do objeto, com a inclusão do Centro de Referência de Fisioterapia. Decorreu, antes, tão somente da valoração dos preços unitários decorrentes do reajustamento aplicado no 2º Termo.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento os 2º e 3º Termos de Aditamento ao Contrato n. 08/2024, derivado do Pregão Presencial n. 29/2023, firmados entre a Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e a empresa J-PEM Serviços e Consultoria EIRELI.
Examino, ainda, o Termo de Apostilamento S/Nº, de 28/07/2025, e o 2º Termo de Apostilamento.
A licitação e o decorrente contrato (TC-3947/989/25), bem como o 1º Termo de Aditamento (TC-6415/989/25) foram considerados regulares, com trânsito em julgado em 22/07/2025.
Em tramitação ainda se encontra o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-4289/989/25).
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 O mero argumento vazio dos custos de deflagração de novo procedimento licitatório e dos valores derivados do encerramento do contrato vigente, desacompanhado de lastro probatório hábil a sustentá-lo, não se mostra como suficiente para demonstração da vantajosidade econômica apta a embasar a prorrogação da vigência do ajuste em andamento. Ao adotar-se tal premissa, toda e qualquer avença poderia ser dilatada até o prazo máximo autorizado pela lei sem que houvesse a necessidade de comprovação de sua efetiva vantagem para a Administração. Ressalvo o ponto. Deverá a municipalidade, nas prorrogações de seus ajustes, demonstrar efetivamente, com fundamento em provas documentais, a vantagem para a Administração na manutenção do vínculo estabelecido entre os contraentes.
Embora houvesse previsão contratual de que os reajustes se dariam segundo o IGP-M, em toda a instrução – desde o 1º TA, já analisado e considerado regular em decisão pretérita – se deu no sentido de consensualmente realizar-se aplicando o IPCA. A falha pode ser, então, relevada.
Os termos de apostilamento subsequentes apenas deram forma ao reajuste e ao reequilíbrio praticados.
Recomendo, entretanto, que a municipalidade, no aspecto do cumprimento das Instruções n. 01/2024, tome o relatório da fiscalização como norte os apontamentos da zelosa equipe técnica e proceda à revisão de seus processos internos, de maneira que não haja a recidiva nos ajustes vindouros.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada, sob ressalva e com recomendação.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO o 2º e 3º Termos Aditivos (TCs-7639/989/26 e 10848/989/26) ao Contrato n. 08/2024 (Pregão Presencial n. 29/2023). CONHEÇO ainda dos 2 Termos de Apostilamento subsequentes (TCs-16072/989/26 e 16073/989/26).
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 24 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 24 de setembro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR