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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES (11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | 00017863.989.25-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Aposentadoria |
| INTERESSADO(A): | Aparecida Rodrigues da Silva e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
RELATÓRIO
Em exame os atos concessórios de aposentadoria concedidos pelo Fundo Municipal de Seguridade de Ituverava, relativos ao exercício de 2024.
A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.
Consignou, contudo, que dentre os benefícios analisados foram identificadas seis aposentadorias por incapacidade permanente, verificando-se a inexistência de regulamentação local acerca da realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão dos benefícios. Registrou que tal situação não compromete a regularidade dos atos, propondo apenas recomendação à Origem para adoção das providências necessárias ao atendimento do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada à luz das Instruções e orientações desta Eg. Corte de Contas.
Os elementos constantes dos autos permitem acompanhar a manifestação favorável da Fiscalização, estando os atos em condições de registro. Com efeito, a instrução processual evidenciou a regularidade das concessões examinadas, inclusive das aposentadorias por incapacidade permanente, para as quais foram juntados elementos médicos aptos a demonstrar a incapacidade dos beneficiários para o exercício das respectivas funções públicas.
A impropriedade apontada refere-se à ausência de regulamentação local para a realização das avaliações periódicas previstas no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Não obstante, verifica-se que a instrução processual demonstrou a incapacidade dos beneficiários para o exercício das respectivas funções públicas, não havendo elemento que comprometa a legalidade dos atos ora examinados. Trata-se, portanto, de falha que comporta recomendação à Origem para adoção das providências necessárias ao integral atendimento do comando constitucional. Em situação análoga, esta Corte admitiu o registro dos atos com expedição de recomendação para regulamentação da matéria, conforme decidido no processo TC-008408.989.24.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem embargo, RECOMENDO à Origem que adote as providências necessárias ao integral atendimento do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, mediante regulamentação e realização das avaliações periódicas dos aposentados por incapacidade permanente.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 24 de Setembro de 2026.
otk
| PROCESSO: | 00017863.989.25-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| ASSUNTO: | Aposentadoria |
| INTERESSADO(A): | Aparecida Rodrigues da Silva e outros. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Sem embargo, RECOMENDO à Origem que adote as providências necessárias ao integral atendimento do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, mediante regulamentação e realização das avaliações periódicas dos aposentados por incapacidade permanente. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCSA-SCMM, 24 de Setembro de 2026.