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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00019151.989.26-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Pensão Mensal |
| EX-SERVIDORES: | ALVARO AMARAL PELLI E OUTROS |
| BENEFICIÁRIOS: | KELI CRISTINA FERREIRA PELLI CÔNJUGE E OUTRA E OUTROS |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
RELATÓRIO
Em exame, os atos de pensão concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu – ITUPREV, no exercício de 2025, constantes da planilha SisCAA, de ALVARO AMARAL PELLI e outros.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.
Consignou que, nos termos das Instruções e Ordens de Serviço vigentes, procedeu, por amostragem, aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, concluindo pela regularidade dos atos em exame.
Encaminhados os autos para vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu-os para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14–PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta e. Corte de Contas.
Com base nos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de pensão em exame.
Verifico que os exames realizados não identificaram impropriedades capazes de comprometer a legalidade dos benefícios concedidos.
A instrução da Fiscalização concluiu pela regularidade da matéria, consignando que foram realizados, por amostragem, os exames e verificações pertinentes à documentação relativa aos atos concessórios.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 24 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00019151.989.26-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Pensão Mensal |
| EX-SERVIDORES: | ALVARO AMARAL PELLI E OUTROS |
| BENEFICIÁRIOS: | KELI CRISTINA FERREIRA PELLI CÔNJUGE E OUTRA E OUTROS |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 24 de setembro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora