TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013102.989.25-8
ÓRGÃO:
  •  INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO (CNPJ 46.621.538/0001-14)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO (CPF ***.578.998-**)
ASSUNTO: Aposentadoria 
INTERESSADO(A): Almira Barreto de Oliveira Lira
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO, em favor da ex-servidora Almira Barreto de Oliveira Lira, concedido no exercício de 2024.

A Fiscalização concluiu pela irregularidade da matéria ao verificar que a aplicação do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que disciplina a acumulação de aposentadorias e pensões, somente passou a ser efetuada pelo IPMO após a edição da Portaria nº 356/2024, de 09/09/2024. Registrou, ademais, que, embora a interessada tivesse declarado perceber pensão de outro regime previdenciário, não houve providência destinada à adequação da acumulação de benefícios nem comunicação ao órgão pagador da pensão para fins de observância do comando constitucional.

Regularmente notificado, o IPMO apresentou justificativas e documentos, informando, em síntese, que editou a Portaria nº 356/2024 para regulamentar a aplicação do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituiu procedimento de revisão dos benefícios anteriormente concedidos e promoveu a notificação dos beneficiários potencialmente alcançados pelas regras de acumulação. Sustentou, ainda, que a interessada formalizou opção pela manutenção integral da aposentadoria paga pelo Instituto, razão pela qual eventual adequação deveria incidir sobre o benefício percebido junto ao Regime Geral de Previdência Social. Requereu, ao final, a legalidade do ato e o respectivo registro.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituindo os autos para prosseguimento.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCE/SP vigentes e demais orientações desta Eg. Corte de Contas.

A controvérsia restringe-se à ausência de observância, à época da concessão do benefício, das disposições contidas no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativas à acumulação de benefícios previdenciários.

De fato, a regra constitucional possui aplicabilidade imediata e deveria ter sido observada independentemente da posterior edição de norma regulamentadora local. Nesse aspecto, assiste razão à Fiscalização ao consignar que a publicação da Portaria nº 356/2024 não constituía condição necessária à incidência do comando constitucional.

Todavia, verifica-se que a Origem adotou providências voltadas à regularização da situação apontada, mediante edição de ato normativo específico, revisão administrativa dos benefícios anteriormente concedidos e formalização da opção da interessada pela percepção integral da aposentadoria concedida pelo IPMO, em conformidade com a sistemática prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Nessas circunstâncias, eventual adequação decorrente da regra de acumulação passa a recair sobre o benefício previdenciário remanescente, cabendo ao órgão previdenciário competente a adoção das providências necessárias à observância do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem repercussão sobre a legalidade do ato concessório de aposentadoria ora examinado. Não havendo outros óbices, o ato em exame reúne condições de receber juízo de legalidade, sobretudo diante da natureza sanável da ocorrência e da inexistência de elementos que indiquem prejuízo ao erário ou má-fé dos envolvidos.

A solução mostra-se, ademais, consentânea com o entendimento já adotado por esta E. Corte em casos análogos envolvendo o Instituto de Previdência do Município de Osasco – IPMO e a mesma controvérsia relativa à aplicação do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, notadamente nos processos TC-13134.989.25 e TC-13119.989.25, nos quais se reconheceu a legalidade dos atos após a comprovação da adoção de medidas administrativas de adequação, da formalização da opção pelo benefício mais vantajoso pelos interessados e da inexistência de prejuízo ao ato concessório de aposentadoria submetido a registro.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Expedir Ofício ao INSS;

3. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

Gab. SCMM, 24 de Setembro de 2026.

 

 

 


GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora

 

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PROCESSO: 00013102.989.25-8
ÓRGÃO:
  •  INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO (CNPJ 46.621.538/0001-14)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO (CPF ***.578.998-**)
ASSUNTO: Aposentadoria 
INTERESSADO(A): Almira Barreto de Oliveira Lira
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-SCMM, 24 de Setembro de 2026.

 

 

 


GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora

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