TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009625.989.24-9
REPRESENTANTE:
  • R J - EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ 05.553.511/0001-54)
    • ADVOGADO: MARCIONILIO FLOR PEREIRA (OAB/SP 156.223)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 46.523.239/0001-47)
    • ADVOGADO: WILSON FULAN (OAB/SP 123.261) / DOUGLAS EDUARDO PRADO (OAB/SP 123.760) / LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB/SP 129.395) / SYLVIO VILLAS BOAS DIAS DO PRADO (OAB/SP 161.094) / ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB/SP 210.737) / CAMILA NUCCI DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.486) / DAIANE OLIVEIRA PIMENTA BAHIA DO BONFIM (OAB/SP 333.252) / FREDERICO AUGUSTO SOSSAI PEREIRA (OAB/SP 352.178)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00017000.989.24-4

 

Relatório

 

Em exame Representação endereçada a este Tribunal pela empresa RJ Empreendimentos Esportivos Ltda. EPP comunicando possíveis falhas na condução da Concorrência nº 10.054/2023 pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo para contratação de empresa para revitalização dos Campos DETROIT e DER, quais sejam:

1) apesar do regime estabelecido no edital, de empreitada por preço unitário, o critério de julgamento previsto é por preço global, conforme itens 4.1.2, “a”, e 6.8 do edital, sendo que existem inúmeros itens de produtos e serviços absolutamente heterogêneos, com utilização de mão de obra de profissionais de diversas profissões distintas, de acordo com as planilhas orçamentárias e de composição anexas ao edital;

2) as propostas classificadas em primeiro e segundo lugar, das licitantes Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda. e Teto Construtora S/A, utilizaram o artifício de desconto linear, ou seja, o mesmo percentual de desconto para todos os itens, indistintamente, aplicado inclusive sobre o BDI e sobre os salários, como se fosse possível conceder desconto sobre salários, estabelecidos por convenção coletiva de trabalho;

3) diante da manifesta inexequibilidade de vários itens, após aplicado o desconto linear, desaguando no jogo de planilhas, a Representante apresentou recurso administrativo, demonstrando que o julgamento foi faccioso e não levou em conta os preços unitários que ficaram muito aquém do valor de mercado e das planilhas anexas ao edital (definidas pela tabela SINAPI), além dos salários que ficaram abaixo do estabelecido em convenções coletivas;

3.1) a Prefeitura respondeu ao recurso sem adentrar ao mérito, sem tecer uma única palavra sobre o desconto linear, ponto crucial do embate, dizendo apenas que o que importa para a Administração é a obtenção do menor preço.

Nestes termos, requer medida cautelar para determinar a suspensão da decisão que classificou as propostas das licitantes Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda. e Teto Construtora S/A, para posterior anulação da decisão e exame da documentação das demais licitantes na ordem classificatória, ou, subsidiariamente, ordenando a anulação do edital, para que republicado com a proibição expressa de se conceder desconto linear.

Consoante proposto pelo Gabinete Técnico da Presidência, a matéria foi recebida nos termos do artigo 33, II, “b”, da Ordem de Serviço GP nº 01/2021, combinado com o artigo 214 do Regimento Interno (evento 15), com indeferimento da medida cautelar pleiteada e remessa dos autos à Fiscalização para subsídio da análise da licitação e do contrato (evento 28).

A 3ª Diretoria de Fiscalização consigna nos autos que a instrução da concorrência e do contrato (TC-017000.989.24-4) não aponta impropriedades relacionadas ao teor da Representação (evento 49).

Instada a se manifestar, a Origem informa o que segue:

1) Trata-se de obra decorrente de parceria com a União, com os repasses financeiros coordenados pela CEF, agente financiador e fiscalizador, que aprovou toda a execução física e financeira da obra, evidenciando a ausência de vícios na contratação. O valor final contratado (R$ 5.410.578,77) se situou R$ 1.497.956,76 abaixo da estimativa orçamentária da Administração para a mesma obra (R$ 6.908.535,53), deságio de aproximadamente 21,68% em relação ao valor de referência, afastando, no plano concreto, a alegação de que o critério de julgamento adotado teria conduzido a resultado gravoso ou a proposta artificialmente vantajosa apenas no aspecto formal.

1.1) A Representante faz uma confusão conceitual de critério de mensuração e pagamento, com critério de julgamento do certame: o regime de empreitada por preço unitário (art. 6º, VIII, “b”, da Lei nº 8.666/93) qualifica a forma de mensuração e pagamento dos serviços - por unidades de medida determinadas (m², m³, un., verba etc.) - e não se confunde com o critério de julgamento das propostas (art. 45).

2) A heterogeneidade dos itens da planilha não torna o desconto percentual uniforme automaticamente inidôneo: a jurisprudência invocada pela Representante (Acórdãos 1700/2007 e 2907/2012, do Plenário do TCU) veda a fixação do maior desconto linear como critério de julgamento apriorístico em pregões, hipótese distinta da presente, em que o desconto foi aplicado pelos próprios licitantes sobre uma planilha de referência fornecida pela Administração, com preços unitários já balizados por tabelas oficiais. A exigência do edital (itens 43, IV, e 45 da Lei 8.666/93, na redação então vigente) foi observada porquanto a Comissão examinou a conformidade de cada proposta com os preços de referência, e não apenas o valor global ofertado.

2.1) A verificação de exequibilidade da proposta, inclusive no que tange aos custos de mão de obra (salários), compete à Comissão de Julgamento no curso da fase de habilitação e classificação, e a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento do recurso administrativo (Termo de Deliberação COJUL nº 51/2024 e Termo de Julgamento de Recursos de 05/04/2024). A Administração não identificou, até a presente data, notificação de órgão fiscalizador trabalhista ou indício de descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada.

3) A planilha orçamentária fixou, para cada item de serviço, o preço unitário máximo admitido, com base em referenciais oficiais (SINAPI, CDHU, FDE) e em composições devidamente motivadas, de sorte que o critério de julgamento por menor preço global -apurado a partir da soma dos preços unitários cotados sujeitos ao teto da planilha - não implica, por si, violação ao regime licitatório adotado. Assim, o controle de exequibilidade e de conformidade ao teto orçamentário operou-se item a item.

3.1) As unidades técnicas da Administração Municipal analisaram fundamentadamente em duas instâncias distintas os argumentos da Representante de impugnação ao resultado, os mesmos da Representação, que busca junto ao TCESP uma terceira instância de julgamento.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

É o relatório.

 

Decisão

 

Quando se pretende contratar a execução de serviços no regime de empreitada por preço unitário, nada impede que o critério de julgamento das propostas seja o menor preço global, principalmente se adotadas cautelas para que os itens com maior probabilidade de serem executados nas quantidades estimadas ou superiores às estimadas não sejam contratados por preços acima dos praticados no mercado.

Nesse sentido, o item 6.3, “d”, do edital em apreço determinou a desclassificação de propostas que ofertassem valores unitários superiores àqueles constantes no Orçamento Referencial da licitação. Desse modo, os licitantes poderiam ofertar preços unitários iguais ou inferiores aos orçados, ficando a seu critério o percentual de desconto aplicado sobre cada preço referencial.

Assim, não procedem as alegações da Representante de que o regime de empreitada por preço unitário seria incompatível com o critério de julgamento pelo menor preço global e de que os licitantes não poderiam formular suas propostas aplicando o mesmo percentual de desconto sobre os preços unitários de todos os itens da planilha orçamentária elaborada pela Administração.

Igualmente improcedente a alegação de que itens teriam sido contratados por preços inexequíveis e em desacordo com convenções coletivas de trabalho, pois não há menção de quais itens específicos estariam nessa situação, tampouco cálculo ou documentação que comprove que a aplicação de desconto linear pelas empresas Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda. e Teto Construtora S/A tenha resultado em valores irrisórios a ponto de inviabilizar a execução do objeto ou comprometer o adimplemento de obrigações contratuais acessórias, que incluem trabalhistas e previdenciárias.

Tais informações, imprescindíveis à análise de mérito das propostas, também não constaram na petição de recurso submetida pela Representante à Prefeitura[1], assim, não vejo omissão na forma de apreciação do recurso.

Considero, ainda, que o valor final contratado sequer se enquadrava na hipótese de presunção de inexequibilidade de propostas delineada no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93 para obras e serviços de engenharia.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar e certificar; e

b) oficiar à Representante dando ciência da decisão ora prolatada.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 23 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00009625.989.24-9
REPRESENTANTE:
  • R J - EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ 05.553.511/0001-54)
    • ADVOGADO: MARCIONILIO FLOR PEREIRA (OAB/SP 156.223)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO (CNPJ 46.523.239/0001-47)
    • ADVOGADO: WILSON FULAN (OAB/SP 123.261) / DOUGLAS EDUARDO PRADO (OAB/SP 123.760) / LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB/SP 129.395) / SYLVIO VILLAS BOAS DIAS DO PRADO (OAB/SP 161.094) / ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB/SP 210.737) / CAMILA NUCCI DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.486) / DAIANE OLIVEIRA PIMENTA BAHIA DO BONFIM (OAB/SP 333.252) / FREDERICO AUGUSTO SOSSAI PEREIRA (OAB/SP 352.178)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO EM FACE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO IRREGULAR NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00017000.989.24-4

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo improcedente a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 23 de setembro de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 83.5

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZLQ2-EHK5-7827-5VEF