GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00013165.989.23-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA
RESPONSÁVEL(IS):

EDUARDO PONQUIO MARTINEZ - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • ADVOGADO: REGINALDO JOSE CIRINO (OAB/SP 169.687) / ANDRESSA FERNANDA BORGES PEREIRA DA COSTA NEVES (OAB/SP 302.027)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO MIGUEL
    • ADVOGADO: CARLOS RODRIGO DOS SANTOS (OAB/SP 245.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • TAYLA CRISTINA ARAVECHIA - ADMINISTRADORA
  • VALDIRENE APARECIDA DE CAMPOS CARVALHO - ADMINISTRADORA
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: CONVÊNIO: 01/2022. PROCESSO nº (ORIGEM): 172/2022. VIGÊNCIA: 01/01/2023 a 31/12/2023. 
VALOR INICIAL: R$ 4.850.000,00
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-13

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas de convênio entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SAO MIGUEL, no exercício de 2023, no valor total inicial de R$ 4.850.000,00.

O relatório final da Auditoria apontou (evento 44.23):

• o atraso no encaminhamento da prestação de contas em epígrafe prejudicou o planejamento dos trabalhos da fiscalização, além de desatender o disposto no artigo 192, caput, das Instruções nº 01/2024;

• o relatório sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da Entidade Pública objeto do convênio não incluiu comparativos entre as metas propostas e os resultados alcançados, bem como não foi demonstrada a respectiva publicação, em desatendimento ao estabelecido no artigo 192, VII das Instruções nº 01/2024;

• não foi demonstrado que o relatório sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da Entidade Pública objeto do convênio refere-se a atividades desenvolvidas exclusivamente com recursos do repasse, prejudicando as análises desta fiscalização;

• constatação de metas quantitativas que não atingiram sequer 50% do estipulado no Plano de Trabalho, enquanto outra superou cerca de 260% do estabelecido, sem qualquer justificativa para tanto, denotando falha no planejamento do ajuste;

• ausência de estabelecimento dos quantitativos físicos para os atendimentos de urgência e emergência no Plano de Trabalho e no Ajuste, inviabilizando quaisquer análises por parte dessa fiscalização sobre cumprimento de metas; • ainda que requisitado pela fiscalização, não foi demonstrado se a Entidade utiliza mecanismos para aferição de satisfação do usuário dos serviços prestados;

• a Entidade não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, desatendendo o estabelecido na Lei Federal nº 13.425/2007 e no Decreto Estadual nº 63.911/2018; 

• quanto às especialidades dos médicos que trabalham na unidade, tais informações não foram fornecidas a esta fiscalização, ainda que requisitado; • médico com carga horária de plantões consecutivos que superam o máximo permitido pelo art. 8º da Resolução CREMESP N.º 90, de 21 de março de 2000;

• parecer conclusivo atestando a regularidade de uma prestação de contas sem a comprovação da devolução do total dos valores glosados, condição expressa no documento, em afronta ao inciso XVII do artigo 192, c/c artigo 203, inciso XVI das Instruções nº 01/2024;

• um dos signatários do Parecer Conclusivo não consta no rol dos Responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, devendo ser objeto de Notificação específica, nos termos do Comunicado GP nº 48/2022;

• falhas no Relatório Governamental quanto aos montantes de despesas com tarifas bancárias;

• constataram-se falhas atinentes ao controle de estoque e dispensação de medicamentos na farmácia do hospital. Foram identificadas dissonâncias entre a quantidade física de medicamentos e seus registros no controle e falta de profissionais farmacêuticos em períodos de funcionamento da farmácia;

• não foi demonstrada a publicação dos balanços do exercício encerrado e anterior da Entidade, em desatendimento ao artigo 192, XIII, das Instruções nº 01/2024; • restou prejudicada a análise da compatibilidade entre as despesas realizadas pela Entidade e os valores previstos em cada uma das rubricas do plano orçamentário, diante de falhas quando da elaboração do Plano de Trabalho (falha apontada também na instrução do ajuste – TC 013097.989.23);

• utilização de contas financeiras abertas em banco privado (Bradesco) para movimentar os recursos do ajuste, em contrariedade ao exigido no § 4º do art. 116 da Lei nº 8.666/93, vigente quando da execução do convênio ora em tela; 

• a entidade conveniada não realizou aplicações financeiras dos recursos públicos, em desatendimento à Cláusula 5.2 do ajuste e artigo 116, § 4º da Lei nº 8.666/93; • não foi apresentada a conciliação bancária do último mês de vigência do convênio (dezembro), das contas correntes utilizadas para movimentação dos recursos do ajuste, em afronta ao artigo 192, XI, das Instruções nº 01/2024;

• As informações do número do convênio e do órgão público convenente vêm encartadas nas notas fiscais eletrônicas das despesas mediante carimbo e preenchimento à caneta, não sendo lançadas diretamente em campo próprio do documento fiscal eletrônico;

• pagamento de R$ 8.544,01 em bloqueio judicial no período examinado, relativo a dívidas antigas da entidade, sem previsão no Plano de Trabalho e em afronta ao estabelecido no Termo de Convênio e ao princípio da eficiência;

• pagamento de R$ 5.894,32 à título de “despesas financeiras e bancárias” e outros R$ 13.193,76 de “multas e juros”, em desacordo com as proibições pactuadas nas cláusulas 9.1.11.1 e 9.1.13 do ajuste, restando pendente de comprovação a devolução do montante de R$ 7.949,62;

• pagamento indevido de plantão médico de 6:00h no valor de R$ 675,00;

• a documentação comprobatória dos serviços prestados ao convênio não permite a perfeita identificação de suas características, em prejuízo ao Princípio da Transparência, corolário ao Princípio Constitucional da Publicidade;

• índices de liquidez imediata e corrente demonstrando ausência de capacidade para pagamento nas obrigações de curto prazo;

• foi constatado passivo a descoberto/situação patrimonial negativa, que pode comprometer o equilíbrio financeiro e condições operacionais da Entidade, ainda que tenha ocorrido melhora em relação ao exercício de 2022;

• Não foi comprovada a regularidade de débitos relativos aos tributos municipais, em atendimento parcial ao estabelecido no artigo 192, XXII das Instruções nº 01/2024;

• atendimento parcial às Instruções vigentes desta E. Corte de Contas, bem como à Lei Complementar nº 709/1993;

• desatendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como no Comunicado SDG nº 16/2018 e 49/2020, bem como ao Princípio Constitucional da Publicidade.

 

Notificados os responsáveis (evento 48), o ex-Prefeito de Tabatinga alegou (evento 75):

2.1. A defesa sustenta que a prestação de contas anual exigiu esforço substancial da Santa Casa, em razão da complexidade da documentação exigida e da limitação de pessoal institucional. Afirma que o atraso não decorreu de desídia administrativa ou de intenção de obstar a fiscalização, mas de dificuldade operacional pontual, e que a prestação de contas foi efetivamente apresentada, afastando prejuízo irreparável.

2.2. A defesa afirma que as metas eram compatíveis com os resultados alcançados e que a ausência de um comparativo sintético não comprometeu a análise do convênio. Informa, ainda, que a publicação foi corrigida, ainda que de forma extemporânea.

2.3. A defesa sustenta que o objeto do convênio consistia no custeio global das atividades hospitalares e de pronto atendimento, em regime contínuo e integrado, de modo que não seria exigível segregação absoluta entre fontes de receita. Afirma que as notas fiscais e comprovantes estavam identificados com o número do convênio e carimbados, o que permitiria a vinculação dos gastos ao ajuste.

2.4. As metas quantitativas não atingidas ou superadas em relação ao plano de trabalho foram justificadas pela defesa como decorrência da natureza estimativa dos quantitativos pactuados, não sendo razoável exigir exatidão matemática em serviços de saúde. Sustenta que variações de demanda são comuns ao longo do exercício, por fatores epidemiológicos e sazonais, e que isso não significa malversação de recursos ou desvio de finalidade.

2.5. A defesa afirma que o plano contemplou os objetivos gerais e a disponibilidade integral do pronto atendimento, com funcionamento ininterrupto, e que os atendimentos foram regularmente realizados ao longo do exercício.

2.6. A defesa sustenta que a ausência de comprovação formal à época não caracteriza falha na execução do objeto, tratando-se de medida de aperfeiçoamento da gestão.

2.7. A defesa afirma que a unidade mantém corpo clínico compatível com os serviços prestados e que a fiscalização pôde verificar in loco a estrutura assistencial e a composição dos serviços médicos.

2.8. A defesa sustenta que se trata de pendência estrutural e financeira, alheia à execução do objeto conveniado, sem relação com a aplicação dos recursos do convênio.

2.9. A defesa reafirma que o hospital possui equipe médica compatível com sua atividade assistencial e que a vistoria in loco permitiu constatar a estrutura de atendimento.

2.10. A defesa afirma que tais ocorrências foram esporádicas, vinculadas à organização operacional das escalas e à disponibilidade de profissionais, sem ampliação remuneratória ou vantagem indevida, e que a entidade vem adotando medidas de ajuste das escalas.

2.11. A defesa esclarece que a Santa Casa devolveu integralmente os valores glosados, no importe de R$ 19.088,32, não remanescendo pendência. Quanto ao signatário não arrolado, sustenta que se trata de questão estritamente formal, sem prejuízo à validade do parecer.

2.12. A defesa afirma que os valores estavam registrados nos extratos bancários, eram de pequena monta e foram objeto de glosa, com restituição a ser comprovada, tratando-se de falha meramente formal.

2.13. A defesa afirma que a unidade realiza conferências e balanços físicos periódicos, com regularização das diferenças, e que a ausência de farmacêutico em determinados períodos era limitação operacional já superada com a contratação de novos profissionais.

2.14. A defesa sustenta que os balanços eram disponibilizados para consulta nas dependências da entidade e que a falta de prova documental decorreu de falha de formalização, informando ainda que passará a disponibilizá-los também em meio eletrônico.

2.15. A defesa afirma que as despesas estavam vinculadas às finalidades pactuadas e que a falha se limita à forma de apresentação do plano orçamentário.

2.16. A defesa informa que a situação foi posteriormente regularizada com a abertura de contas específicas no Banco do Brasil.

2.17. A defesa sustenta inexistência de dolo, culpa ou prejuízo ao erário.

2.18. A defesa informa que a conciliação será regularmente elaborada nos próximos exercícios, a partir das orientações já repassadas aos responsáveis.

2.19. A defesa sustenta que se trata de aspecto meramente formal, pois as informações identificadoras estavam efetivamente apostas nos documentos fiscais, permitindo a rastreabilidade e a correlação com o convênio.

2.20. A defesa afirma que as demonstrações contábeis foram disponibilizadas em local habitual nas dependências da entidade e que, a partir de agora, também serão divulgadas em meio eletrônico.

2.21. Os índices de liquidez imediata e corrente, demonstrando incapacidade para pagamento das obrigações de curto prazo, foram justificados pela defesa como reflexo da natureza sem fins lucrativos da entidade e de sua dependência de repasses públicos. Sustenta que a baixa liquidez é compatível com a realidade das Santas Casas e não configura irregularidade de gestão. Também menciona que a devolução integral dos valores questionados foi efetivada em 09 de maio de 2025, afastando a pendência quanto aos pagamentos classificados como despesas financeiras e bancárias e multas e juros.

2.22. A defesa informa que adotará medidas para recomposição do valor, por restituição do profissional ou desconto em pagamentos futuros, e sustenta que se trata de valor ínfimo frente ao volume de repasses.

2.23. A defesa informa que a entidade será formalmente notificada para adequar a documentação comprobatória, sustentando que o apontamento é sanável e de natureza formal.

2.24. A defesa afirma que tais indicadores não traduzem, por si sós, irregularidade na aplicação dos recursos.

2.25. A existência de passivo a descoberto, ainda que com melhora em relação ao exercício anterior, foi justificada pela defesa como consequência da insuficiência de recursos para manutenção plena do equilíbrio patrimonial. Sustenta que a realidade econômica da entidade explica o déficit patrimonial.

2.26. A defesa afirma que a exigência foi cumprida e que o apontamento deve ser afastado.

2.27. A defesa requer a aplicação do artigo 33, inciso II, da LC nº 709/1993, com julgamento regular com ressalvas.

2.28. A defesa sustenta que as falhas estão sendo corrigidas progressivamente.

2.29. A defesa afirma que houve dificuldades operacionais, mas que a regularização da publicidade vem sendo implementada.

 

A Santa Casa respondeu (evento 138):

1. O atraso no encaminhamento da prestação de contas é justificado pela complexidade da documentação exigida e pela limitação de pessoal da entidade. A defesa sustenta que, embora tenha havido atraso, a prestação de contas foi apresentada, não havendo prejuízo irreparável nem intenção de obstar a fiscalização. Requer, assim, que o apontamento seja relevado ou mantido apenas como recomendação.

2. O relatório sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública conveniada não incluiu comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, nem demonstrou a respectiva publicação. A defesa afirma que o relatório permitiu a análise da execução e que a ausência do comparativo em formato sintético não comprometeu o exame das contas. Informa, ainda, que a publicação foi corrigida posteriormente.

3. A ausência de demonstração de que os serviços foram custeados exclusivamente com recursos do repasse é contestada sob o argumento de que o convênio tinha por objeto o custeio global das atividades hospitalares. A defesa sustenta que, em serviços de saúde, há utilização conjunta de estrutura física, recursos humanos, insumos e equipamentos, o que torna artificial a exigência de segregação absoluta entre fontes de receita. Afirma, ainda, que as notas fiscais e os comprovantes estavam identificados com o convênio, permitindo a rastreabilidade dos gastos.

4. As metas quantitativas não atingidas ou superadas em relação ao plano de trabalho são justificadas pela natureza estimativa dos quantitativos pactuados. A defesa afirma que variações de demanda são naturais em serviços de saúde e não indicam desvio de finalidade ou má aplicação dos recursos. Sustenta que os resultados devem ser avaliados à luz da dinâmica assistencial do exercício.

5. A ausência de quantitativos físicos para os atendimentos de urgência e emergência é defendida com base na imprevisibilidade própria desse tipo de serviço. A defesa afirma que o plano de trabalho previu o atendimento ininterrupto da demanda e a disponibilidade integral do serviço, o que seria incompatível com a fixação de metas rígidas. Informa, ainda, que os atendimentos foram regularmente prestados ao longo do exercício.

6. A inexistência de demonstração de mecanismos de aferição da satisfação dos usuários é relativizada porque a entidade já implantou sistema de avaliação da satisfação. A defesa sustenta que a ausência de comprovação formal à época não compromete a execução do objeto nem a aplicação dos recursos públicos. Requer que o apontamento seja considerado formal e mantido apenas como recomendação.

7. A ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é justificada pela necessidade de intervenções estruturais de elevada complexidade técnica e custo significativo. A defesa afirma que se trata de pendência estrutural e financeira, alheia à execução do convênio, e que a regularização está em estudo. Sustenta que a falha não tem relação com a aplicação dos recursos públicos do ajuste.

8. A não apresentação de informações sobre as especialidades dos médicos que atuam na unidade é tratada como falha formal de encaminhamento documental. A defesa afirma que a unidade possui corpo clínico compatível com os serviços prestados e que as informações estavam disponíveis na sede da entidade. Sustenta, ainda, que a prestação dos serviços médicos foi devidamente realizada.

9. A questão sobre a compatibilidade entre despesas realizadas e as rubricas do plano orçamentário é enfrentada sob o argumento de que eventuais inconsistências do plano de trabalho não comprometeram a execução material do convênio. A defesa sustenta que as despesas estavam vinculadas às finalidades pactuadas e que a falha se limitou à forma de apresentação do plano. Requer que o apontamento seja relevado.

10. A utilização de contas financeiras abertas em banco privado para movimentar os recursos do ajuste é justificada pela interpretação adotada à época e pela alegação de que não houve prejuízo. A defesa informa que a situação foi posteriormente regularizada com abertura de contas específicas no Banco do Brasil. Pede, assim, o afastamento do apontamento.

11. A ausência de aplicação financeira dos recursos públicos é defendida com a alegação de que os valores disponíveis eram reduzidos e estavam integralmente comprometidos com despesas imediatas. A defesa sustenta que isso inviabilizou, na prática, a realização de aplicações e que não houve dolo, culpa ou prejuízo ao erário.

12. As falhas no Relatório Governamental quanto aos montantes de despesas com tarifas bancárias são atribuídas a erro material ou falha de compilação de dados. A defesa afirma que tais despesas estavam devidamente registradas nos extratos bancários e que os valores eram irrisórios frente ao total movimentado. Informa, ainda, que as tarifas foram glosadas e que houve pedido de restituição.

13. As falhas no controle de estoque e dispensação de medicamentos são tratadas como divergências pontuais entre a quantidade física e os registros do sistema. A defesa afirma que a unidade realiza conferências e balanços físicos periódicos e que a ausência de farmacêutico em determinados períodos foi limitação operacional já superada. Sustenta que não houve prejuízo à assistência.

14. A não apresentação da conciliação bancária do último mês de vigência do convênio é apresentada como falha pontual de organização documental. A defesa informa que a conciliação será regularmente elaborada nos próximos exercícios e que a ausência da peça não comprometeu a análise financeira. Requer que o apontamento seja tratado como formal.

15. A identificação do convênio nas notas fiscais, feita por carimbo e preenchimento manual, é defendida como suficiente para garantir a rastreabilidade documental. A defesa sustenta que os documentos permitiam a vinculação com o ajuste e que a falha é apenas formal. Informa, ainda, que o novo termo de convênio passou a prever descrição mais detalhada nos documentos fiscais.

16. A ausência de demonstração da publicação dos balanços do exercício encerrado e do anterior é enfrentada com a alegação de que as demonstrações contábeis estavam disponíveis para consulta em local habitual da entidade. A defesa afirma que a ausência de prova documental decorreu de formalização limitada da divulgação e que os balanços passarão a ser disponibilizados também em meio eletrônico.

17. Os índices de liquidez imediata e corrente que demonstram ausência de capacidade para pagamento das obrigações de curto prazo são justificados pela natureza sem fins lucrativos da entidade e pela sua dependência de repasses públicos. A defesa afirma que a baixa liquidez reflete a realidade das Santas Casas e não caracteriza irregularidade de gestão.

18. A situação de passivo a descoberto e de patrimônio negativo é explicada pela crise financeira enfrentada pelas Santas Casas de modo geral. A defesa afirma que a entidade atua em contexto de forte restrição financeira e dependência de recursos públicos, o que explica a situação patrimonial negativa. Sustenta que isso não compromete, por si só, a execução do convênio.

19. A regularidade de débitos relativos aos tributos municipais é demonstrada pela juntada de Certidão Negativa de Débitos Municipais expedida pelo Município de Tabatinga. A defesa afirma que a exigência foi devidamente cumprida e que o apontamento deve ser afastado.

20. O atendimento parcial às Instruções vigentes desta Corte e à Lei Complementar nº 709/1993 é contestado sob o argumento de que as impropriedades apontadas são pontuais e formais. A defesa requer o enquadramento no artigo 33, inciso II, da LC nº 709/1993, com julgamento regular com ressalvas.

21. O pagamento de despesas financeiras e bancárias, multas e juros é defendido com a informação de que os valores apontados já foram integralmente devolvidos. A defesa esclarece que houve equívoco na análise dos documentos anteriormente apresentados e que a devolução total, no montante de R$ 19.088,32, foi comprovada. Sustenta que a impropriedade ficou superada.

22. A questão dos bloqueios judiciais incidentes sobre recursos do convênio é justificada como decorrente de constrições judiciais relativas a passivos anteriores da entidade. A defesa afirma que tais bloqueios são imprevisíveis e alheios à vontade da administração, tendo sido adotadas providências imediatas para liberação dos valores e regularização dos débitos. Informa, ainda, que os valores bloqueados foram devolvidos, restando apenas montante residual ínfimo.

23. O pagamento indevido de plantão médico é tratado como ocorrência pontual, já identificada pela entidade. A defesa informa que adotará medidas para restituição do valor, por devolução do profissional ou desconto em pagamentos futuros. Sustenta que se trata de valor ínfimo e sem aptidão para macular o convênio.

24. Os índices de liquidez imediata e corrente demonstrando ausência de capacidade para pagamento no curto prazo são defendidos como reflexo da realidade financeira das Santas Casas, que dependem de repasses públicos e não contam com receitas próprias relevantes. A defesa sustenta que tais indicadores, por si sós, não configuram irregularidade nem comprometem a continuidade dos serviços.

25. A situação patrimonial negativa da entidade é explicada como consequência do arrocho financeiro enfrentado pelas Santas Casas em geral. A defesa afirma que o passivo a descoberto decorre da escassez de recursos e da ampliação da demanda assistencial, fatores que afetam a estrutura patrimonial da instituição. Requer que o apontamento seja tolerado.

26. A regularidade de débitos relativos aos tributos municipais é novamente enfrentada com a juntada de certidão negativa expedida pelo Município de Tabatinga. A defesa afirma que a formalidade foi cumprida e que eventual débito remanescente não altera a conclusão.

27. O atendimento parcial às Instruções vigentes da Corte e à LC nº 709/1993 é novamente contestado com a alegação de que os fatos apontados são de pequena ou reduzida magnitude. A defesa sustenta que não há desobediência plena às normas e que os desacertos não configuram irregularidade insanável. Requer parecer favorável com ressalvas.

28. O desatendimento à Lei Federal nº 12.527/2011, aos Comunicados SDG nº 16/2018 e nº 49/2020 e ao princípio da publicidade é enfrentado com a informação de que as providências para regularização vêm sendo adotadas desde 2024. A defesa afirma que as informações passaram a ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município de Tabatinga e que as falhas estão sendo corrigidas progressivamente.

29. A situação financeira negativa e a baixa liquidez são novamente defendidas como reflexo da natureza filantrópica da entidade e de sua dependência de repasses públicos. A defesa sustenta que os indicadores contábeis restritivos não traduzem, por si só, irregularidade na aplicação dos recursos ou comprometimento do ajuste.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

De início destaco que o Termo de Colaboração relativo a estes autos foi julgado irregular, TC-13097.989.23, e seu recurso não foi provido, conforme TC-17151.989.24.

 

 

DO QUE SE PODE RELEVAR

Em relação ao atraso no encaminhamento da prestação de contas, relevo o apontamento por entender que a falha possui natureza formal e não comprometeu, por si só, a análise dos recursos aplicados. Todavia, ressalto que a intempestividade na apresentação da documentação prejudica o regular exercício das atividades de fiscalização, controle e acompanhamento da execução do ajuste, dificultando os trabalhos da Auditoria, circunstância que deve ser evitada pelos responsáveis nos exercícios subsequentes.

 

De forma semelhante, relevo as falhas identificadas no Relatório Governamental relativas aos montantes registrados a título de despesas com tarifas bancárias, em cerca de R$ 5 mil, bem como o desatendimento às disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 quanto à disponibilização de informações na internet, por entender que tais impropriedades possuem caráter predominantemente formal e não se mostraram suficientes, no caso concreto, para macular a execução dos recursos transferidos. Não obstante, ressalto que a ausência de transparência ativa dificulta a atuação dos órgãos de controle e o acompanhamento da gestão pela sociedade, comprometendo a confiabilidade das informações prestadas e a observância dos princípios da publicidade e da transparência, motivo pelo qual a falha deve ser devidamente corrigida e não voltar a ocorrer nos exercícios subsequentes. Em ambos os casos, a Prefeitura informou a posterior correção das irregularidades.

 

Quanto à ausência de mecanismos destinados à aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados, trata-se de falha que merece recomendação, uma vez que tais instrumentos constituem importante ferramenta de avaliação da qualidade, da efetividade e da adequação das ações desenvolvidas pela entidade. Embora a impropriedade não tenha comprometido, por si só, a execução do ajuste, sua manutenção dificulta a obtenção de informações relevantes para o aperfeiçoamento dos serviços e para o monitoramento dos resultados alcançados. Acrescento também que a Prefeitura informou que a entidade implementou o sistema em exercício posterior a este aqui verificado.

 

No que tange à não aplicação financeira dos valores disponíveis, a justificativa da entidade foi que os recursos remanescentes eram reduzidos e se encontravam integralmente comprometidos com despesas de caráter imediato e imprescindíveis à manutenção de suas atividades, circunstância que pode ser aceita no caso concreto. Contudo, embora a justificativa seja passível de acolhimento, recomendo que a entidade promova, nos exercícios futuros, o adequado planejamento e a devida aplicação dos recursos recebidos, observando rigorosamente as finalidades pactuadas e evitando a recorrência de saldos não aplicados, em atenção aos princípios da eficiência e da boa gestão dos recursos públicos.

 

Em relação aos médicos, não foram fornecidas informações sobre as especialidades. Ademais, a Auditoria verificou um médico com carga horária de plantões consecutivos que superam o máximo permitido pelo art. 8º da Resolução CREMESP N.º 90, de 21 de março de 2000. A Prefeitura justificou que a entidade adotou a medida de forma excepcional, para que houvesse a continuidade da prestação de serviços. Como o apontamento tratou de apenas um plantão com tal irregularidade, a falha pode ser relevada. Destaco trecho de recente julgado de matéria similar:

Do mesmo modo, entendo que comporta excepcional indulto questão alusiva a realização de plantões médicos com jornada de trabalho em patamar superior às determinações contidas na Resolução CREMESP nº 90/00.

Neste ponto, embora não se possa atestar a regularidade da execução de cargas horárias tão elevadas como as destacadas no laudo de inspeção(6) (60hs, 72hs e 84hs), tampouco há como afirmar, de forma inequívoca, que os serviços não foram de fato prestados, impondo-se reconhecer a idoneidade e presunção de veracidade do Parecer Conclusivo emitido pela Origem (evento 59.7). (TC-18153.989.20, Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, trânsito em julgado em 27.11.2024)

 

 

DO QUE ESTÁ IRREGULAR

 

Acerca dos valores glosados, a entidade comprovou a devolução da quantia de R$ 19.088,32, conforme documentação juntada aos autos (evento 75.4). Todavia, verifico que o ressarcimento aos cofres públicos somente ocorreu em 2025, ou seja, de forma tardia em relação ao período de execução da parceria, que ocorreu no exercício de 2023, e à constatação da irregularidade. Recomendo à Prefeitura que, em situações semelhantes, promova a cobrança da restituição dos valores indevidamente utilizados de maneira tempestiva, em observância aos princípios da legalidade e da adequada prestação de contas.

 

Em relação aos débitos municipais, a entidade comprovou sua regularidade, porém somente em 2025 (evento 75.2), evidenciando que a situação permaneceu pendente durante o exercício em exame.

 

Em relação ao controle de estoque, a entidade atribuiu as falhas identificadas, quais sejam, divergências entre quantidades físicas e registros, a inconsistências operacionais, sustentando que não houve desvio de recursos nem indícios de má gestão. Acrescentou que vem envidando esforços para a contratação de profissionais em regime de dedicação integral, porém enfrenta dificuldades na obtenção de mão de obra qualificada e disponível para suprir essa necessidade.

 

Quanto ao AVCB, a entidade justificou a pendência pela necessidade de realização de intervenções estruturais de elevada complexidade técnica e expressivo impacto financeiro, informando que a regularização se encontrava em fase de estudos. Por sua vez, a Prefeitura limitou-se a informar que a situação foi encaminhada para regularização apenas em 2025, sem demonstrar a adoção de providências concretas no exercício em análise para a solução da irregularidade.

 

Acerca das falhas financeiras, a Auditoria registrou a não publicação do Balanço, preenchimento manual das notas fiscais, índices de liquidez que demonstram baixa capacidade de pagamento e passivo a descoberto. Apesar das justificativas acostadas, a Prefeitura e a entidade devem comprovar a reversão das questões.

No que se refere às notas fiscais, a indicação do número do ajuste e do órgão público convenente nos documentos originais das despesas foi realizada de forma manuscrita, em desacordo com as Instruções deste Tribunal. Recomendo que, em situações futuras, a identificação seja realizada em conformidade com as normas vigentes, pois, idealmente a marcação se faz de forma eletrônica, conforme trecho de julgado recente abaixo:

No tocante à identificação do convênio nas notas fiscais eletrônicas, a fiscalização apurou que o número do convênio e o órgão convenente vinham apostos mediante carimbo sobre o DANFE impresso, em vez de lançados no campo próprio do documento fiscal eletrônico. A defesa sustenta que o objetivo da norma teria sido alcançado. Reconheço que a vinculação nota-convênio existiu na prática. Contudo, o carimbo é recurso analógico que não integra o arquivo XML da nota fiscal eletrônica, podendo ser aposto a qualquer tempo, sem a rastreabilidade e a proteção da assinatura digital que revestem o documento eletrônico. A informação lançada diretamente no campo próprio da NF-e, ao contrário, incorpora-se ao documento digital original com a mesma integridade e força probatória dos demais dados fiscais, não sendo passível de alteração posterior. A diferença, portanto, não é meramente de forma, mas de segurança e confiabilidade documental. (TC-6494.989.23, Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, trânsito em julgado em 19.05.2026) (grifos meus)

 

 

Pelo motivo da continuidade dos serviços mencionada e dos direitos dos trabalhadores, ressalto a relevância do devido planejamento de contratação de pessoal e de cargas horárias por parte da entidade.

 

O Parecer Conclusivo (evento 36.24) atestou a regularidade da prestação de contas mesmo sem a comprovação, à época, da restituição integral dos valores glosados, circunstância que compromete a consistência da análise realizada. Tal procedimento contraria as disposições das Instruções nº 01/2024, que condicionam a adequada apreciação das contas à demonstração da devolução dos recursos considerados indevidamente aplicados. Além disso, o argumento de que a regularidade da prestação de contas foi condicionada à devolução dos valores é de baixa efetividade no recebimento dos valores pendentes.

 

No que se refere às atividades desenvolvidas, a informação enviada é dispersa e dificultou a avaliação pela Auditoria. Assim, o relatório de gerenciamento apresentado não contemplou análise comparativa entre as metas pactuadas e os resultados efetivamente alcançados, o que compromete a adequada avaliação da eficiência e da efetividade das ações executadas. Também não restou demonstrada a devida publicação do relatório, em prejuízo à transparência e à publicidade dos atos relacionados à execução do ajuste. Ademais, a documentação encaminhada não permitiu verificar com clareza se todas as atividades relatadas foram custeadas exclusivamente com recursos provenientes do repasse público, circunstância que dificulta a aferição da correta aplicação dos recursos transferidos e do nexo entre as despesas realizadas e o objeto pactuado.

Do quanto a Auditoria pôde observar, relatou divergências consideráveis entre metas quantitativas, pois algumas não atingiram sequer 50% do estipulado no Plano de Trabalho, como SADT ultrassom e fisioterapia, e exames clínicos superaram em cerca de 260% o estabelecido, sem justificativa. Além disso, não houve apresentação de quantitativos físicos para os atendimentos de urgência e emergência inviabilizando a aferição pela Auditoria.

Compreendo que, no contexto hospitalar, possa haver diferenças entre as metas inicialmente previstas e os serviços efetivamente prestados, uma vez que a execução dos serviços deve se adequar às demandas assistenciais que se apresentam ao longo do período. Contudo, recomendo que a entidade aperfeiçoe os mecanismos de acompanhamento e prestação de contas, apresentando documentação mais detalhada e consistente, capaz de evidenciar de forma objetiva a correspondência entre o planejamento realizado e as ações efetivamente executadas, bem como de demonstrar quais resultados foram alcançados especificamente com os recursos públicos repassados, favorecendo a transparência, a mensuração dos resultados e a adequada avaliação da aplicação dos recursos transferidos.

Isso posto, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas sob análise, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c. Oficiar ao atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 17 de setembro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00013165.989.23-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA
RESPONSÁVEL(IS):

EDUARDO PONQUIO MARTINEZ - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

  • ADVOGADO: REGINALDO JOSE CIRINO (OAB/SP 169.687) / ANDRESSA FERNANDA BORGES PEREIRA DA COSTA NEVES (OAB/SP 302.027)
CONVENIADO(A):
  • SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO MIGUEL
    • ADVOGADO: CARLOS RODRIGO DOS SANTOS (OAB/SP 245.610)
RESPONSÁVEL(IS):
  • TAYLA CRISTINA ARAVECHIA - ADMINISTRADORA
  • VALDIRENE APARECIDA DE CAMPOS CARVALHO - ADMINISTRADORA
EXERCÍCIO: 2023
OBJETO: CONVÊNIO: 01/2022. PROCESSO nº (ORIGEM): 172/2022. VIGÊNCIA: 01/01/2023 a 31/12/2023. 
VALOR INICIAL: R$ 4.850.000,00
EM EXAME: Convênio - Prestação de Contas (48)
INSTRUÇÃO: UR-13

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULAR a aplicação do repasse aqui tratado, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 17 de setembro de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZMEM-4NPS-81D8-5BC4