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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002349.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS- UR-03 / DSF-I |
RELATÓRIO
Abrigam os autos o balanço geral da Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - CODEN, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
A entidade é integrante da administração indireta do município de Nova Odessa, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Trata-se de sociedade de economia mista municipal instituída pela Lei Municipal nº 606, de 25 de fevereiro de 1977, com alterações posteriores. De acordo com dados do IBGE a população estimada do município é de 64.924 pessoas (2026), com PIB per capita de R$ 90.509,31 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/nova-odessa.html em 28/08/26)
A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.
A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 21.36.
Notificados os responsáveis (evento 25.1), as justificativas foram apresentadas (evento 37.1).
Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.
1. C.3.1.1 HORAS EXTRAS
• Crescimento de 10,33 % com horas extras em relação ao exercício de 2023, em descumprimento a recomendações desta Corte de Contas, desde 2010, para redução da jornada extraordinária dos empregados.
A Companhia alega que presta serviços públicos essenciais e ininterruptos de saneamento básico, o que exige o regime extraordinário operacional. Argumenta que houve redução de 56,26% nas horas extras comparando 2017 com 2024, tornando o aumento pontual de 2024 irrelevante. Demonstra que 80% do montante decorre de obrigações legais (trabalho em feriados/pontos facultativos em turnos de revezamento e hora noturna reduzida), amparados na Lei nº 605/49, Súmula nº 146 do TST e art. 73 da CLT, não configurando extensão irregular da jornada diária comum.
2. C.3.1.2. AUXÍLIO CÔNJUGE
• Entre janeiro e março do exercício ainda houve pagamento de auxílio cônjuge aos empregados.
A defendente relata que o benefício possuía amparo na Lei Municipal nº 910/1984 (revogada pela Lei nº 3.395/2021). Contudo, a verba permanecia prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com força normativa. Defende que a supressão unilateral pela empresa ensejaria passivo trabalhista por violação ao princípio da irredutibilidade salarial e que a tese de inconstitucionalidade pelo STF restou pacificada em definitivo apenas em 2023. Tão logo obteve êxito na negociação coletiva com o sindicato da categoria, o benefício foi formalmente extinto em março de 2024, cessando o pagamento.
3. C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
• Não houve recolhimento das competências de outubro a dezembro da contribuição previdenciária patronal.
A empresa reconhece a ausência de recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias patronais de outubro a dezembro. Justifica que enfrentou restrições temporárias e descasamento em seu fluxo financeiro no período. Para assegurar a regularidade dos salários, a compra de insumos químicos de tratamento e o fornecimento de energia elétrica, priorizou temporariamente essas despesas operacionais críticas. Informa que sanou a pendência integralmente por meio da formalização de parcelamento junto à Receita Federal, obtendo a respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), estando quite com o erário.
4. C.3.6. FUNCIONÁRIOS CEDIDOS A OUTROS ÓRGÃOS / ENTIDADES
• Não houve reembolso integral das remunerações de empregados cedidos à Prefeitura Municipal.
A CODEN argumenta que a ausência de reembolso das despesas salariais não decorre de omissão de sua parte, mas sim de inadimplência por parte da Prefeitura Municipal de Nova Odessa (órgão cessionário). Comprova que emite e envia mensalmente os demonstrativos de custos e solicitações de repasse ao Executivo. Garante que os valores estão devidamente escriturados e contabilizados na escrituração da empresa como créditos ativos a receber e que tem esgotado as cobranças administrativas cabíveis.
5. C.8. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
• Descumprimento da cronologia das exigibilidades.
A estatal esclarece que os 5 descumprimentos apontados foram pontuais e amparados por justificativas técnico-financeiras legítimas, sem violação à impessoalidade. Explica que o caso da empresa LAO decorreu de retenção legal por falta de emissão de Laudo de Aferição, cuja liberação sem o laudo violaria os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. O caso da empresa PASS adveio do atraso nos repasses vinculados da Prefeitura. Já as postergações com as empresas MB Engenharia e Rustless foram motivadas por descasamento momentâneo de caixa, obrigando a Administração a priorizar a folha salarial e insumos urgentes de tratamento de água. Destaca que todos os credores foram integralmente pagos e que a empresa possui solvência, medida pelo índice de liquidez corrente em 1,80.
6. C.10.1. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO
• As despesas com publicidade e patrocínio realizadas pela estatal no exercício em exame ultrapassaram a média dos últimos 3 (três) exercícios, descumprindo a vedação contida no artigo 93, § 2°, da Lei das Estatais.
A jurisdicionada aduz a ocorrência de um erro material de cálculo por parte da fiscalização. O órgão técnico teria zerado o valor despendido no exercício de 2022, fixando a média dos três anos anteriores abaixo do real. Junta registros contábeis oficiais provando que o montante efetivamente liquidado em 2022 com publicidade foi de R$ 385.258,70, o que eleva a média trienal legal para R$ 213.409,76. Como os gastos reais de 2024 totalizaram R$ 92.327,48, a despesa se manteve abaixo de 50% do limite legal, cumprindo o art. 93, § 2º, da Lei nº 13.303/2016.
7. D.2. AUDITORIA INTERNA
• Não foram adotadas providências pela Direção da estatal para todos os apontamentos da Controladoria Interna.
8. D.3 AUDITORIA INDEPENDENTE
• Emissão de parecer com ressalvas das demonstrações contábeis, em virtude de divergências na conta “Contas a Receber”.
9. E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
• Remessa em atraso de obrigações do Sistema Audesp. acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e
• Descumprimento de recomendações de exercícios anteriores.
Em relação ao Sistema Audesp, elucida que todas as remessas substantivas (atos de pessoal, folhas de pagamento e licitações) foram transmitidas tempestivamente, ocorrendo apenas atraso formal nas "Declarações de Informações Não Geradas" (Declarações Negativas) em meses sem movimentação, o que gerou um falso positivo nos relatórios automatizados. Sobre as falhas de auditoria, defende que a baixa na Liquidez Imediata (0,32) reflete a natureza conservadora do índice, mas que a solvência está garantida pela Liquidez Corrente em 1,80. Informa que as inconsistências de conciliação de saldos em "Contas a Receber" remontam a passivos acumulados de sistemas anteriores a 2019 e que já estão sob apuração gradativa.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 42.1)
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2021 |
TC-002832.989.21-4 |
Regular com ressalvas e recomendações |
Antonio Carlos dos Santos |
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2022 |
TC-002233.989.22-7 |
Regular com ressalvas |
Marcio Martins de Camargo |
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2023 |
TC-002446.989.23-8 |
Regular com ressalvas |
Valdenir Antonio Polizeli |
DECISÃO
A nobre equipe que fiscalizou a sociedade de economia mista municipal anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais da entidade. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que, após análise da defesa apresentada, entendo não se constituírem de óbice para o juízo de regularidade com algumas ressalvas das contas.
Verificação de Pagamento de Encargos Sociais:
Fonte: Relatórios de fiscalizações anteriores
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Encargo |
2024 |
2023 |
2022 |
2021 |
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INSS |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
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FGTS |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
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RPPS |
Não se aplica |
Prejudicado |
Prejudicado |
Não possui |
De acordo com o relatório da Fiscalização, a Companhia apresentou as guias de recolhimento dos encargos referentes ao INSS e FGTS.
No que atine à inadimplência das contribuições previdenciárias patronais apuradas no último trimestre do ano, rememoro que o recolhimento tempestivo dos encargos constitui dever indeclinável do gestor público. In casu, a defesa coligiu elementos bastantes a demonstrar que a retenção momentânea decorreu de asfixia financeira sazonal e que a liderança agiu sob o manto do estado de necessidade administrativa, optando por preservar a folha salarial dos servidores e a aquisição de insumos químicos vitais à potabilidade da água, em reverência ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. De relevo ímpar, constato que a falha foi devidamente emendada com a consolidação de parcelamento formal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Como é cediço, por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, viabilizando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, cuja cópia repousa encartada nestes autos (evento 37.1, pág. 10). Ausente qualquer indício de desvio de finalidade, dolo ou dano reverso ao erário, ressalvo o apontamento, advertindo o órgão para que planeje seu fluxo de caixa de modo a evitar a reiteração de parcelamentos.
Sobre funcionários cedidos, da análise dos elementos de convicção amealhados, diviso que a Diretoria da estatal cumpriu com zelo os deveres que lhe competiam. Restou documentalmente provado que a companhia apura, discrimina e cobra mensalmente as faturas de reembolso junto ao Ente Central. As importâncias em aberto encontram-se fidedignamente lançadas no Ativo Circulante da sociedade de economia mista, preservando a transparência contábil e resguardando o direito de regresso da companhia. A mora em debate é imputável exclusivamente ao caixa do Poder Executivo Cessionário, não se podendo penalizar os dirigentes da controlada que despenharam as medidas extrajudiciais de cobrança e agiram nos estritos contornos dos Convênios de Cessão vigentes. Desse modo, arredada a hipótese de liberalidade ou renúncia de receita por parte da entidade, RECOMENDO que a empresa avalie a conveniência de notificar formalmente o Município acerca da possibilidade de suspensão das cessões em caso de persistência na falta dos repasses.
No tocante ao crescimento de 10,33% nos gastos com horas extras em relação ao exercício anterior, contrariando recomendações pretéritas desta Corte, pondero as razões vertidas pela defesa. Sopesando os argumentos da CODEN, reconheço a relevância pública e a natureza ininterrupta dos serviços de saneamento básico prestados, bem como o fato de que cerca de 80% do montante pago decorre de estrito cumprimento legal relacionado a turnos de revezamento, feriados e à hora noturna reduzida. Todavia, tal justificativa operacional encontra sério contraponto no fato de que esta Corte emite recomendações para o controle dessas despesas desde o ano de 2010 e, após um período de controle satisfatório entre 2021 e 2022, a companhia voltou a registrar uma preocupante curva de crescimento, culminando em uma alta de 10,33% no exercício de 2024 em relação a 2023. Embora a essencialidade do serviço afaste a hipótese de má-fé ou descontrole doloso, a recidiva no aumento das horas extras demonstra que as medidas administrativas adotadas ainda são insuficientes para garantir a eficiência fiscal pretendida por esta Casa. Assim, mantenho a recomendação para que a gerência prossiga na otimização de escalas.
Quanto à persistência do pagamento de auxílio cônjuge entre os meses de janeiro e março do exercício sob análise, observo que a Administração logrou demonstrar a extinção definitiva da referida benesse no curso do próprio ano de 2024. Releva notar que, malgrado a legislação local que dava suporte à vantagem tenha sido revogada anteriormente, a verba encontrava-se encastelada em Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento dotado de inegável força normativa por mandamento do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Sob o prisma do direito laboral, a supressão abrupta e sem prévia chancela sindical exporia a estatal a severo risco de passivo processual perante a Justiça do Trabalho, por suposta infração ao princípio da estabilidade financeira e da vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Uma vez fixada a tese jurídica pelo Pretório Excelso e ultimada a necessária negociação com a entidade sindical de classe, a Diretoria procedeu à exclusão da cláusula e à cessação dos desembolsos. Evidenciada a boa-fé e a convalidação tempestiva da falha, ressalvo a crítica.
No que tange às cinco preterições à ordem cronológica de exigibilidades catalogadas pela fiscalização, sopeso as justificativas casuísticas acostadas pela gerência. O ordenamento jurídico confere contornos de rigidez à fila de pagamentos (art. 141 da Lei Federal nº 14.133/21), admitindo derrogações somente mediante motivos de relevante interesse público e estrita motivação fática. Na espécie, constato que os desvios operados apoiaram-se em causas legítimas. A retenção havida em face da empresa LAO Indústria consubstanciou regular exercício do poder de cautela, visto que a liberação de numerário sem o Laudo de Aferição contratual vulneraria o estágio de liquidação da despesa plasmado nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, configurando ato ilícito. No tocante aos demais credores, o diferimento decorreu diretamente de atraso nos repasses das receitas vinculadas pelo Município e do momentâneo descasamento de liquidez, circunstância que impôs o manejo da "reserva do possível" para chancelar o adimplemento da folha salarial e de produtos químicos indispensáveis à saúde pública (tratamento de água). Sendo certo que todos os fornecedores foram subsequentemente quitados, inocorrendo lesão aos cofres públicos ou privilégios subjetivos com ofensa à impessoalidade e, amparado no princípio da proporcionalidade, acato os argumentos e incluo o item nas ressalvas.
No que diz respeito ao suposto extrapolamento do limite de gastos com publicidade e patrocínio no exercício de 2024, verifico que assiste razão à Defesa. Restou evidenciado que o corpo instrutivo incorreu em manifesto erro de fato ao desconsiderar as despesas executadas pela Companhia no ano de 2022, computando-as falsamente como nulas (R$ 0,00). Os livros diários e balancetes contábeis trazidos à colação afastam qualquer dúvida de que a despesa liquidada naquele exercício atingiu a cifra de R$ 385.258,70. Ao se proceder ao devido reprocessamento aritmético, constata-se que a média aritmética móvel do triênio precedente (2021-2023) alcança o patamar de R$ 213.409,76. Confrontando esse teto legal com o desembolso efetivo de R$ 92.327,48 levado a efeito pela Entidade em 2024, exsurge patente que os gastos se mantiveram confortavelmente aquém do limite, importando em estrito cumprimento ao disposto no art. 93, § 2º, da Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). Destarte, diante da insubsistência material do apontamento da fiscalização, aceito as razões da defesa e considero o item regular.
Por fim, analiso o conjunto de apontamentos que versam sobre inconformidades indicadas pelo controle interno, conciliações pendentes da auditoria independente e remessas intempestivas ao Sistema Audesp. Relativamente aos atrasos no Sistema Audesp, acolho a tese defensiva que demonstra a preservação da essência da transparência pública, na medida em que os dados substantivos de folha e certames foram vertidos no prazo, restando a mora adstrita ao envio de peças acessórias de conteúdo declaratório e negativo ("falso positivo"). Sob o pálio do princípio do formalismo moderado, tal atraso instrumental não ostenta gravidade bastante para inquinar as contas. No quadrante financeiro, o rebaixamento do indicador de Liquidez Imediata para 0,32 não traduz insolvência, restando neutralizado pela higidez do índice de Liquidez Corrente fixado em 1,80. Por derradeiro, as divergências na rubrica "Contas a Receber" possuem matiz pretérito, herdadas de migrações de sistemas de governança anteriores a 2019, cujas medidas de saneamento e triagem contábil encontram-se em andamento, denotando zelo mitigador da atual gestão. À vista dessas circunstâncias delineadas, aceito as ponderações, devendo a Administração concluir o saneamento contábil definitivo e acentuar o rigor no checklist das declarações acessórias do Sistema Audesp nos próximos exercícios.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral da Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - CODEN, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.
RECOMENDO que a empresa avalie a conveniência de notificar formalmente o Município acerca da possibilidade de suspensão das cessões em caso de persistência na falta dos repasses.
Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a) Aguardar o prazo recursal;
b) Certificar o trânsito em julgado;
c) Após, arquivar.
| PROCESSO: | TC-00002349.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS- UR-03 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral da Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - CODEN, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. RECOMENDO que a empresa avalie a conveniência de notificar formalmente o Município acerca da possibilidade de suspensão das cessões em caso de persistência na falta dos repasses. Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.