TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-016131/989/26

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Municipal de Buritama

RESPONSÁVEL:    Heverton Candido de Paiva - Superintendente

ASSUNTO:       Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Durval Pereira Filho

               Elio Batista de Lima

               Noboru Kawakita

BENEFICIÁRIOS:  Maria Aparecida Marceli Pereira

               Elizabete Souza Lima

               Maria Josefa da Conceição

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Buritama

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I

 

RELATÓRIO

 

               A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

               É o relatório.

 

DECISÃO

               A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.

               Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se, por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

               2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 24 de setembro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-016131/989/26

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Municipal de Buritama

RESPONSÁVEL:    Heverton Candido de Paiva - Superintendente

ASSUNTO:       Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Durval Pereira Filho

               Elio Batista de Lima

               Noboru Kawakita

BENEFICIÁRIOS:  Maria Aparecida Marceli Pereira

               Elizabete Souza Lima

               Maria Josefa da Conceição

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Buritama

MPC:           Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-01/DSF-I

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 24 de setembro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                    CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZMQY-4R9W-7K7A-2Q2X